DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 712/713):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADE MILITAR. ILEGALIDADE DO ATO DE DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO E REFORMA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INDEVIDA. DANO MORAL INCABIVEL NA ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO<br>1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.<br>2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército no ano de 2003 e a exclusão do efetivo da organização militar ocorreu em 04/2010. Foi acometido de anemia grave, e posteriormente, diagnosticado como portador de "Lúpus Eritematoso Sistêmico". Consta dos autos que o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e definitiva para o serviço do Exército por doença ou lesão ou defeito físico considerado incompatível com a prestação do serviço militar. Anotou a ausência de invalidez.<br>3. A permanência do militar temporário na corporação castrense, mediante reengajamento, se submete à discricionariedade da Administração, nos termos do art. 121, §3º, da Lei nº 6.880/80, podendo ser licenciado a qualquer tempo, atendendo aos critérios de conveniência e oportunidade. Hipótese diversa ocorre quanto o militar se encontra incapacitado para o serviço e essa incapacidade tenha surgido durante a atividade castrense, em cuja situação ele não pode ser licenciado do serviço militar ativo.<br>4. Segundo o disposto no art. 106 da Lei nº 6.880/80, fará jus à reforma ex officio o militar que: for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II). Assim, a exigência de que a incapacidade do militar, para fins de reforma, se estenda a toda e qualquer atividade, seja militar ou civil, consiste em se atribuir à norma de regência interpretação inconcebível com o Estatuto dos Militares, uma vez que somente exige a norma que a incapacidade seja definitiva para as atividades castrenses.<br>5. Na hipótese dos autos, do laudo pericial produzido em Juízo conclui-se que, embora o autor portador de "lúpus eritematoso com anemia hemolítica autoimune e mielite transversa", não seja inválido, trata-se de patologia crônica, sem cura, muito grave e que "no momento a incapacidade é para qualquer atividade profissional". Acrescenta que, com tratamento e fisioterapia, poderá o demandante exercer atividade laborativa.<br>6. Mantida a reintegração às fileiras do Exército e a reforma no posto que se encontrava no momento do licenciamento.<br>7. A percepção das parcelas remuneratórias correspondentes com os acréscimos legais é suficiente para reparar os prejuízos por ele sofridos em decorrência do injusto licenciamento, não tendo sido comprovada nestes autos a existência de situação específica que justificasse o pleito de indenização por danos morais.<br>8. Não há que se falar em isenção de imposto de renda, ante a ausência de amparo legal.<br>9. Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.<br>10. Honorários de advogado em compensação, tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do art. 21, caput, do CPC anterior, como decidido na sentença.<br>11. Apelação da parte autora improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 7.<br>Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 798/810).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 50, IV, "a"; 94, V; 106, II, "a" e "b"; 108, I a V; 109, §§ 1º, 2º e 3º; 111, §§ 1º e 2º; e 121 da Lei n. 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com redação dada pela Lei n. 13.954/2019; do art. 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar); do art. 149 do Decreto n. 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar); e do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Alega, em síntese, a impossibilidade de concessão de reforma ou reintegração a militar temporário sem observância dos requisitos legais, em especial a comprovação de invalidez total e permanente para qualquer atividade. Pondera, ainda, não ser possível o encostamento (com recebimento de soldo) nos casos de incapacidade temporária. Defende a aplicação imediata da Lei n. 13.954/2019 ao caso dos autos, em face da ausência de direito adquirido a regime jurídico.<br>As contrarrazões foram oferecidas.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.<br>Passo a decidir.<br>O Tribunal de origem, ao examinar os embargos de declaração, destacou que (e-STJ fl. 801):<br>No caso, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. O v. acórdão embargado apreciou a matéria questionada no recurso, sendo certo que a sua motivação se encontra satisfatoriamente fundamentada, nestes termos:<br>4. Segundo o disposto no art. 106 da Lei nº 6.880/80, fará jus à reforma ex officio o militar que: for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II). Assim, a exigência de que a incapacidade do militar, para fins de reforma, se estenda a toda e qualquer atividade, seja militar ou civil, consiste em se atribuir à norma de regência interpretação inconcebível com o Estatuto dos Militares, uma vez que somente exige a norma que a incapacidade seja definitiva para as atividades castrenses.<br>5. Na hipótese dos autos, do laudo pericial produzido em Juízo conclui-se que, embora o autor portador de "lúpus eritematoso com anemia hemolítica autoimune e mielite transversa", não seja inválido, trata-se de patologia crônica, sem cura, muito grave e que "no momento a incapacidade é para qualquer atividade profissional". Acrescenta que, com tratamento e fisioterapia, poderá o demandante exercer atividade laborativa.<br>Analisando o acórdão embargado não verifico o alegado vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, no que concerne à alegada violação ao 1.022 do CPC/2015, verifico que o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.<br>No caso, a recorrente limita-se a apontar a referida violação, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões e sua relevância ao deslinde da controvérsia. Tal circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação à questão central do recurso, verifico que, à exceção dos arts. 106, 108, VI, e 111, todos da Lei n. 6.880/1980, os demais dispositivos legais apontados no recurso especial como violados não foram objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual incidem as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. 2. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 3. ART. 70, III, DO CPC/1973. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FALTA DE OBRIGATORIEDADE NO CASO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o julgador decide a lide, como no caso examinado, de forma fundamentada, indicando os motivos de seu convencimento, ainda que o resultado seja contrário ao esperado pela parte.<br>2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Incidência das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 894.587/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)<br>Além disso, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seja no voto vencido, seja nos votos vencedores do acórdão recorrido, teve por fundamento a análise do laudo pericial para aferir o grau da incapacidade que acometeu o militar (ora recorrido).<br>Assim, a desconstituição das conclusões a que chegou o julgado recorrido acerca da incapacidade do militar demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice constante da Súmula 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. ENFERMIDADE NÃO COMPROVADA. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CASTRENSE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Na origem, trata-se de ação voltada à revisão do ato de reforma de militar com o fim de enquadrar sua incapacidade nas hipóteses dos incisos IV e/ou V do art. 108 da Lei 6.880/1980 e, por consequência, garantir-lhe os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico imediato ao que possuía, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, da mesma norma.<br>2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu que o autor não comprovou ser portador de alienação mental bem como que tal enfermidade teria sido em decorrência da atividade castrense, motivo pelo qual negou a pretensão de revisão do ato de reforma.<br>3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Em relação à tese relativa à isenção do imposto de renda, o agravo interno não merece ser conhecido, uma vez que não foi combatido o fundamento da decisão agravada que aplicou a Súmula 283/STF.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.324.299/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE FÍSICA (ALCOOLISMO CRÔNICO). PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO E REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO REFORMADA POR ACORDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 496 DO CPC/2015. SÚMULA 490/ DO STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, quando a parte agravante não impugna, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (Súmulas 7 do STJ; 283 do STF e ausência de impugnação quanto à aplicação do reexame necessário).<br>2. A análise da legalidade do ato administrativo de reforma do militar por incapacidade física, bem como a verificação da sua condição de saúde, compatibilidade com a função e regularidade do processo administrativo, demandam, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A aferição da aplicabilidade do reexame necessário (art. 496 do CPC), quando o Tribunal de origem o realiza por considerar a sentença ilíquida (invocando, inclusive, a Súmula 490 do STJ), encontra óbice na Súmula 7 do STJ se a revisão dessa conclusão (sobre a liquidez ou o valor da condenação) exigir incursão nos fatos da causa ou na interpretação do título judicial.<br>4. A aplicação da Súmula 490 do STJ em conjunto com a análise do art. 496 do CPC, para submeter sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública ao duplo grau obrigatório, alinha-se a entendimento possível e recorrente na jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.453/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial da União.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte sucumbente, em 10% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA