DECISÃO<br>DAVI DE JESUS AMARAL agrava da decisã o que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Agravo em Execução Penal n. 5009071-05.2024.8.08.0000.<br>Consta dos autos que o apenado cumpre pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, decorrente de condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O Juízo da execução penal deferiu a progressão do regime semiaberto para o aberto, por reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária) e afastou a aplicação da Lei n. 14.843/2024 por entender que não se aplicaria ao caso concreto.<br>O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução e sustentou a necessidade de exame criminológico com base na gravidade dos delitos.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, para cassar a decisão de primeiro grau e determinou a realização do exame.<br>Nas razões do recurso especial, o agravante alegou que a decisão que exige o exame criminológico não apresenta elementos concretos da execução da pena, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 113-120).<br>O recurso não foi admitido pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, o que motivou a interposição deste agravo (fls. 129-132).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo e pela concessão de habeas corpus de ofício (fls. 161-170).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Todavia, o recurso especial não preenche os requisitos necessários de admissibilidade.<br>A interposição foi fundada na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF. Contudo, não foi apontado o julgado paradigma, tampouco realizado o cotejo analítico entre ele e o acórdão impugnado. Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>Dessa forma, torna-se inviável conhecer do recurso especial, consoante entendimento do STJ.<br>Ilustrativamente:<br> ..  Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o cotejo analítico entre os arestos paradigma e recorrido, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88.  .. .<br>(AgRg no AREsp n. 1.058.337/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/4/2018.)<br> ..  O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).  .. .<br>(AgRg no AREsp n. 1.854.075/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 24/8/2021.)<br>Ademais, incabível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, como pretendido pelo Ministério Público Federal, pois qualquer ilegalidade foi prejudicada pela concessão de novo benefício na execução penal.<br>Sustenta o Parquet a necessidade de afastar a exigência do exame criminológico e determinar ao Juízo da execução penal que reaprecie o pedido de progressão de regime com base apenas nos requisitos legais (objetivo e subjetivo).<br>No entanto, em consulta aos autos eletrônicos no sistema SEEU -Processo n. 00022427020188080011 -, verifico que o sentenciado foi beneficiado com o livramento condicional depois de implementado o regime aberto.<br>Aliás, o próprio benefício está suspenso, pois o apenado não foi localizado no endereço fornecido para o início de suas condições.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA