DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO HORLE BARCELLOS contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (Apelação Criminal n. 0002310-33.2017.8.26.0050).<br>A controvérsia encontra-se bem relatada no parecer do Ministério Público Federal, nestes termos (e-STJ fls.2305/2306, grifei):<br>Trata-se de agravos interpostos por Eduardo Horle Barcellos, Luís Alexandre Cardoso de Magalhães e Ronílson Bezerra Rodrigues em face das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiram os recursos especiais manejados em desfavor do acórdão que manteve a condenação do primeiro a 1 ano de reclusão e do segundo e do último a 3 anos de reclusão, todos em regime aberto, pela prática do crime do art. 3º, II da Lei 8.137/98, por duas vezes. O acórdão, publicado em 21/02/2024, recebeu a seguinte ementa (fl. 2078):<br>Preliminar - Litispendência - Prevenção - Autos que se debruçam sobre condutas realizadas contra empreendimentos imobiliários distintos e momento de consumação diferentes - Preliminar afastada. Crime contra a ordem tributária - Artigo 3o, inciso II da Lei 8.137/90 - Absolvição ante a fragilidade probatória - Impossibilidade - Autorias e materialidade confirmadas - Condenações mantidas. Perdão Judicial - Aplicado o artigo 4o da Lei 12.850/2013 - Observada a proporcional e razoável individualização da pena - Redução em dois terços S mantida. g Redução da pena de multa - Reprovabilidade dos ilícitos penais que é estabelecida também no preceito secundário da norma incriminadora pelo "quantum" de pena fixado - Hipossuficiência deverá s er comprovada no Juízo de execução. Recursos improvidos.<br>O recurso especial interposto por Eduardo Horle Barcellos, em que a defesa postulou a alteração do benefício concedido na colaboração premiada para o perdão judicial e, subsidiariamente, a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal (fls. 2111/2124), não foi admitido, em razão da ausência de prequestionamento e do óbice das Súmulas STF 283 e STJ 7 (fls. 2223/2226).<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2305/2312).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do ora recorrente pela prática do delito tipificado no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1998, e respectiva dosimetria, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2080/2088, grifei):<br>Ressalta-se, de início, que RONILSON, EDUARDO, LUÍS ALEXANDRE e CARLOS AUGUSTO (sentenciado) foram denunciados e foram processados pela prática dos crimes de quadrilha, associação criminosa, concussão e lavagem de dinheiro, nos autos da ação penal no 0068155-17.2014.8.26.0050, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Criminal do Foro Central da Capital.<br>Em razão da complexidade dos fatos apurados no Procedimento Investigatório Criminal nº 03/13 GEDEC que investigou a chamada "Máfia dos Fiscais do ISS", as imputações foram divididas em diversas denúncias.<br> .. <br>Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, os apelantes Ronilson, Eduardo, Luís Alexandre e o sentenciado Carlos Augusto, associados de forma estável e permanente, receberam, para si e para outrem, direta e indiretamente, em razão das funções de auditores fiscais que exerciam, vantagem indevida ofertada por Amilcar Augusto Casado, Maria Do Céu Casado e Celso Casado, para cobrar parcialmente o resíduo de ISS aquele empreendimento imobiliário localizado na Rua Conselheiro Moreira de Barros n. 1555, n. 180, nesta cidade e comarca da Capital, bem como expedir a certidão de quitação do ISS e Habite-se do referido imóvel com maior celeridade.<br>O auditor fiscal Luís Alexandre recepcionou a documentação fiscal daquele empreendimento e desde logo combinou com os representantes daquela empresa a possibilidade de acerto de propina de aproximadamente R$ 39.200,00 para a redução do resíduo de ISS e antecipação da expedição do Habite-se.<br> .. <br>Afastada a eventual litispendência, eis que cada processo referente à "Máfia dos Fiscais" se debruça sobre condutas realizadas contra empreendimentos imobiliários distintos e momento de consumação diferentes.<br>Portanto, com a mesma razão, não há que se falar em prevenção da D. 12ª Câmara de Direito Criminal, eis que o feito presente, apesar de possuir raiz única, é distinto dos demais.<br> .. <br>Ressalta-se que os autos tratam tão somente do crime previsto no artigo 3º, inciso II da Lei 8.137/90, cometido em relação ao imóvel localizado na Rua Conselheiro Moreira de Barros nº 1555, na Capital.<br> .. <br>O acusado, colaborador, Eduardo não se recordou do caso em específico. Apesar de ter confessado a participação no esquema junto com os demais.<br>O acusado colaborador Carlos Augusto não se recorda do caso tratado na denúncia. Confirmou que trata do mesmo "modus operandi" e narrou como se dava o esquema de desvio.<br>O apelante Luiz Alexandre, interrogado confessou o esquema e a realização da conduta no caso específico da denúncia.<br> .. <br>Mencionou inclusive onde se encontravam para as tratativas com o construtor, bem como onde recebeu o dinheiro da propina. Recebeu cerca de setenta mil reais e no dia seguinte repartiu com os demais acusados.<br> .. <br>Apesar de Eduardo e Carlos não confirmarem a participação em favor do empreendimento constante na denúncia, não negaram a possibilidade, eis que o "modus operandi" era o mesmo, somente não se recordando devido ao número de fraudes.<br> .. <br>Por outro lado, Luís se recorda em detalhes do caso em tela, onde foram as negociações e inclusive onde recebeu o dinheiro da propina, tendo repartido com os demais.<br>Portanto, é o caso de se confirmar as condenações. Já estavam presentes todos os elementos condenatórios, os quais foram confirmados com segurança pelo acusado Luís em específico sobre este empreendimento.<br> .. <br>Três dos quatro apelantes confessaram a participação na Máfia do ISS, inclusive o "modus operandi", e está demonstrada a ligação com os construtores do caso tratado nestes autos.<br>A certeza da existência do esquema criminoso não representa presunção de autoria com relação a todos os fatos imputados aos réus, mas neste caso em específico está demonstrada a ocorrência do esquema com a participação de todos como se depreende dos autos.<br>Passa-se à análise das dosimetrias.<br>As respectivas penas-base foram fixadas no mínimo, ou seja, três anos de reclusão e pagamento de dez dias-multa e mantidas nas demais fases da dosimetria.<br>Apesar de reconhecida a confissão do apelante Luís, a reprimenda permanecerá no mínimo, a teor da Súmula 231 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Com exceção de Eduardo, eis que aplicada na terceira fase a redução da reprimenda em dois terços, nos termos do artigo 4º da Lei 12.850/2013, observada a razoável e proporcional individualização da pena, bem como o resultado de sua colaboração que não pode ser reconhecida isoladamente, não se aplicando, portanto, o perdão judicial.<br>Fixado o regime prisional aberto para desconto das reprimendas, nos termos do artigo 33 §2º e §3º do Código Penal.<br>Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que as instâncias de origem consideraram inaplicável o benefício do perdão judicial.<br>Com base nas peculiaridades do caso concreto, entenderem pela razoabilidade e proporcionalidade entre o resultado da colaboração premiada realizada pelo ora agravante e a redução da reprimenda efetuada, qual seja, de dois terços na terceira fase da dosimetria da pena.<br>Nesse contexto, não se mostra viável a revisão, por esta Corte Superior, das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, a fim de promover a extinção da punibilidade do recorrente pela aplicação do prêmio de perdão judicial.<br>Com efeito, na via do recurso especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PERDÃO JUDICIAL E PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior é firme em assinalar a necessidade de reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7 do STJ, na hipótese em que as instâncias ordinárias consignam a ausência de preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento de benefícios penais, tais como colaboração premiada e perdão judicial.<br>2. A sentença condenatória, no que foi chancelada pelo acórdão impugnado, após ter concedido o perdão judicial a corréu, salientou, em relação ao embargante, que não deferiu o perdão judicial porque "verificou-se, no interrogatório, que o Réu buscou atenuar sua culpabilidade, objetivando a absolvição em alguns delitos ou a desclassificação daqueles mais graves".<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.817.637/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 1º/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. COLABORAÇÃO PREMIADA. BENEFÍCIOS PREVISTOS NAS LEIS NS. 9.807/99 E 12.850/2013. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS, EXTRÍNSECOS AO TIPO CRIMINOSO. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. CRITÉRIO DO JULGADOR A ESCOLHA. STJ. REVISOR DE EVENTUAL ILEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS FRAÇÕES NAS PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento dos benefícios penais - colaboração premiada e perdão judicial - não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.925.219/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, §2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ.<br>1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.<br>2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluíram que o recorrente praticou homicídio culposo. Chegar a entendimento diverso proclamando a absolvição, implica exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>3. O perdão judicial é ato de clemência do Estado, que, em hipóteses expressamente previstas em lei, como é o caso do homicídio culposo praticado no trânsito, deixa de aplicar a pena, afastando, assim a punibilidade.<br>4. No caso dos autos, o recorrente, após ingerir bebida alcoólica, desenvolvendo velocidade excessiva e incompatível com as condições da pista (madrugada e com veículos estacionados do lado esquerdo), perdeu o controle do automóvel, colidindo com um poste de concreto, causando a morte do carona.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas nas circunstâncias fáticas da causa, entenderam não ser a hipótese de concessão da benesse. Concluir de forma diversa, implica exame aprofundado de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, valendo aqui ressaltar que foi concedida ao recorrente a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.<br> .. <br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.854.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>De igual modo, quanto à insurgência no tocante ao valor do dia-multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não se mostra possível, no recurso especial, a revisão do valor do dia-multa e da reparação pelos danos sofridos (art. 387, IV, do CPP), pois fixados de acordo com as peculiaridades da causa e capacidade econômica da acusada, de forma que a revisão do valor também esbarra no enunciado da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no REsp n. 1.982.190/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA