DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/08/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 22/05/2025.<br>Ação: embargos de terceiro ajuizados por MARIO LUIZ GIACOMELLI em face de FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA, por meio do qual sustenta a aquisição, por contrato particular de compra e venda de imóveis do Registro de Imóveis de Itapoá/SC, alegando posse decorrente do compromisso e decisões judiciais posteriores que determinaram expedição de alvará e registro em seu favor, pleiteando o cancelamento das penhoras/hipotecas constituídas posteriormente em favor da instituição financeira.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos de terceiro e condenou o embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 268).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (fls. 333):<br>PREPARO RECURSAL. Intimação do apelante para complemento do encargo. Providência requerida pelo apelado, em contrarrazões. Descabimento. Recolhimento comprovado no ato de interposição do recurso. Requerimento rejeitado. EMBARGOS DE TERCEIRO. Constrição de imóveis hipotecados em garantia aos títulos executivos extrajudiciais. Garantias constituídas após a transmissão da posse de parte dos bens ao embargante. Contrato de compra e venda dos imóveis não registrado. Irrelevância. Súmula 84 do STJ. Precedentes. Liberação dos bens adquiridos pelo embargante. Manutenção, todavia, da constrição atinente à matrícula não incluída no contrato de compra e venda. Sentença parcialmente reformada. SUCUMBÊNCIA. Princípio da causalidade. Ausência de averbação do contrato de compra e venda no registro imobiliário que não afasta a atribuição do ônus à credora, ante a resistência ao pedido de cancelamento das constrições. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, 17, 85, 86, 87, 489, § 1º, IV, V e VI, 674, 759, 792, 926 e 1.022, II, do CPC; art. 54 da Lei 13.097/2015; arts. 422, 1.225, IX, 1.245, 108, 1.417, 1.418, 1.419 e 1.422 do CC; art. 167, I, da Lei de Registros Públicos; e art. 54 da Lei n.º 13.097/2015. Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) prevalência do direito real hipotecário sobre direito pessoal do promissário comprador sem registro; iii) inaplicabilidade da Súmula 84 do STJ; e iv) indevida imposição dos ônus sucumbenciais ao embargado. Requer a reforma do acórdão para reconhecer a validade das hipotecas/garantias e a prevalência do direito real registrado, o afastamento da Súmula 84/STJ no caso e a redistribuição dos ônus de sucumbência em observância à Súmula 303/STJ (fls. 393).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, "não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022).<br>Na espécie, o acórdão recorrido enfrentou, de forma explícita e fundamentada, a boa-fé e a proteção possessória, aplicando a Súmula 84/STJ, com base na posse advinda do compromisso de compra e venda, e, quanto à sucumbência, adotou o princípio da causalidade para imputar os encargos ao embargado, ora agravante, por haver insistido na constrição mesmo após tomar ciência da alienação, além de reiterar a suficiência da motivação e confirmar a aplicação do Tema 872/STJ. Nessa ordem de ideias, os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento.<br>Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.<br>A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente (Súmula 284/STF)<br>É imprescindível que, no recurso especial, sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva, quais dispositivos teriam sido violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se estabeleça, de maneira articulada e fundamentada, a correlação entre a norma apontada como violada e o contexto fático-jurídico delineado nos autos, a fim de viabilizar a análise da controvérsia por esta Corte Superior.<br>No entanto, na hipótese em exame, não foi suficientemente demonstrada a relação entre a alegada violação aos arts. 108, 422, 1.225, IX, 1.245, 1.417, 1.418, 1.419 e 1.422 do Código Civil; arts. 5º,17, 86, 87, 674 e 792 do CPC; art. 167, I, da Lei de Registros Públicos; art. 54 da Lei 13.097/2015, e os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a no que se refere à posse efetiva, à boa-fé do adquirente e à ciência da alienação pelo embargado; à qualificação da resistência do embargado para fins de causalidade/sucumbência; à cadeia dominial e à anterioridade; bem como quanto ao pretendido afastamento da aplicação do Tema 872/STJ, depende de rediscussão das premissas fáticas reconhecidas, o que exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 337) para 12%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.