DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ELECTROLUX DO BRASIL S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.789):<br>AGRAVO INTERNO. ABRANGÊNCIA DO TEMA Nº 1.079, DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 1.813).<br>Nas suas razões, as recorrentes apontam violação dos arts. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981; 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986; 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942); 2º da Lei n. 9.784/1999; 941, § 2º, e 1.011 do CPC; 884 do Código Civil; 170 do CTN; 66 da Lei n. 8.383/1991; 73 e 74 da Lei n. 9.430/1996; 26-A da Lei n. 11.457/2007 e 89 da Lei n. 8.212/1991.<br>Sustentam, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alegam, em resumo, que o Tema 1.079 do STJ não abrange a integralidade das contribuições discutidas no caso, especialmente as destinadas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, e que a aplicação do precedente foi extensiva de forma indevida. Sustentam, ainda, que o julgamento monocrático do recurso de apelação foi nulo, por ausência de amparo legal, e que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros permanece limitada a 20 salários mínimos, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.<br>Sem contrarrazões.<br>O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial na matéria referente ao Tema 1.079 do STJ e o admitiu quanto às demais.<br>Foi negado seguimento ao agravo interno interposto, nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.966):<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 1079/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.<br>2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.<br>3. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral.<br>4. A aplicação do Tema 1079 do STJ ao caso é medida que se impõe.<br>Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1.983/1.987).<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se objetiva a declaração do direito da parte de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros - salário educação, INCRA, SENAC, SESC, SENAI, SESI e SEBRAE - com a observância do limite de vinte salários mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo, de acordo com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981.<br>Segurança denegada, por sentença.<br>Apelação desprovida.<br>A irresignação não merece provimento.<br>Ao negar a pretensão da parte, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 1.787):<br>Não se verifica contradição no fato de o presente mandado de segurança ter por objeto contribuições parafiscais destinadas a terceiros além daquelas especificamente tratadas nos recursos especiais que apreciaram o Tema 1.079, cujo julgamento a decisão embargada adotou como precedente para solução do caso concreto.<br>Ora, o julgamento dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça teve de ater-se ao objeto dos mesmos recursos, sob pena de configurar decisão ultra petitum ou extra petitum, porém esse julgamento constituiu, de todo modo, um "precedente" que os tribunais inferiores podem aplicar a casos análogos, considerado o princípio ubi eadem ratio ibi idem jus. No caso, seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras, uma vez que todas essas contribuições parafiscais incidem sobre a mesma base de cálculo. Assim, é possível aplicar, como fez a decisão impugnada o "precedente" resultante do julgamento dos recursos especiais 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, pertinentes ao Tema 1.079, para solução do caso dos autos, como de fato se aplicou.<br>Por outro lado, ao contrário do que afirmam as embargantes, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao não manter a suspensão do presente mandamus até o trânsito e julgado do acórdão paradigma. Ora, no caso de haver suspensão do processo, no primeiro ou segundo graus, por força da afetação da matéria controvertida ao julgamento pelo rito dos recursos especiais repetitivos, como é o caso (Tema 1.079 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), o certo é que, publicado o acórdão paradigma pelo STJ  no caso, o acórdão no REsp 1.898.532/CE e no REsp1.905.870/PR, publicados em 02/05/2024  , o processo retoma imediatamente o seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, tal como está prescrito, clarissimamente, no artigo 1.040, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>O Tribunal de origem decidiu, portanto, que a limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, por ter sido revogada juntamente com o caput do art. 4º pelo Decreto-L ei n. 2.318/1986, não poderia ser aplicada a nenhuma das contribuição parafiscais discutidas nos autos. Destacou que "seria um completo disparate entender que há limite de 20 salários mínimos para algumas contribuições parafiscais destinadas a terceiros e não para outras" (e-STJ fl. 1.788).<br>Nas razões do apelo especial, a parte recorrente não apresenta, entretanto, fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando normativo suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Igualmente, não houve demonstração, no recurso especial, das razões pelas quais o Tema 1.079 não seria aplicável analogicamente no caso, de modo que incide, mais uma vez, no ponto o óbice da Súmula 284 do STF.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA