DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 448/449):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. UNIÃO FEDERAL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA PRODUÇÃO MARÍTIMA DE PETRÓLEO OU GÁS NATURAL (ROYALTIES). REPASSE AOS DESTINATÁRIOS COM PRÉVIA RETENÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). PRELIMINAR REJEITADA. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Este egrégio Tribunal possui entendimento no sentido de que "A Agência Nacional de Petróleo (ANP) possui legitimidade passiva para compor o polo passivo de ação que tem o objeto a incidência de correção monetária quanto aos valores dos royalties repassados aos municípios, por ser o órgão responsável pelos cálculos devidos a cada beneficiário." (AC 1024204-81.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, P Je 16/04/2021 PAG.). Preliminar rejeitada. II - Não merece acolhimento a preliminar de irregularidade na contratação de escritório de advocacia pelo Município autor, a uma porque a representação processual está regular, a duas porque a existência de eventual irregularidade nos contratos celebrados pelo município constitui matéria estranha ao objeto da presente demanda, devendo ser objeto de ação judicial própria. Preliminar rejeitada. III - Não há que se falar na prescrição da pretensão autoral, haja vista que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, como no caso dos autos, em que o Município autor objetiva o recebimento de royalties com correção monetária, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento desta ação, consoante dispõe a Súmula 85 do STJ. IV - Segundo a sistemática jurídico-normativa do recebimento e repasse dos denominados royalties do petróleo estabelecida no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.478/97, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP recebe das concessionárias os valores devidos - apurados de acordo com a produção do mês anterior - e os repassa à União Federal, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, que assume a condição de sua depositária. V - Nesse contexto, a orientação jurisprudencial firmada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que incide correção monetária, com observância dos índices aplicados aos créditos da Fazenda Pública, relativamente ao período compreendido entre a data em que são depositados pelas empresas concessionárias e a data do efetivo repasse ao Município destinatário, respeitada a prescrição quinquenal, em relação às parcelas eventualmente alusivas aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Ademais, são devidas também as diferenças acumuladas nos últimos 05 (cinco) anos, anteriores ao ajuizamento da presente ação, em decorrência da aplicação da Lei nº 12.734/12, a serem calculadas em liquidação de sentença (CPC vigente, art. 509 e seguintes). VI - Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º). VII - Recursos de apelação da União Federal e da ANP desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para fixar os juros de mora e correção monetária conforme os termos do presente julgado. VIII - A verba honorária de sucumbência, fixada no percentual mínimo sobre o proveito econômico (CPC, art. 85, II, §§ 3º e 4º), a ser definido em liquidação de sentença, fica acrescida do percentual de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do referido diploma legal.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 519/528).<br>No seu apelo especial, a ANP apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 18 e 20 do Decreto n. 2.705/1998 e do art. 2º, § 1º, da Lei n. 10.192/2001, argumentando que a incidência de correção monetária nos depósitos de royalties pelo período de 20 (vinte) dias foi vedada pela Lei n. 10.192/2001, que proibiu a estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a 1 (um) ano (e-STJ fls. 535/540).<br>Já a UNIÃO aduziu contrariedade aos arts. 47, § 2º, da Lei n. 9.478/1997 e 18 do Decreto n. 2.705/1998, alegando que não há mora ou pagamento extemporâneo "que possibilite a correção monetária dos royalties, devendo o acórdão recorrido ser reformado, a fim de se reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais" (e-STJ fl. 549).<br>Contrarrazões.<br>Os apelos nobres receberam juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 729/732 e 733/736), tendo havido a interposição de agravo em recuso especial apenas pela ANP.<br>Reconsiderada decisão da Presidência às e-STJ fls. 1.046/1.048.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 740/743), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Verifica-se que assiste, em parte, razão à AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>De fato, apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a impossibilidade de incidência de correção monetária na distribuição de royalties de petróleo e gás natural, com lastro nas disposições da Lei n. 10.192/2001 e do Decreto n. 2.705/1998, apesar de arguida tal questão na apelação da Agência de e-STJ fls. 226/240.<br>É certo que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte.<br>Todavia, na espécie, constata-se que a Corte a quo manteve-se silente sobre questão relevante, a despeito de ter sido oportunamente provocada mediante aclaratórios.<br>Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que a questão levantada pela recorrente seja apreciada pelo Tribunal a quo, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DE QUESTÕES EMINENTEMENTE FÁTICAS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Reconhecida a existência de omissão no acórdão recorrido e referindo-se o vício a questões eminentemente fáticas, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento, tendo em vista a impossibilidade de esta Corte Superior adentrar a análise do acervo fático-probatório dos autos.<br>2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1149082/DF, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, DJe 14/12/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. Incide em violação ao art. 1.022 do CPC/2015 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo à parte embargante.<br>2. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado; daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela parte recorrente: "por força da previsão no edital e expresso entendimento do ilustre Magistrado da 4ª Vara Especializada de Execuções Fiscais, os Arrematantes/Embargados, no caso concreto, são responsáveis pelo pagamento dos tributos com fatos geradores anteriores à arrematação".<br>3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 519/528, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela Agência/recorrente e sane o vício de integração ora identificado. Prejudicadas as demais alegações.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA