DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de APARECIDO PEREIRA EVANGELISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Na peça, a defesa informa que o paciente cumpre pena em regime fechado no Presídio de Itajubá/MG e que, em 10/2/2025, foi determinada a realização de exame criminológico. Em 16/02/2025, o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, mas, até a data da impetração (quase quatro meses depois), o exame ainda não havia sido realizado, nem havia previsão para sua realização (fl. 3).<br>Alega que foi impetrado habeas corpus, de cuja ordem o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu, com fundamento em que o habeas corpus não seria a via processual adequada para discutir matéria de execução penal, sendo cabível o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal (fl. 3).<br>O impetrante sustenta que houve constrangimento ilegal por excesso de execução, em razão da demora na realização do exame criminológico exigido para a progressão de regime (fl. 3).<br>Defende que a negativa de conhecimento do habeas corpus configura manifesta ilegalidade, pois implica verdadeira negativa de prestação jurisdicional ao paciente (fl. 3).<br>Argumenta que a demora no julgamento do agravo em execução justifica o afastamento da via recursal adequada, diante da flagrante ilegalidade, já que o apenado está cumprindo pena em regime mais gravoso do que aquele a que faz jus, por inércia do Estado em realizar o exame criminológico (fl. 3).<br>Aduz que o princípio da inafastabilidade da jurisdição foi violado, uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não conheceu do habeas corpus, deixando de apreciar a lesão ao direito de ir e vir do paciente (fl. 4).<br>Pondera que o recurso próprio (agravo em execução) não seria suficiente para cessar o constrangimento ilegal em tempo razoável (fl. 4).<br>Requer seja concedida a ordem para determinar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aprecie o mérito do Habeas Corpus n. 1819629-96.2025.8.13.0000 (fl. 7).<br>As informações foram prestadas às fls. 39-535 e 536-544.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 549-550).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, a impetração não pode ser conhecida.<br>Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de Justiça analisou a afirmação de excesso de prazo para realização do exame criminológico para a progressão de regime com a seguinte fundamentação (fls. 11-13):<br>De fato, não há como conhecer do writ.<br>Acompanho o firme entendimento dos Tribunais Superiores, de que o remédio constitucional de habeas corpus não pode ser utilizado em substituição ao recurso próprio, que, no caso da execução penal, é o agravo em execução.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>A adoção de tal posicionamento é necessária, pois o remédio constitucional tem prioridade sobre as demais classes processuais e sua utilização para combater todo e qualquer mal processual conduz à redução da agilidade na prestação jurisdicional.<br>Assim, em observância aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da ampla defesa, restrinjo o cabimento do habeas corpus aos casos voltados para a proteção da liberdade de locomoção.<br>Não descuido, todavia, da possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.<br>No presente caso, entretanto, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal no ato do juízo da execução a ser sanado de ofício.<br>De consulta aos autos, verifico que o paciente atingiu os requisitos necessários para a progressão de regime em 16/02/2025.<br>Ainda, verifico que o paciente se encontra na lista de espera para a realização do exame, em obediência ao critério de antiguidade estabelecido pela Portaria Conjunta nº 005/2002 (Seq. 267.1).<br>Em relação à alegação de excesso de prazo para realização do exame criminológico do paciente, cumpre esclarecer que nem todo excesso de prazo configura constrangimento ilegal. Casos há em que, por obediência ao mesmo princípio da razoabilidade que se invoca para alegar o excesso, a dilação do prazo para a análise de pedidos relativos a benefícios executórios é justificável e admitida.<br>No caso em tela, verifica-se o regular trâmite do feito, como bem informado pela autoridade tida como coatora:<br>"(..) 01 - O reeducando, ora paciente, atualmente cumpre uma pena total de 12 anos, em regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º do Código Penal;<br>02 - O reeducando preencheu o requisito objetivo para progressão de regime em 16/02/2025, sendo que, por decisão de evento 251.1, proferida em 10/02/2025, foi determinada a realização de exame criminológico para análise do requisito subjetivo;<br>03 - Conforme ofício de evento 267.1, o reeducando já foi incluído em lista de espera para realização do exame, estando o feito aguardando o resultado para análise de eventual direito à progressão de regime. (..)" (sic, ordem 10)<br>Com efeito, as regulares movimentações verificadas no andamento processual não permitem concluir que a ilustre autoridade tida como coatora está inerte. Ao contrário do afirmado pela defesa, constato que a nobre autoridade apontada como coatora vem conduzindo o processo de forma diligente, imprimindo a celeridade possível ao andamento do feito.<br>Assim, não há que se falar em excesso de prazo apto para conceder, de ofício, a progressão de regime do paciente.<br>No entanto, considero prudente, no presente caso, recomendar ao ilustre magistrado da execução que tome as providências necessárias para que o exame criminológico do paciente seja realizado com a maior celeridade possível<br>Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus, mas recomendo que a autoridade tida como coatora providencie a realização célere do exame criminológico.<br>No caso, a Corte de origem entendeu não ter havido ilegalidade no atraso do exame criminológico para progressão de regime, considerando haver tramitação regular do processo, além de recomendar celeridade para a realização do exame.<br>Assim, não há constrangimento ilegal no acórdão impugnado, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Com a nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>2. Ainda assim, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>3. No caso sob apreciação, o Juízo de primeira instância expôs fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.<br>4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME PSICOSSOCIAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que denegou a ordem, não reconhecendo descumprimento na realização de exame criminológico para progressão de regime.<br>2. Fato relevante. O paciente está prestes a progredir para o regime semiaberto, mas a Secretaria da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá/MT não cumpriu a decisão que determinou a realização de estudo psicossocial e a anexação do atestado de comportamento carcerário.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, alegando ausência de desídia estatal e constrangimento ilegal não demonstrado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na demora na realização do exame psicossocial necessário para a progressão de regime do paciente, configurando constrangimento ilegal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da duração razoável do processo exige que os processos tenham andamento em tempo razoável, mas a defesa não demonstrou que a demora na realização do exame criminológico foi irrazoável.<br>6. A demora na realização do exame psicossocial foi justificada pelo recesso forense e não se observou atraso exorbitante ou desídia estatal.<br>7. A revisão da conclusão da instância local sobre a ausência de demora irrazoável exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que não é cabível em habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A demora na realização de exame psicossocial para progressão de regime deve ser justificada e não configurou constrangimento ilegal no caso concreto. 2. A revisão de conclusão sobre demora irrazoável não é cabível em habeas corpus sem incursão no acervo fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.057/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.<br>(HC n. 980.165/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Ademais, tendo havido manifestação satisfatória sobre a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, apontando entendimento jurisprudencial sobre a questão, e o alegado excesso de prazo para a realização do exame criminológico, não se evidencia a negativa de prestação jurisdicional.<br>Ante o exposto, c om fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA