DECISÃO<br>ANTÔNIO APARECIDO LOPES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000583-08.2025.8.26.0390.<br>A defesa alega que o art. 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024 prevê expressamente que o indulto se aplica mesmo quando o sentenciado está em regime aberto ou teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Afirma ainda que, conforme o § 1º do art. 9º do mesmo decreto, há presunção de incapacidade do sistema prisional para prestar cuidados adequados a pessoas acometidas por câncer em estágio IV, como é o caso do paciente, dispensada a necessidade de comprovação adicional. Por fim, aduz que não há exigência de recolhimento em unidade prisional como condição para o indulto humanitário e que a negativa do benefício com base nesse critério cria requisito não previsto no decreto, o que viola o princípio da legalidade.<br>A liminar foi indeferida (fls. 87-88).<br>O Juízo de primeiro grau (fls. 91-94) e o Tribunal de origem (fls. 98-106) prestaram informações.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 110-114).<br>Decido.<br>I. Indulto - interpretação sistemática e restritiva - Decreto n. 12.338/2024<br>O art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena, o que também ocorre na fase da execução, para fins de declaração do indulto e de outros benefícios.<br>A sentença concessiva do indulto tem natureza declaratória. O julgador deve observar estritamente os requisitos exigidos pelo Presidente da República, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição Federal (v.g.: AgRg no HC n. 773.059/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/3/2023).<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "para a análise do pedido de indulto ou comutação de pena, o Magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (HC HC 456.119/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/10/2018)" (HC n. 468.737/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T, Dje 10/4/2019).<br>Ressalto que é do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) a opção discricionária de conceder ou não o perdão e fica a seu critério a extensão e os requisitos do indulto, que não é suscetível de revisão judicial, a não ser excepcionalmente, uma vez desrespeitados os limites constitucionais (e os tratados internacionais).<br>Esta Corte possui entendimento de que a interpretação do Decreto Presidencial que possibilita o indulto deve ser realizada de maneira sistemática, constatados os requisitos objetivo e subjetivo necessários à sua concessão:<br> .. <br>4. A interpretação sistemática do Decreto exige que todos os dispositivos sejam aplicados de forma conjunta e harmônica, não permitindo extensão do benefício a penas de multa para crimes excluídos do indulto, como o tráfico de drogas.<br>5. A hipossuficiência econômica do condenado, por si só, não presume o direito à extinção da punibilidade da pena de multa, especialmente sem comprovação nos autos. O fato de ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.<br>6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 6/1/2025, grifei.)<br>Assim, é necessário que todos os dispositivos sejam interpretados com os demais requisitos do mesmo diploma normativo, "em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena" (HC n. 668.976/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>Reafirmo, enfim, que o indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, vedada a extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da República.<br>II. Indulto - sentenciados portadores de doença grave - Decreto n. 12.338/2024<br>O Decreto n. 12.338/2024 ateve-se à indulgência da pena privativa de liberdade em prol de portadores de doenças graves e elencou, no art. 9º, XVI, diversas classificações e condições subjetivas, a saber:<br> .. <br>XVI - a pena privativa de liberdade:<br>a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime;<br>b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;<br> .. <br>d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou<br>e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.<br> .. <br>A literalidade das condições para o indulto humanitário traduz que algumas das doenças listadas possibilitam a extinção da pena em qualquer momento do sistema progressivo atrelado à execução penal.<br>No entanto, houve acréscimo de circunstância fática para as hipóteses da alínea "d", em que o Decreto expressamente condiciona o benefício à impossibilidade de o estabelecimento penal prestar cuidados adequados ao quadro de saúde do apenado.<br>Ainda nessa hipótese, o § 1º afirma a presunção de incapacidade do estabelecimento penal de prestar cuidados ao sentenciado quando acometido das enfermidades específicas "de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1".<br>Logo, o benefício é direcionado a sentenciados que, além de portadores de doenças graves, estejam recolhidos em unidade prisional, por enfrentarem limitações para participar das atividades oferecidas ou necessitarem de cuidados contínuos que não possam ser prestados no ambiente carcerário.<br>Portanto, a concessão do indulto humanitário pressupõe não apenas o diagnóstico da enfermidade mas também a verificação da insuficiência estrutural do sistema prisional para garantir o tratamento adequado, conforme expressamente previsto no Decreto Presidencial.<br>III. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), à pena de 6 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto. A sanção privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária.<br>A defesa noticiou que se trata de idoso, com 73 anos de idade, acometido por carcinoma papilífero da tireoide, doença grave que, segundo o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, pode ensejar a concessão de indulto humanitário.<br>No entanto, o pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo da execução penal, sob o fundamento de que o paciente não está recolhido em unidade prisional. Em síntese (fl. 53):<br> .. <br>Não há que se falar em indulto natalino, pois o sentenciado está solto e deverá cumprir sua pena privativa de liberdade em regime aberto, na forma decidida à fl. 67 e tal benefício é concedido aos sentenciados que estão recolhidos na unidade prisional e exijam cuidados contínuos (artigo 9º, alínea "d" do Decreto nº 12.338/2024).<br>Assim, desta forma, denota-se o não preenchimento dos requisitos formal e temporal previsto no Decreto nº 12.338/2024.<br> .. <br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, que foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de origem, com os seguintes fundamentos (fls. 18-21):<br> .. <br>Dispõe o art. 9.º, XVI, "d", e § 1.º, do Decreto 12.338/2024:<br>Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br>d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou<br>§ 1º A incapacidade do estabelecimento penal para prestar os cuidados necessários de que trata o inciso XVI, alínea "d", do caput a pessoas acometidas de câncer em estágio IV, insuficiência renal aguda, esclerose múltipla, esclerose lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1 é presumida e dispensa a comprovação exigida para outros casos.<br>Como corretamente fundamentou o magistrado de primeira instância, o indulto previsto no dispositivo citado "é concedido aos sentenciados que estão recolhidos na unidade prisional e exijam cuidados contínuos".<br>Se o sentenciado cumpre pena solto, caso do agravante ou seja, fora de estabelecimento prisional, não se aplica o indulto em questão.<br>É certo que o parágrafo 1.º presume, em determinadas situações, "incapacidade do estabelecimento prisional para prestar os cuidados necessários", mas não afasta a exigência de o sentenciado cumprir pena em estabelecimento prisional.<br>Inaplicável, pois, o indulto.<br>Desse modo, as instâncias ordinárias reafirmaram a necessidade de uma interpretação restritiva e sistemática do Decreto Presidencial e compreenderam que a concessão do benefício na condição do paciente exige que ele estivesse, no mínimo, em cumprimento de pena em estabelecimento penal.<br>Em específico, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, o que afasta essa condição objetiva imposta no Decreto.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA