DECISÃO<br>CARLOS EDUARDO CARDOSO GONÇALVES alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0006407-40.2025.8.26.0521.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a exigência de exame criminológico foi baseada em fatos antigos, sem elementos concretos atuais que justifiquem a medida.<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 57-9 3) e o Tribunal de origem (fls. 97-112) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, no mérito, pela sua denegação (fls. 115-121).<br>Decido.<br>I. Natureza jurídica da Lei n. 14.843/2024<br>A questão central consiste em determinar se a norma introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que alterou o § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, tem natureza material ou processual, para fins de aplicação temporal.<br>O novel dispositivo estabelece:<br>§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza material, uma vez que estabelece nova exigência para a obtenção do direito à progressão de regime.<br>Com efeito, o exame criminológico não se limita a aspectos meramente probatórios, mas constitui requisito substancial que condiciona o próprio exercício do direito ao benefício executório. A norma não regula apenas o procedimento para demonstração de requisitos preexistentes, mas estabelece novo pressuposto material para a progressão. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, determinando que o Juízo das execuções examine o pedido de progressão de regime sem a necessidade de realização de exame criminológico.<br>2. O Juízo da Vara de Execução Penal havia sobrestado o pedido de progressão de regime para que o paciente fosse submetido a exame criminológico, decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, fundamentada na gravidade abstrata do delito e no longo tempo restante de pena, é válida.<br>4. A questão também envolve a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime.<br>III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade do crime e o longo tempo de pena a cumprir não são justificativas idôneas para a exigência de exame criminológico, conforme a Súmula n. 439 do STJ.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência, sendo considerada uma norma mais gravosa.<br>7. A decisão de exigir exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não apenas na gravidade abstrata do delito.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 3. A gravidade abstrata do delito e o longo tempo de pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 913.379/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 936.057/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>II. Irretroatividade da lei penal mais gravosa<br>Firmada a natureza material da norma, impõe-se a aplicação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>A Lei n. 14.843/2024, ao instituir o exame criminológico como requisito obrigatório para a progressão de regime, estabeleceu exigência inexistente ao tempo da prática dos fatos e tornou mais rigorosas as condições para obtenção do benefício executório.<br>Por se tratar de novatio legis in pejus, a norma não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, sob pena de violação à garantia fundamental da irretroatividade da lei penal mais severa.<br>Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para restabelecer decisão de 1º grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao agravado.<br>2. A decisão agravada considerou a Lei n. 14.843/2024 como novatio legis in pejus, impedindo sua aplicação retroativa a fatos anteriores à sua vigência.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que torna obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>4. A discussão também envolve a competência para concessão de habeas corpus de ofício e a análise de inconstitucionalidade do § 1º do art. 112 da LEP.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não é o instrumento jurídico adequado para a declaração de inconstitucionalidade de lei em sede de controle difuso.<br>6. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 1º do art. 112 da LEP, constitui novatio legis in pejus, vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º).<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para controle difuso de constitucionalidade de leis."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 969.235/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, HC 932.864/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.198/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>III. Exame criminológico e fundamentação concreta<br>Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 desta Corte: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Igualmente, mantém-se a orientação da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, que assegura ao juízo da execução a faculdade de "determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte veda a exigência de exame criminológico baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente, conforme precedente da Quinta Turma:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. CASSAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na espécie, a progressão do reeducando ao regime aberto foi cassada pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o paciente e na longa pena a cumprir.<br>2. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.<br>3. Impende ressaltar que, recentemente, no julgamento do Ag Rg no HC n. 519301/SP, afetado à Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, manteve-se entendimento de que ""a gravidade abstrata do crime praticado não justifica diferenciado tratamento para a progressão prisional"" (julgamento concluído em 27/11/2019).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 554.365/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020, grifei.)<br>IV. O caso dos autos<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 8 anos e 10 meses, decorrente de condenação pelos crimes de furto, receptação e resistência.<br>O Juízo da execução penal concedeu ao apenado a progressão ao regime semiaberto, com fundamento na irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e no cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo - existência de atestado de bom comportamento carcerário (fl. 41):<br> .. <br>Outrossim, no caso em análise, considerando o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade.<br>Por oportuno, observo que o Ministério Público teve vista dos autos sobre o pedido ajuizado e restringiu-se a requerer a realização de exame criminológico, embora pudesse, na mesma oportunidade, posicionar-se sobre o mérito da benesse. Houve, portanto, a prévia audiência do Ministério Público, a satisfazer a exigência do artigo 67 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, superada a única questão apontada pelo Parquet, que se resolve com a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 aos casos pretéritos, no mérito, o pedido é procedente.<br>Conforme cálculo de penas a fração necessária à progressão de regime já fora resgatada pelo postulante, e foi comprovando o bom comportamento carcerário, à vista do atestado de conduta carcerária expedido pela Direção Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.<br>Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execução Penal, promovo ao REGIME SEMIABERTO de prisão: CARLOS EDUARDO CARDOSO GONCALVES (Penitenciária - Itapetininga II, CPF: 242.806.218-29, MT: 1222359-0, RG: 63.513.218, RJI: 203616178-01).<br> .. <br>Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e afirmou a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial, para determinar a realização de exame criminológico, com o retorno do paciente ao regime fechado até nova apreciação do mérito. Confira-se (fls. 5-13, destaquei):<br>Pressuposto à concessão de progressão de regime prisional é o atendimento de requisitos objetivo (cumprimento da pena pelo tempo mínimo especificado no artigo 112 da Lei nº 7.210/84) e subjetivo, requisito este que, com a novel redação do artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 14.843/24, passou a exigir o exame criminológico para sua aferição.<br>Este o teor do dispositivo em questão: "§1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)".<br>A despeito da recente alteração legislativa, referida norma não pode retroagir para fatos praticados antes de sua edição, por se cuidar de norma penal de caráter material, mais gravosa, na medida em que cria exigência para a progressão de regime.<br>Este é o entendimento já firmado por este colegiado em julgamento recente: "O sentenciado apresenta bom comportamento carcerário, sem anotação de infração disciplinar de data recente. Outrossim, a Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que recentemente deu nova redação ao § 1º do artigo 112 da LEP, restabelecendo a exigência do exame criminológico, se trata-se, a meu ver, de lei penal mais gravosa, já que cria exigência para a progressão; portanto, ela não retroage, não incidindo sobre fatos, como o destes autos, que são anteriores à sua vigência. Para estes, prevalece o regramento anterior, estabelecido pela Súmula vinculante no. 26, segundo o qual o juiz, excepcionalmente, pode, de forma fundamentada, exigir o exame criminológico para aferir o mérito do sentenciado" (Agravo de Execução Penal nº 0008125-39.2024.8.26.0996, Rel. Des. HERMANN HERSCHANDER, j. 18-07-2024).<br>Portanto, inaplicável ao caso sob julgamento a novel redação do dispositivo sob discussão, deve prevalecer o entendimento antes consubstanciado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 26 do Supremo Tribunal Federal: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>O sistema progressivo de execução de pena privativa de liberdade foi adotado pela legislação pátria, devendo o condenado cumpri-la com passagem do regime considerado mais rigoroso para outro mais brando, observado o preenchimento dos requisitos legais, de forma a garantir-lhe uma preparação à vida fora do cárcere.<br>A sua consagração tem objetivos claros de trazer segurança não só à sociedade, mas, sobretudo, ao próprio sentenciado, permitindo-lhe a assimilação de conceitos que visam à sua ressocialização, por meio de mecanismos que garantam uma paulatina e gradual reinserção ao meio social, observado o seu mérito, com o afastamento do caráter exclusivamente punitivo da pena.<br>No caso específico dos autos, cinge- se a controvérsia acerca da necessidade de realização de exame criminológico para a aferição do preenchimento do requisito subjetivo.<br>Pois bem. Diante da análise do conjunto fático-probatório delineado nos autos, tem-se que o agravado, reincidente, cumpre a pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, pela prática de furtos, receptação e resistência, com término de cumprimento de pena previsto para 21/09/2029 (págs. 21/28). Consta, ainda, o cometimento de 3 faltas graves disciplinares de natureza grave, dentre elas um abandono do sistema prisional (pág. 14).<br>Muito embora tenha o recorrido apresentado atestado de bom comportamento carcerário (pág. 16), nunca é demais rememorar que o Magistrado não está adstrito ao referido documento, mormente quando há elementos suficientes que destoam de tal conclusão.<br>Assim, embora a gravidade dos delitos perpetrados e a longa pena a cumprir não constituam, por si sós, óbices ao benefício pleiteado, no caso ora em exame, o agravado apresenta histórico carcerário conturbado, indicando periculosidade latente, tornando- se, pois, mais adequada a realização prévia de exame criminológico.<br>Com relação a este exame, como se sabe, somente em casos especialíssimos, com motivação concreta, que é o caso específico dos autos, pode ser determinada a realização de perícia judicial para aferir se o condenado, pela gravidade em concreto e específica do caso, está em condições de ser progredido a regime mais brando ou beneficiado por um dos institutos previstos no art. 112, § 2º, da Lei de Execução Penal, em respeito ao princípio in dubio pro societate.<br>Assim, em face da especialidade do caso em questão, faz-se necessário determinar a submissão do agravado a exame criminológico, a fim de que se saiba se está ou não apto a retornar ao convívio social.<br>Deve o agravado, pois, ser submetido a exame criminológico para que seja perquirido se realmente demonstra mérito suficiente e condições psicológicas para ser promovido ao regime semiaberto, devendo aguardar a realização da perícia técnica no regime fechado.<br>Nunca é demais rememorar que no regime intermediário teria direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais inarredável a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>É o mínimo que espera a sociedade reiteradamente e gravemente por ele ultrajada.<br>Diante de tais fatos, o pedido ministerial comporta acolhimento, uma vez que não foi demonstrada, de maneira suficiente, a presença do requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício que lhe foi concedido.<br> .. <br>Verifico que o Tribunal a quo amparou a necessidade do exame criminológico nas peculiaridades do caso concreto, em conformidade com a Súmula n. 439 do STJ e na Súmula Vinculante n. 26 do STF.<br>Os autos demonstram que o recorrido preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, havendo cumprido o lapso temporal exigido.<br>No entanto, o estudo de periculosidade não foi suprimido pelo legislador como meio de prova para a formação do convencimento judicial. Mesmo com a emissão de atestado de boa conduta carcerária, se existir comportamento desabonador durante o resgate da pena, admite-se a determinação do exame criminológico (ou até mesmo o indeferimento da progressão), pois se compreende que o Poder Judiciário não é mero órgão chancelador de documento administrativo, emitido pela unidade penal. Caso contrário, não haveria a judicialização do processo de resgate das penas.<br>No caso, o histórico carcerário da execução justificou a determinação do exame criminológico, pois o acusado detém histórico de faltas disciplinares graves, o que justifica a cautela.<br>Durante a execução da pena, foram registradas três faltas disciplinares de natureza grave, inclusive abandono do sistema prisional recente, datado de 18/3/2024 , como consta na guia de execução penal de fls. 14-21.<br>Assim, o acórdão está conforme a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 do STF, no que aponta elementos concretos da execução penal que demonstram a necessidade do exame.<br>Deveras:<br>A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016).<br>(AgRg nos EDcl no HC 673.334/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 28/06/2021, destaquei.)<br>Confira-se: "No caso concreto, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque, na decisão que determinou a realização de exame criminológico, considerou-se, para além da gravidade abstrata dos crimes e da longa pena a cumprir, o histórico prisional conturbado do agravante, que ostenta falta grave (não retornou de saída temporária)" (AgRg no HC 651.435/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 27/04/2021, grifei).<br>Ainda: "Impende registrar que "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos" (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)" (AgRg no HC 693.575/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/10/2021).<br>Portanto, não há ilegalidade a ser corrigida, pois a medida foi adotada com base em conduta efetiva e individualizada do apenado.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA