DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por Marcelo de Carvalho Miranda contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que indeferiu o processamento do recurso especial do agravante, ao fundamento de que a pretensão do insurgente demandaria o reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>No recurso especial, a parte impugnou o acórdão estadual que, em agravo de instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que recebeu a petição inicial da ação de improbidade e que contém a seguinte ementa (e-STJ, fl. 819):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 17, §8º, da Lei n. 8.429/92, a petição inicial de ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser recebida se constatados indícios mínimos acerca da existência do fato, bem como de sua autoria, porquanto, nessa fase do procedimento, deve ser resguardado o interesse público e, por consectário, prestigiado o princípio do in dubio pro societate.<br>2. Descabe, neste momento processual, a análise profunda de questões relativas ao mérito, devendo se ater o magistrado aos indícios de materialidade e autoria dos atos de improbidade que justifiquem o prosseguimento da ação.<br>3. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade administrativa está condicionada apenas à existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º , da Lei 8.429 /92), não comportando a análise do mérito em sua inteireza. 4. Recurso conhecido e provido.<br>Sustenta a ocorrência de violação ao art. 17, §§ 6º e 8º, da Lei 8.429/1992, ao argumento de que não seria aplicável o princípio in dubio pro societate, sob o fundamento de que "a inicial se limitou a relatar que o então Governador havia assinado ordens de pagamento no âmbito do contrato administrativo 403/98, sem demonstrar nem minimante o elemento subjetivo sem o qual não se cogita em ato de improbidade. Assim, sem demonstrar minimamente indícios da ilegalidade qualificada pela imoralidade ou má-fé (improbidade) a ação não deve ser recebida na forma do art. 17, § 6º e 8º da Lei de Improbidade Administrativa" (e-STJ, fl. 834).<br>Contrarrazões às fls. 842-846 (e-STJ).<br>A Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial, sobrevindo a interposição de agravo.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 893-897).<br>Os autos foram devolvidos à origem para juízo de conformação com o Tema 1199/STF, sendo mantido o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 953-955).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 971-975).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal local que, em julho de 2021, manteve, em agravo de instrumento, o processamento da ação de improbidade administrativa contra o ora recorrente.<br>Nessa oportunidade, entendeu a Corte estadual que "a inicial está embasada em Inquérito Policial, laudos periciais e demais documentos, os quais tiveram a finalidade de apurar supostas condutas ímprobas em construção de obras públicas e amparam a necessidade de recebimento da ACP" (e-STJ, fl. 813).<br>Em consulta ao processo de origem (5000191-82.2013.8.27.2715), que tramita na 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas, constata-se que sobreveio sentença que rejeitou o processamento da demanda. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal estadual, que voltou a determinar o normal curso da lide (sem grifos no original):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVENIO 403/1998. SUPOSTA FRAUDE. OPERAÇÃO PONTES DE PAPEL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 17 §6º DA LEI Nº8429/92. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO § 10-D DO ART. 17 DA LEI Nº. 14.230/21. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.<br>1. O art. 17, §6º da Lei nº8429/92 estabelece que a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de improbidade ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade, bem como instruir a ação com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou justificar sua impossibilidade.<br>2. As disposições elencadas nos parágrafos § 10-B, 10-C, 10-D, 10-E, 10-F são, sem exceção, direcionadas ao juiz da causa e de como deverá conduzir a ação de improbidade e não ao titular da ação.<br>3. É de clareza solar que os parágrafos de um artigo de lei, em uma análise sistemática e até mesmo topológica, devem ser interpretados em conjunto com os artigos dos quais decorrem, e não isoladamente, como foi feito, sob pena de um mesmo regramento trazer conclusões contraditórias acerca de seu significado, o que não pode ser chancelado pelo judiciário.<br>4. Consta nos autos diversos documentos que, inclusive, foram juntados após o ajuizamento da ação, relacionados à Operação Pontes de Papel (deflagrado em 2018), sendo necessário reconhecer que a situação carrega o elemento mínimo de indícios da prática de improbidade.<br>5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.<br>(TJTO, Apelação Cível, 5000191-82.2013.8.27.2715, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 16/09/2024)<br>Como se vê, provocado em duas oportunidades, o TJTO apontou a existência de indícios mínimos de ato ímprobo praticado pelo ora recorrente e outros.<br>Por isso, a investigação judicial acerca da pretensa ausência desses indícios para o processamento da lide, na forma como pretende a parte recorrente, demandaria a ampla análise de fatos e de provas que inspiraram a promoção da ação sancionadora, circunstância que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Confira-se, a respeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 NO TOCANTE À PRETENSA TIPICIDADE DA CONDUTA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado, não fragiliza o recebimento da inicial na hipótese dos autos, tendo em vista a imputação aos réus de ato doloso tipificado no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>4. Inaplicabilidade das normas processuais que atualmente disciplinam o recebimento da inicial. Incidência da teoria do isolamento dos atos processuais.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.403.879/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 356/STF. POSSIBILIDADE DE NÃO CONHECIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O relator pode não conhecer monocraticamente do recurso especial por expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015).<br>2. A alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 carece de prequestionamento (Súmula 356 do STF).<br>3. A decisão agravada afirmou a presença de elementos indiciários mínimos aptos a autorizar o recebimento da inicial por improbidade administrativa, com a devida descrição das condutas. Acórdão recorrido que está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83 do STJ) e cujas conclusões não podem ser alteradas sem revisão direta de fatos e provas (Súmulas 7 do STJ).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.514.653/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024)<br>Diante dessas considerações, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DA LIDE. PRONUNCIAMENTOS DA CORTE ESTADUAL APONTANDO, EM DUAS OPORTUNIDADES, A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS AUTORIZADORES DO CURSO DA AÇÃO. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.