DECISÃO<br>ANDRÉ MATHEUS RAMOS PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 2101054-04.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, e, pela prática do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.<br>A defesa aduz, em síntese: a) insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sob a alegação que não houve a apreensão de entorpecentes com o acusado no momento em que ele foi detido e, ainda, que a decisão foi fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais; b) ausência de laudo pericial no celular apreendido para evidenciar a mercancia; c) ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06; d) desproporcionalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal; e) inadequação do regime inicial fechado e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 164-171).<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a revisão criminal, assim fundamentou, em relação à conclusão condenatória (fls. 29-36, grifei):<br>Conforme consta nos autos, os policiais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o peticionário dirigindo seu veículo na via pública. Os militares tinham conhecimento de um mandado de apreensão em nome de André e, por isso, deram a ordem de parada, que foi desobedecida. Durante a perseguição, André colidiu contra uma manilha de concreto, saiu rapidamente do veículo com uma sacola nas mãos, a qual descartou no chão antes de fugir.<br>Os policiais apreenderam a sacola descartada e encontraram os entorpecentes, sendo dois tijolos de maconha, com peso total de 942,20 gramas , e seis pedras de crack, pesando 58,10 gramas (fls. 11/12).<br>A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 04/08), auto de exibição e apreensão (fls. 11/12), laudos periciais (fls. 15/18 e 19/22), pelas fotografias do veículo e dos entorpecentes (fls. 23/35), cópia do contrato de compra e venda do veículo (fls. 42/49), bem como prova oral produzida sob o crivo do contraditório.<br>Quanto à autoria delitiva, esta restou igualmente inequívoca.<br>Ressalta-se que todos os depoimentos são transcritos "ipsis litteris".<br> .. <br>A alegação da Defesa de que a condenação se lastreou exclusivamente nas palavras dos policiais não procede. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os depoimentos de agentes públicos, especialmente policiais, gozam de presunção relativa de veracidade e têm plena eficácia probatória, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como se deu no caso concreto.<br>Ademais, não se trata aqui de prova isolada. Os relatos dos policiais estão em consonância com os demais elementos constantes nos autos, como os laudos periciais, o auto de exibição e apreensão, e a própria circunstância da abordagem, revelando-se harmônicos e coerentes.<br>A prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório confirmou a responsabilidade do peticionário pela posse das substâncias entorpecentes, em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com o tráfico ilícito de drogas.<br>A propósito, não há como desmerecer os testemunhos dos agentes públicos, vez que nada foi trazido aos autos que infirmasse a alegação ou desqualificasse o desfecho adverso, inexistindo indicações de que os Policiais Militares tivessem algum interesse em incriminar o pet icionário falsamente, apresentando as drogas na Delegacia e fantasiando os fatos descritos na denúncia, somente para atribuir a ele graciosamente a autoria do crime de tráfico de drogas, pelo que a credibilidade dos depoimentos incriminatórios é inconteste, conforme, aliás, entendimento jurisprudencial dominante para situações semelhantes: STJ AgRg no HC: 542882-SP, Relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/ PE), 5ª T., j. 11/ 02/ 2020, D Je 19/ 02/ 2020; (STJ - AgRg no HC: 891224 SP 2024/ 0045484- 1, Relat or: M inist ro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Dat a de Julgament o: 27/ 02/ 2024, T5 - QUINTA TURM A, Dat a de Publicação: D Je 01/ 03/ 2024).<br>A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade e suficiência dos depoimentos policiais como meio de prova idôneo à condenação, notadamente quando ausente qualquer indício de má-fé ou interesse pessoal dos agentes:<br> .. <br>Não se verifica, por fim, qualquer contrariedade entre os elementos de prova produzidos nos autos e o juízo condenatório exposto no v. acórdão proferido no feito originário. O conjunto probatório revela-se harmônico e suficiente para sustentar a condenação, afastando-se, assim, as hipóteses de absolvição prevista no art. 386 do Código de Processo Penal.<br>II. Absolvição - impossibilidade<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão, ao sustentar a insuficiência probatória.<br>Em relação à comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023, pacificou o entendimento de que é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.<br>Não obstante isso, é importante fazer uma distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos em que a droga é apreendida somente com corréus ou com terceiros não identificados, ou ainda, logo após ser descartada pelo acusado, tal como ocorre na espécie dos autos.<br>Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme bem decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe 4/8/2020).<br>É irrelevante, portanto, o fato de o réu estar ou não na posse direta da droga, notadamente se a prova dos autos evidenciar que a substância entorpecente apreendida seria para fins de difusão ilícita. Mostra-se suficiente, pois, que o agente haja concorrido, de alguma forma, para a prática do delito. E, no caso dos autos, os agentes públicos viram o réu descartando uma sacola, na qual, posteriormente, foi encontrada a droga.<br>Assim, porque evidenciado que o paciente estava, momentos antes da apreensão na posse direta das drogas apreendidas, entendo haver provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder no exato momento em que foi detido.<br>De outra banda, no tocante à valoração dos depoimentos prestados pelos policiais, é de salutar importância registrar o entendimento desta Corte Superior de que "a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório" (HC n. 485.765/TO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/2/2019, grifei).<br>Ademais, destaco que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia direta, pelo que é irrelevante que não tenha havido extração de dados do telefone celular apreendido. Com efeito, basta que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.<br>Constato, portanto, que a instância de origem  dentro do seu livre convencimento motivado  apontou elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a materialidade e a autoria exigidas para a configuração do delito de tráfico de drogas, de maneira que não identifico nenhuma ilegalidade manifesta - tampouco ausência de fundamentação - no ponto em que houve a condenação do acusado.<br>Qualquer outra solução que não a adotada pela instância de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via do habeas corpus. Nesse sentido, menciono:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020)<br>III. Dosimetria<br>Da mesma forma, quanto à fixação da pena, a decisão proferida está devidamente justificada, assim (fls. 36-39, destaquei):<br>Passando a análise da dosimetria, a defesa pleiteia, a redução da pena-base, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a fixação de regime inicial semiaberto.<br>Como se sabe, o art. 42 da Lei n º 11.343/06 dispõe que, na fixação da pena, o magistrado deverá considerar, com prioridade sobre o disposto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>No caso concreto, restou comprovado que o peticionário trazia consigo, no momento da abordagem, 942,2 gramas de maconha e 58,1 gramas de crack, ambas as substâncias fracionadas em diversas porções, acondicionadas e prontas para a comercialização, conforme registrado no auto de exibição e apreensão e confirmado nos laudos periciais. A variedade de entorpecentes, duas substâncias distintas com efeitos diversos, sendo uma delas de alta nocividade, evidencia o grau de reprovabilidade da conduta e a inserção do agente em atividade voltada ao tráfico, com maior capacidade de disseminação e lesividade social.<br>No caso em análise, o v. acórdão expressamente fundamentou a exasperação da pena-base em 2/6, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis:<br>A natureza extremamente nociva da droga apreendida (crack), cuja alta capacidade de causar dependência e dano social justifica, por si só, a elevação da pena-base;<br>A existência de maus antecedentes, uma vez que o réu ostenta condenação por crime anterior, ainda que a sentença tenha transitado em data posterior aos fatos ora julgados, o que, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, caracteriza validamente maus antecedentes<br>Ambos os fundamentos foram corretamente empregados, de forma autônoma, justificando a elevação da pena em 1/6 para cada circunstância, resultando em uma exasperação de 2/6 acima do mínimo legal. Ao final da primeira etapa, a pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão , além de 666 dias-multa , no mínimo legal.<br>Na terceira fase da dosimetria, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n º 11.343/06, sob o argumento de que o peticionário não se dedicaria às atividades criminosas nem integraria organização voltada ao tráfico.<br>Contudo, o pedido não comporta acolhimento.<br>É certo que os maus antecedentes do réu foram considerados na primeira fase da dosimetria, para a elevação da pena- base, razão pela qual, por cautela e em respeito ao princípio do ne bis in idem, não se consideram novamente tais antecedentes na presente etapa.<br>Todavia, a exclusão dos antecedentes como fundamento do afastamento do redutor não altera o resultado da dosimetria, uma vez que subsistem fundamentos autônomos e válidos que, por si sós, justificam a negativa do benefício legal.<br>Com efeito, o v. acórdão hostilizado fundamentou de forma clara e objetiva o afastamento do redutor com base na quantidade expressiva (pouco mais de 1 quilo) e na variedade das substâncias entorpecentes apreendidas, maconha e crack, ambas em condições de pronta comercialização. Tais circunstâncias indicam elevado grau de reprovabilidade da conduta, bem como uma inserção mais profunda e habitual na atividade criminosa, incompatível com o caráter excepcional do benefício do tráfico privilegiado.<br>Importa destacar que, na primeira fase, a pena foi exasperada com base exclusivamente na natureza extremamente nociva do crack, aspecto relacionado à sua potencialidade lesiva à saúde pública, conforme expressamente fundamentado no acórdão. Não se utilizou, naquele momento, a quantidade ou a variedade dos entorpecentes como fator de majoração da pena-base.<br>Assim, não há qualquer bis in idem. Os fundamentos foram distribuídos de forma coerente e tecnicamente correta ao longo das fases da dosimetria:<br>No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Contudo, não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>No caso, as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que o réu ostenta maus antecedentes e, ainda, que houve a apreensão de cerca de 1kg de drogas de duas variedades, a evidenciar que atuaram, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Não se pode olvidar que a dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não vejo como acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, motivo pelo qual mantenho inalterada a pena-base imposta ao réu.<br>Ou seja, a decisão, no ponto, não se mostra desproporcional e se deu com discricionariedade fundamentada.<br>De outra banda, a redução da pena em decorrência de eventual circunstância atenuante encontra limite no disposto pela Súmula n. 231/STJ, que impede a fixação da pena aquém do mínimo legal, mesmo na segunda fase da dosimetria.<br>E, em relação à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).<br>No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.<br>Para tanto, salientou a Corte estadual a quantidade e a variedade das drogas apreendidas e, também, o fato de o acusado ostentar condenação por fato anterior .<br>Ressalto que, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, tal como ocorreu no caso dos autos.<br>Logo, a pretensão de modificação não se coaduna às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos.<br>Some-se a isso o fato de que " e mbora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (AgRg na RvCr n. 5.654/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 21/10/2021), situação não verificada na espécie.<br>Sabe-se que " a  revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).<br>No mais, a manutenção do regime fechado se deu com base nos seguintes fundamentos (fls. 40-41):<br>Quanto ao regime de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena deve observar não apenas o quantum da pena aplicada, mas também as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. No caso em apreço, a pena definitiva aplicada pelo crime de tráfico de drogas foi de 6 anos e 8 meses de reclusão , ou seja, superior a 4 anos, o que já afasta a possibilidade de fixação de regime inicial mais brando, salvo a existência de circunstâncias judiciais plenamente favoráveis, o que não se verifica aqui.<br>Também não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Isso porque a substituição exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a pena inferior a 4 anos, circunstâncias judiciais favoráveis e ausência de violência ou grave ameaça, além da não reincidência em crime doloso. No caso em tela, o quantum da pena é superior ao limite legal, e há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Dessa forma, revela-se acertada a fixação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, bem como incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência dos requisitos legais exigidos para tanto.<br>Faço lembrar que a escolha do regime inicial deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por certo, é elemento idôneo para ensejar o agravamento do regime e negar a substituição da pena por restritivas de direitos, consoante o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do CP.<br>Portanto, na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou a evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA