DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800097-20.2023.4.05.8201.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 299, caput, do Código Penal (falsidade ideológica), por duas vezes, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 120 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade (fl. 697).<br>Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fls. 712/751).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa visando a declaração da incompetência da Justiça Federal para julgamento do processo e, no mérito, requereu a absolvição. Subsidiariamente, pleiteou-se a redução da pena-base.<br>O recurso foi parcialmente provido para majorar a pena-base em 1/8, reduzindo a pena definitiva para 2 anos e 3 meses para os dois crimes, permanecendo inalterados os demais termos da sentença (fl. 840/850). O acórdão ficou assim ementado (fls. 834/835):<br>PENAL. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. ENVIO DE DIRPF"S COM INFORMAÇÕES FALSAS EM NOME DE TERCEIROS. (fl. 834)<br>1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia e condenou o réu pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal.<br>2. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada, tendo em vista que os objetos da falsidade ideológica foram as declarações de imposto de renda de pessoa física - DIRPF, atingindo, portanto, interesse da Receita Federal, órgão pertencente à União.<br>3. No mérito, a denúncia aponta que o réu praticou dois crimes de falsidade ideológica, em concurso material, ao enviar à Receita Federal declarações de imposto de renda de pessoas físicas - DIRPF com informações falsas, em nome de terceiros, causando-lhes prejuízos.<br>4. Insurge-se o apelante quanto à condenação nas penas do art. 299, caput, do Código Penal, sob a alegação de que não restou configurada a autoria e materialidade do crime, de que não subsiste a elementar do fato juridicamente relevante a caracterizar a materialidade do crime e de que a pena aplicada acima do mínimo legal foi desproporcional e desarrazoada.<br>5. A materialidade do crime restou devidamente comprovada, diante das Declarações de Imposto de Renda apresentadas indevidamente em nome de terceiros, constando rendas e qualificações falsas.<br>6. A alegação de que inexistiu débito tributário a ser pago pelo particular e, portanto, não subsistiria a elementar do fato juridicamente relevante a caracterizar a materialidade do crime, não merece prosperar.<br>7. Para caracterização do crime de falsidade ideológica exige-se dolo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.<br>8. Caracterizado o especial fim de agir, posto que a declaração falsa tinha potencialidade para causar prejuízos a terceiros (e de fato causou) e que os dados inseridos falseavam fato juridicamente relevante (renda e profissão), apto a ser interpretado como fato gerador do imposto de renda, não há como se afastar a materialidade delitiva.<br>9. Frise-se que o ato praticado pelo réu ocasionou a inscrição da vítima Feliciano Nascimento Caitano em Dívida Ativa da União, no valor de R$ 27.536,10, correspondente ao imposto devido na declaração do exercício de 2017, além de um saldo de imposto a pagar de R$ 46.493,92, correspondente à declaração do exercício de 2015, pelo que não subsiste a alegação de que inexistiu indébito tributário a ser pago pelo titular e, consequentemente, fato jurídico relevante.<br>10. A autoria, por sua vez, também restou comprovada. Consoante elementos colhidos na investigação (IPL 0801453-89.2019.4.05.8201 e 0802259-90.2020.4.05.8201), o réu residiu nos dois endereços de onde partiram as duas DIRPF falsas (Rua Maria de Souza Ribeiro, 91, Catolé, Campina Grande/PB e Rua Rita Alves Ramos, 433, Itacaré, Campina Grande/PB). A contratação dos serviços de internet para esses endereços em nome de pessoas absolutamente incapazes, para fins de ocultação da identidade do responsável pelo envio das DIRPFs falsas, também restou constatada, e se afigura como mais um subsídio para confirmar a autoria do delito.<br>11. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, o juízo monocrático levou em consideração as circunstâncias desfavoráveis, consistentes na "prática de outros crimes de falso para ocultar a titularidade do serviço de internet utilizado na prática do crime" e não por se tratar a declaração de imposto de renda de documento público, como afirma o apelante. Entretanto, considerando que houve apenas uma circunstância desfavorável, a pena mínima deve ser majorada apenas em 1/8 (o que corresponde a 1 ano e 45 dias para cada crime).<br>12. Apelação parcialmente provida, para que a pena mínima seja majorada apenas em 1/8, correspondendo, portanto, a 1 ano e 45 dias para cada crime, totalizando 2 anos e 3 meses para os dois crimes, diante do concurso material. Mantém-se, no mais, a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade determinada na sentença, pelo novo período aqui fixado.<br>Em sede de recurso especial (fls. 864/901), a defesa apontou violação ao art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal Regional Federal deixou de reconhecer a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa.<br>Em seguida, requereu a absolvição com fundamento na violação ao art. 155 do CPP, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Ademais, apontou ofensa ao art. 299 do Código Penal, sob a alegação de inexistência de dolo na conduta imputada.<br>Por fim, pleiteou a fixação da pena definitiva no mínimo legal, com base nos critérios do art. 59 do Código Penal, em razão da majoração da pena ter sido baseada em fundamentação genérica, além de o acórdão não ter especificado a natureza do documento considerado para a condenação.<br>Contrarrazões do Ministério Público Federal (fls. 920/931).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF em razão de óbice das Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 948/972).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 976/984).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 996/1.004).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região afastou a tese de incompetência da Justiça Federal para o julgamento, nos seguintes termos do voto do relator:<br>Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista que os objetos da falsidade ideológica foram as declarações de imposto de renda de pessoa física - DIRPF, atingindo, portanto, interesse da Receita Federal, órgão pertencente à União. (fl. 853)<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, não havendo, portanto, ilegalidade a ser corrigida. Confiram-se (grifos nossos):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PERANTE ÓRGÃOS FEDERAIS E ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚ MULA N. 122 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE E SEM NOTÍCIA DE PERSECUÇÃO PENAL. QUESTÃO PREJUDICIAL E CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O uso de documentos particulares com dados ideologicamente falsos perante órgãos federais e estadual atrai a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Súmula n. 122 do STJ.  .. <br>(RHC n. 67.638/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)<br>No que se refere ao pedido de absolvição, a defesa fundamentou-se na suposta violação ao art. 299 do Código Penal, bem como ao art. 155, do Código de Processo Penal. São os termos do acórdão:<br>Para caracterização do crime de falsidade ideológica exige-se dolo específico, consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato jurídico relevante.<br>Resta caracterizado o especial fim de agir, posto que a declaração falsa tinha potencialidade para causar prejuízos a terceiros (e de fato causou) e que os dados inseridos falseavam fato juridicamente relevante (renda e profissão), apto a ser interpretado como fato gerador do imposto de renda. Desse modo, não há como se afastar a materialidade delitiva. (fls. 840/841)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão quanto às alegações da defesa. A condenação não se baseou apenas no inquérito, mas também nas provas produzidas em juízo. O dolo exigido pelo art. 299, do Código Penal, foi reconhecido com base em elementos relevantes sobre a profissão e renda das vítimas.<br>Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023)<br>Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas" (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.).<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, a defesa sustenta que o acórdão teria deixado de apresentar fundamentação concreta sobre a incidência das circunstâncias judiciais, limitando-se a uma justificativa genérica e abstrata. Todavia, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal omissão.<br>Nessa hipótese, não é admissível o recurso especial, uma vez que o prequestionamento da matéria não foi devidamente realizado. Os embargos de declaração são imprescindíveis para suprir omissões ou contradições e permitir que a questão seja efetivamente apreciada pelo tribunal de origem. É o entendimento desta Corte Superior:<br>Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". (AgRg no AREsp 2783825 / PB , Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJEN 28/04/2025)<br>A questão acerca da incidência do benefício do tráfico privilegiado, tendo em vista a extinção da pretensão punitiva em relação ao processo utilizado para negar a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. (AgRg no AREsp 2876106 / GO , Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA , QUINTA TURMA, DJEN 10/06/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA