DECISÃO<br>RAFAEL JOEL PAULINO SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 0009489-44.2022.8.26.0405.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aponta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal. Aduz que: a) a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, em violação aos dispositivos legais mencionados; b) a prova obtida é ilícita, pois decorreu de revista pessoal ilegal; c) a condenação não pode subsistir diante da ausência de provas válidas.<br>Requer a absolvição.<br>A Corte de origem não conheceu do recurso, em decorrência das Súmulas n. 7 do STJ, o que ensejou este agravo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 361-369).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.<br>II. Contextualização<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas conforme sentença assim fundamentada, no que interessa ao recurso (fl. 214, grifei):<br>De início, rejeito a alegação de nulidade da revista pessoal, porque os policiais militares descreveram de forma suficiente a fundada suspeita que motivou a abordagem (possuía um volume na cintura, que depois se constatou tratar, de fato, dos entorpecentes, além de nervosismo), tratando-se de crime permanente o ato de guardar drogas para fins de mercancia e autorizando a prisão em flagrante delito, como ocorreu no caso.<br>O Tribunal estadual, a seu turno, quanto à fundada suspeita para a revista pessoal do recorrente, manteve as conclusões do Juízo de primeira instância pelos seguintes motivos (fls. 273-274, destaquei):<br>Consta do histórico do boletim de ocorrência (fls. 11/13) que policiais militares se encontravam em patrulhamento de rotina pelo local dos fatos, quando visualizaram o recorrente e o adolescente M. C. R. C. parados em uma esquina e observaram que o recorrente possuía um volume na jaqueta que vestia, sendo certo que ao anotarem a presença da polícia militar, ambos demonstraram nervosismo e pararam de conversar. Receosos de que o volume na jaqueta do recorrente pudesse se tratar de arma de fogo ou droga, os policiais resolveram interpelá-los (fls. 11/13). Realizada busca pessoal, com o adolescente nada de ilícito foi encontrado, contudo, na parte interna da jaqueta do recorrente, os policiais apreenderam um saco plástico contendo as porções de "cocaína", "crack" e "maconha" descritas na denúncia, além da quantia de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reis) em notas trocadas. Informalmente, o recorrente disse que receberia R$ 100,00 (cem reais) para uma pessoa que passaria com um veículo por ali (fls. 11/13).<br>Nesse contexto, pesem os argumentos deduzidos nas razões de recurso, não se verifica qualquer irregularidade na conduta dos policiais responsáveis pelo flagrante, até porque o § 5º do art. 144 da Constituição Federal atribui às Polícias Militares a tarefa de realizar o policiamento ostensivo e preservar a ordem pública, que deve ser executada pelos agentes públicos, independentemente de mandado judicial, quando houver fundada suspeita para a interpelação policial, como ocorreu no caso concreto.<br>Como pode se observar, as circunstâncias descritas no boletim de ocorrência davam indícios de possível ocorrência do crime de posse ilegal de arma de fogo ou tráfico ilícito de entorpecente a exigir a ação imediata da polícia, o que caracterizou a "fundada suspeita" de prática delitiva, necessária para a abordagem policial e a busca pessoal, confirmando-se com a apreensão de entorpecente encontrado na posse do recorrente.<br>Oportuno ressaltar que consoante entendimento jurisprudencial majoritário, o crime tipificado no art. 33 da Lei de Drogas, na modalidade "trazer drogas consigo", possui natureza permanente, o que caracteriza a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional, não havendo necessidade de que o agente seja flagrado comercializando droga.<br>A propósito, nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça quando julgou o Agravo Regimentar no Habeas Corpus nº 706.528/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021.<br>Portanto, não há dúvida de que existia sim motivo justo para a abordagem e a busca realizada, sobretudo porque os policiais militares encontraram e apreenderam droga com o apelante, circunstância que em princípio validou a conduta deles, sendo de rigor o reconhecimento da regularidade da ação policial bem como a licitude das provas dela decorrentes.<br>III. Da fundada suspeita para a busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido art. 244, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022.)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção. (Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>No caso, conforme as premissas estabelecidas pelas instâncias de origem, o recorrente, durante a madrugada, na companhia de um adolescente e com algum volume embaixo da roupa, ostentou nervosismo ao avistar a viatura, que estava em patrulhamento de rotina. Tais circunstâncias, conjuntamente, evidenciam a fundada suspeita de porte de corpo de delito e justificam a revista.<br>IV. Dispositivo<br>À  vista  do  exposto,  conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA