DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação em mandado de segurança, assim ementado (fl. 233e):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. GRATIFICAÇÃO ESCALONADA CONFORME A PATENTE DO BENEFICIADO. IMPETRANTES QUE DETÉM A PATENTE DE ASPIRANTES A OFICIAIS. LEI N. 15.160/2010 QUE ESTABELECE OS VALORES DA GRATIFICAÇÃO SOMENTE ÀS PRAÇAS OU OFICIAIS SEM ABRANGER A CONDIÇÃO DOS IMPETRANTES (ASPIRANTES). LACUNA LEGAL. LEI 6.218/83 QUE ESTABELECE QUE "OS ASPIRANTES A OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR SÃO HIERARQUICAMENTE SUPERIORES AS PRAÇAS". GRATIFICAÇÃO PAGA COMO SE OFICIAIS FOSSEM. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINOU DORAVANTE O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES COMO SE PRAÇAS FOSSEM COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS ALÉM DA GRATIFICAÇÃO DAS PRAÇAS. SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE A GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO CONTINUE SENDO PAGA COMO SE OFICIAIS FOSSEM. REDUÇÃO CONSIDERÁVEL NA REMUNERAÇÃO DOS ASPIRANTES A OFICIAL. SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA PARA COM AS DEMAIS PRAÇAS QUE VIABILIZA OS PAGAMENTOS A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. REDUÇÃO E CATEGORIZAÇÃO QUE EXIGEM ATO LEGAL PRIMÁRIO E NÃO ANALOGIA IN MALAM PARTEM. SENTENÇA MANTIDA PARA CONCEDER A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração pelo Estado, foram rejeitados (fls. 253/257e).<br>Em juízo de retratação, a apelação restou provida, assim ementado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA N. 339 DO STF. DECISÃO DA 2a VICE-PRESIDÊNCIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL RETRATAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA N. 339 DO STF ADOTADO: NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. RECONSIDERAÇÃO INARREDÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM RECONSIDERAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>Opostos embargos de declaração pela Associação, foram acolhidos (fls. 338/339e), consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 337e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECONSIDERAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AVENTADA OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO ACERCA DO RECEBIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE LIMINAR. OMISSÃO SANADA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR IRREPETÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>Opostos novos embargos de declaração pelo Ente Público, foram rejeitados (fls. 350/351e; 365/366e).<br>Opostos novos embargos de declaração pela Associação, foram rejeitados (fls. 411/412e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 302, I e III do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que consoante entendimento fixado no Tema 692/STJ, " ..  a boa-fé do servidor é afastada quando os valores auferidos são decorrentes de decisão judicial posteriormente revogada, de modo que, no caso dos autos, a restituição dos valores é devida" (fl. 374e).<br>Com contrarrazões (fls. 376/383e), o recurso foi sobrestado, e posteriormente admitido (fls. 416/420e).<br>Submetido o feito ao juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 413e):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. POSSÍVEL ADEQUAÇÃO AO TEMA 692 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO QUE TRATA DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CASO DOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE OFICIAL A FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS SUBMETIDOS AO REGIME PRÓPRIO. EVIDENTE DISTINÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 428/439e, opinando pelo desprovimento do Recurso Especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do estatuto processual, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Relativamente à  restituição  de  valores  recebidos  em  virtude  de  decisão  judicial  posteriormente  revogada,  a  Corte  regional  concluiu  que  o  objeto  do  Tema  692/STJ  se  refere  a  benefícios  previdenciários  pagos  pelo  INSS,  não  se aplicando a  pagamentos  de  parcelas  remuneratórias  efetuados  a  servidores  públicos,  que possui legislação própria (fl. 411e):<br>Os autos retornaram para juízo de retratação  CPC, art. 1.030, II , tendo em vista que o entendimento adotado por este colegiado na decisão recorrida estaria em desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 daquela Corte.<br>O referido enunciado foi assim redigido:<br>A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela fi nal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).<br>A questão submetida a julgamento, como se vê, trata de matéria previdenciária  devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS , enquanto nos presentes autos o pedido formulado diz respeito ao pagamento de gratificação de representação de oficial a funcionários públicos submetidos ao regime próprio.<br>Assim é que há distinção entre a solução jurídica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 e o acórdão proferido por esta Câmara, de modo que deve ser refutado o juízo de retratação.<br>Nas  razões  do  Recurso  Especial,  tal  fundamentação  não  foi  refutada,  implicando  a  inadmissibilidade  do  recurso,  visto  que  esta  Corte  tem  firme  posicionamento,  segundo  o  qual  a  falta  de  combate  a  fundamento  suficiente  para  manter  o  acórdão  recorrido  justifica  a  aplicação,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Colendo  Supremo  Tribunal  Federal:  "é  inadmissível  o  recurso  extraordinário,  quando  a  decisão  recorrida  assenta  em  mais  de  um  fundamento  suficiente  e  o  recurso  não  abrange  todos  eles".<br>Nessa  linha,  destaco  os  seguintes  julgados  de  ambas  as  Turmas  que  compõem  a  1ª  Seção  desta  Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022).<br> .. <br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Ainda que superado tal óbice, melhor sorte não socorreria o Recorrente, porquanto o acórdão alinha-se ao entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual " ..  a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, CONFIRMADA EM AMBAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOMENTE REFORMADA EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. DUPLA CONFORMIDADE. BOA-FÉ. EXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA N. 692/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé" (AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023). Nesse sentido: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014; AgInt no REsp n. 1.692.849/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019.<br>2. Inaplicabilidade do precedente firmado no Tema n. 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe de 13/10/2015), pois: (a) ali a controvérsia referente à possibilidade ou não de restituição ao erário de verbas recebidas por força de decisão precária foi examinada a partir de um contexto fático diverso, a saber, em que referido decisório fora confirmado em sentença posteriormente reformada em grau de apelação;<br>(b) a questão debatida naquele Tema Repetitivo distingue-se do caso concreto, em virtude de que ele se aplica especificamente às causas relacionadas ao recebimento de valores oriundos do Regime Geral da Previdência Social, eis que a solução da controvérsia ampara-se na interpretação de dispositivos da Lei n. 8.213/1991.3. Agravo interno desprovido. A propósito: AgInt no REsp n. 2.025.463/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.849/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. MILITAR. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 (RESP 1.401.560/MT). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REFORMA POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO STF. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A controvérsia versa sobre a possibilidade ou não de ressarcimento ao erário de valores percebidos de boa-fé a título de pensão especial de ex-combatente, por força de decisão judicial, a qual, posteriormente, veio a ser modificada por esta Corte Superior no julgamento de recurso especial.<br>2. Destaca-se que não há que se falar na aplicação do Tema 692 (REsp 1.401.560/MT) ao presente caso porque o repetitivo refere-se à devolução de valores oriundos de "benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos", e no caso em tela discute- se a devolução de proventos de pensão por morte de ex-combatente.<br>3. A decisão que concedeu o direito à parte recorrida ao recebimento da pensão observou o duplo grau de jurisdição, tendo ocorrido a estabilização da decisão judicial.<br>4. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de ser descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em segundo grau e posteriormente alterada, em recurso especial. Isso porque, "se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (EREsp 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/3/2014).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.742.395/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a restituição ao erário dos pagamentos indevidos recebidos pelo recorrido por força de decisão judicial, posteriormente revogada. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, gerando no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância, impossibilitando a devolução dos valores até então recebidos de boa-fé. Nesse sentido, destacam-se os precedentes:<br>AgInt no AgInt no AREsp n. 1.955.341/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; REsp n. 1.501.077/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020;<br>AgInt no REsp n. 1.794.901/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 14/6/2019; AgInt no REsp n. 1.642.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.503/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA