DECISÃO<br>RONE AUGUSTO DOS SANTOS CARNEIRO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0002544-79.2025.8.26.0520.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e furto, à pena de 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>No curso da execução penal, pleiteou a progressão ao regime semiaberto, com alegação de cumprimento dos requisitos legais. O pedido foi indeferido pelo Juízo da execução penal, sob o fundamento de comportamento carcerário inadequado, decorrente da prática de falta disciplinar grave em 15/11/2024, sem que houvesse reabilitação da conduta.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>No entanto, em consulta aos autos de Execução Penal n. 0000849-08.2016.8.26.0520 verifico a homologação de cálculo de liquidação de penas do sentenciado. Dessa maneira, houve consequente extinção e expedição alvará de soltura.<br>Assim, há superveniente perda do interesse-utilidade deste habeas corpus.<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA