DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE COCALZINHO DE GOIÁS - GO, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, o suscitado.<br>O juízo suscitante asseverou:<br>"Trata-se de Inquérito Policial nº 47/2018, instaurado para apurar as circunstâncias da morte de Pedro Henrique de Castro da Silva, cujo cadáver foi encontrado parcialmente carbonizado na zona rural do município de Cocalzinho de Goiás/GO, em 08/02/2018.<br>Verifica-se que foi instaurado o Inquérito Policial nº 17/2018 CHPP PCDF, perante a Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa do Distrito Federal, destinado a apurar os mesmos fatos delitivos.<br>Apurou-se que a vítima, residente em Taguatinga/DF, teve seu desaparecimento registrado em 07/02/2018, sendo vista pela última vez em Águas Claras/DF. Seu veículo foi localizado carbonizado no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires/DF, na mesma data da descoberta do corpo.<br>Em 09/06/2023, foi determinado o arquivamento do IP 47/2018, mantendo-se a tramitação do IP 17/2018 CHPP no Distrito Federal (mov. 21). Posteriormente, em 10/08/2023, o Juízo do Distrito Federal declinou da competência, remetendo os autos para esta comarca (mov. 24).<br>Realizada a baixa dos autos à Delegacia local, o Delegado de Polícia de Cocalzinho devolveu os autos informando ser a competência do Distrito Federal, sugerindo a suscitação do conflito de competência, haja vista que a investigação no DF se encontra em fase avançada após anos de complexa apuração (mov. 58).<br>Brevemente relatado.<br>DECIDO.<br>Razão assiste ao nobre representante ministerial.<br>A regra geral para determinar a competência em matéria penal é o local da infração, ou seja, o lugar onde o crime se consumou, ou, no caso de tentativa, o lugar onde foi praticado o último ato de execução, nos termos do artigo 70 do CPP.<br>Nos crimes de homicídio, a Legislação Pátria adotou a teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do Código Penal, segundo a qual "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".<br>A flexibilização da teoria do resultado no direito penal refere-se à possibilidade de afastar a aplicação estrita da regra de que o local do crime é onde ocorreu o resultado, permitindo que, em certas situações, a competência seja definida pelo local da ação ou outros critérios, visando otimizar a busca pela verdade real e a efetividade da justiça.<br>Assim, a flexibilização da teoria do resultado, portanto, busca adaptar o procedimento penal às peculiaridades do caso concreto, permitindo que o juiz, em situações específicas, considere outros critérios para determinar a competência In casu, há que se considerar os fatores elencados pelo Ministério Público, apurados ao longo da investigação:<br>a) A vítima residia em Taguatinga/DF e foi vista pela última vez em Águas Claras/DF;<br>b) O desaparecimento foi registrado no Distrito Federal em 07/02/2018;<br>c) O veículo da vítima foi localizado carbonizado no Assentamento 26 de Setembro, em Vicente Pires/DF;<br>d) A motivação do crime estaria relacionada ao envolvimento da vítima no comércio de drogas ilícitas na região de Taguatinga/DF;<br>e) A vítima não possuía vínculos com o município de Cocalzinho/GO;<br>f) A investigação no Distrito Federal encontra-se em estágio avançado, com anos de apuração complexa, inclusive com linha de investigação e suspeitos de envolvimento no crime.<br>Desta forma, como bem pontuou o representante ministerial, o fato de o cadáver ter sido encontrado nos limites territoriais desta Comarca, não constituem juízo de certeza de que aqui foram executados os atos. Muito mais motivos existem para crer que o corpo foi apenas "desovado" nesta localidade, mormente porque que todos os demais elementos coligidos conectam o delito ao Distrito Federal.<br>Nesta senda, insta salientar ainda se tratar de crime complexo cuja investigação realizada no Distrito Federal se prolonga no tempo, encontrando-se em estágio avançado.<br> .. <br>Por esses fundamentos, declaro a incompetência deste Juízo e, de conseguinte, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, remetendo-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com suporte no artigo 105, I, d, da Constituição Federal." (fls. 660/662).<br>O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:<br>"Penal e processo penal. Conflito negativo de competência. Inquérito policial. Crime de homicídio qualificado.<br>Atos executórios que se desenvolveram em Vicente Pires-DF e atos de consumação que aconteceram em Cocalzinho de Goiás-GO. Crime relacionado ao tráfico de drogas em Taguatinga/DF. Vítima sem vínculos com o município de Cocalzinho de Goiás-GO. Investigações avançadas no Distrito Federal. Competência: flexibili- zação. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras - DF, o suscitado." (fl. 674).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal - CPP, em regra, a competência para processar e julgar as ações penais é fixada a partir do local de consumação do delito.<br>Todavia, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, referida regra não é absoluta e comporta exceção, norteada pela busca da verdade real, a qual privilegia a competência do local que melhor atenda à instrução criminal, sobretudo por concentrar as provas, com o objetivo de garantir a eficiência da prestação jurisdicional.<br>A propósito, confiram-se:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO TENTADO. GOLPE DA SEGURADORA. ELEMENTAR DA FRAUDE PRATICADA NO RIO DE JANEIRO. LOCAL DO FLAGRANTE COMO MERO INSTRUMENTO DA ELEMENTAR. FACILIDADE PARA COLHEITA DE PROVAS NO RIO DE JANEIRO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE MADUREIRA - RJ.<br>1. Sabe-se que a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP).<br>2."Em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real." (CC 151.836/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 26/6/2017).<br>3. No caso, pelos elementos presentes nos autos, há evidências de que a principal responsável pelo delito de falsa comunicação de crime e por arquitetar a tentativa de estelionato contra a seguradora encontra-se no Rio de Janeiro, localidade em que seria acionado o seguro, sendo que a mera circunstância de o transportador contratado e o carro terem sido encontrados no Estado no Mato Grosso do Sul não pode transferir a apuração das infrações para tal localidade.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Madureira/RJ, o suscitante.<br>(CC n. 169.792/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. HOMICÍDIO. ATOS EXECUTÓRIOS INICIADOS EM UMA COMARCA. CONSUMAÇÃO DO DELITO EM OUTRO ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. FACILITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO EM FORO DIVERSO. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA TEORIA DO RESULTADO.<br>1. A regra geral descrita no caput do art. 70 do CPP estabelece que a competência para o julgamento do delito é determinada pelo lugar em que se consuma a infração, seja dizer, onde ocorre o resultado, no caso de delitos naturalísticos (teoria do resultado).<br>2. Entretanto, em situações excepcionais, a jurisprudência desta Corte tem admitido a fixação da competência para o julgamento do delito no local onde tiveram início os atos executórios, em nome da facilidade para a coleta de provas e para a instrução do processo, tendo em conta os princípios que atendem à finalidade maior do processo que é a busca da verdade real.<br>3. Com base nesse raciocínio, esta Corte tem entendido possível a flexibilização da teoria do resultado ao definir-se a competência para o conhecimento e julgamento do crime de homicídio, admitindo que, excepcionalmente, seja ela fixada não com base no lugar onde ocorreu a morte da vítima, mas, sim, no local que mais facilite a coleta de provas e melhor sirva para a formação da verdade real.<br>Precedentes.<br>4. Situação em que se revela conveniente que a investigação transcorra na cidade de Costa Rica/MS, onde o iter criminis percorrido pelo executor do homicídio teve início, com a subtração da vítima de sua residência, dado que a maioria das informações necessárias para a resolução do caso ali serão colhidas, principalmente pelo fato de que a vítima ali residia, mantinha sua rotina social com familiares, companheiro, ex-companheiro e outras pessoas também residentes naquela cidade, cuja oitiva seria de grande valia na elucidação de crime possivelmente passional.<br>5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial, assim como para o julgamento do pedido de quebra de sigilo telefônico nele formulado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Costa Rica/MS, o Suscitado.<br>(CC n. 151.836/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe de 26/6/2017.)<br>Como bem pontuado pelo Parquet Federal, em manifestação perante esta Corte, " ..  Destarte, verifica-se que a execução do crime de homicídio em Cocalzinho de Goiás-GO certamente foi orientada, pontual e estratégica. Além disso, teve como objetivo, também, a ocultação do cadáver em outro Estado da federação, distante da impunidade ou vantagem dos crimes de tráfico de drogas ocorridos em Taguatinga-DF. Pois bem. A orientação da jurisprudência desse colendo STJ é no sentido de que possibilitar a fixação da competência do juízo do local onde tiveram início os atos executórios, para facilitar a coleta de provas e a instrução do processo, considerando a busca da verdade real. Além disso, privilegiar-se-á as investigações já desenvolvidas pela Polícia Civil do Distrito Federal." (fls. 675/676).<br>Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS - DF, o suscitado, para conduzir o inquérito policial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA