DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FTL - FE RROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 681-682):<br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA E EM NON AEDIFICANDI FAIXA DE DOMÍNIO. DESOCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. ÔNUS DOS STATUS QUO ANTE. OCUPANTES. CABIMENTO.<br>1. Apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a parte autora na posse dos bens esbulhados, com exceção do trecho ocupado pelo imóvel "Ponto da Merenda", no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado. Condenação dos réus no pagamento de honorários no valor em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um deles, com base no § 8 do art. 85, do CPC, ficando a sua exigibilidade sob condição suspensiva o enquanto perdurar a situação de insuficiência financeira.<br>2. A Ferrovia Transnordestina Logística S/A, em seu recurso, defende, em síntese, que seja determinada a reintegração e a demolição de todas as edificações construídas em faixa de domínio e área não edificante, sem direito à indenização; considerar a faixa de domínio área de 15m (quinze metros) de extensão a partir dos trilhos, conforme disposto no Decreto nº 7.929/2013; bem como para desobrigar a Apelante ao ônus de demolição das construções erguidas pelos apelados. Pontua que, no caso dos autos, a limitação de construção é de 30m (trinta metros) no total, para cada lado dos trilhos. Argumenta que não cabe a situação de os ônus da demolição das construções ficarem a seu cargo pois, além de imputar ônus inexistente em face da apelante, esta não deu causa à irregularidade cometida pela parte adversa, em construir em local inadequado (os custos da demolição deverão ser suportados pelos apelados, já que foram os mesmos que construíram os imóveis irregulares na faixa de domínio na área objeto da demanda, que não deve ser prejudicada em razão das ocupações ilegais protagonizadas pelos apelados, não havendo sentido algum onerá-la com os custos da demolição dos imóveis erguidos indevidamente). Defende que deve ser resguardado pela tutela judicial tão somente a posse da faixa de domínio ferroviário e da área non aedificandi, não havendo razão alguma, seja ela jurídica, jurisprudencial ou doutrinária, que lhe imponha o dever de custear a demolição das construções irregulares. Destaca que a imposição da obrigação de restituição ao evitará novas invasões por outras pessoas na área status quo ante objeto da demanda. Discorre sobre a impossibilidade de ocupação de bem público por particular.<br>3. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à reintegração de posse e demolição de imóveis construídos em faixa de domínio e área non aedificandi.<br>4. Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, não são edificáveis as áreas com quinze metros de largura ao longo das ferrovias. A faixa de domínio, por sua vez, é entendida como a área de 6 metros a partir dos trilhos, conforme estabelece o Decreto 2.089/1963, art. 9º, §2º. Em face das disposições , não se pode confundir faixa de domínio com a área supra non aedificandi, sendo esta o limite de 15 metros a partir da faixa de domínio, perfazendo, assim, o limite de 21 metros a partir da linha dos trilhos em que não pode haver construções.<br>5. Restou verificado nos autos, mediante documentação acostada que as construções dos réus estão localizados há menos de 15 (quinze) metros da linha férrea, portanto as muito próximas dos trilhos, em área afeta ao serviço público em tela (faixa de domínio).<br>6. Nesse cenário, argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência. Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0808573-40.2015.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 28/10/2021.<br>7. Assim, estando o(s) imóvel(is) em questão dentro da faixa de domínio e da área , non aedificandi, não merece reproche a sentença recorrida na parte que reconheceu o direito de posse. Em adição, impõe-se a reforma do julgado no que se refere à consequente necessidade de demolição dos imóveis.<br>8. No mesmo sentido, citam-se julgados deste Regional: TRF5, 2ª Turma, PJE 08034310320184050000, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data do Julgamento: 28/11/2018; TRF5, 2ª Turma, PJE 0800156-16.2016.4.05.8310, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho - Convocado, Data de assinatura: 08/04/2019; TRF5, 2ª Turma, PJE 08098105720164058300, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Data de assinatura: 02/12/2019.<br>9. Constatada a ocupação irregular do bem público de uso especial em comento, cabe imputar a cada um dos réus a responsabilidade pelos custos da demolição (desfazimento das construções e remoção dos entulhos/coisas), sem que tal constitua atribuição de ônus excessivo.<br>10. Nesse passo, cabe a cada um dos ocupantes irregulares, às suas expensas, reintegrar o imóvel ao seu titular no seu "status quo ante", qual seja, procedendo não só a desocupação, bem como custeando a demolição das construções irregulares, eventual transporte/guarda de bens móveis de sua propriedade. Nesse sentido: TRF5, 2ª Turma, PJE 0800580-19.2015.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Convocado Leonardo Augusto Nunes Coutinho, Data da assinatura: 31/01/2019; TRF5, 4ª Turma, PJE 0000599-82.2011.4.05.8307, Rel. Des. Fed. Manoel De Oliveira Erhardt, Data de Assinatura: 09/05/2019.<br>11. "O fato é que se trata de invasão de área pública onde restou comprovado o esbulho. Assim, independente da data da ocupação, tem a apelante o direito de ser reintegrada na posse da área, inclusive com a retirada das edificações construídas pelos apelados, nos termos dos arts. 555, 561 e 562, do CPC, observadas as diretrizes estabelecidas na decisão proferida em 03/06/2021, pelo Exmo. Ministro Relator Luís Roberto Barroso na ADPF 828 MC / DF, que estabeleceu, com relação às ocupações anteriores à pandemia, a suspensão pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da dita decisão, das "medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020)". (TRF5, 2ª T., PJE 0807595-46.2018.4.05.8201, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data da assinatura: 02/12/2021)<br>12. Tratando-se de área pública ocupada irregularmente, que não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, sendo, ainda, patente o perigo das edificações na faixa de segurança para o funcionamento da ferrovia, apresenta-se irrelevante a data destes, impondo-se a reintegração da posse na área. Nesse sentido: TRF5, PJE 0803770-20.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 28/06/2022)<br>13. Apelação parcialmente provida, para determinar que os réus, às suas expensas, promovam a demolição, desfaçam toda e qualquer construção realizada na faixa de domínio e na área non edificandi, removam, transportem e guardem os demais bens/pertences ali existentes, observadas, no entanto, as diretrizes estabelecidas pelo STF na ADPF 828 MC/DF.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 761-766).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 831-846), a recorrente apontou violação ao art. 1º, § 2º do Decreto n.º 7.929/2013 e art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, além de divergência jurisprudencial.<br>Em síntese, requer que seja considerada a extensão da faixa de domínio como de 22,5 m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), e área não edificável de 15 m (quinze metros).<br>Não foram apresentadas contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 888 (e-STJ). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Inicialmente, destaca-se que recurso não pode ser conhecido pela infração ao art. 4º, III, da Lei 6.766/1979.<br>A previsão normativa tido como infringida dispõe que ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado. Acontece que essa disposição foi devidamente reconhecida pela Corte Regional. Veja-se (e-STJ, fl. 676):<br>A questão devolvida a esta Corte diz respeito à reintegração de posse e demolição de imóveis construídos em faixa de domínio e área non aedificandi.<br>Nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei 6.766/1979, não são edificáveis as áreas com quinze metros de largura ao longo das ferrovias. A faixa de domínio, por sua vez, é entendida como a área de 6 metros a partir dos trilhos, conforme estabelece o Decreto 2.089/1963, art. 9º, §2º.<br>Em face das disposições , não se pode confundir faixa de domínio com a área ,supra non aedificandi sendo esta o limite de 15 metros a partir da faixa de domínio, perfazendo, assim, o limite de 21 metros a partir da linha dos trilhos em que não pode haver construções.<br>Restou verificado nos autos, mediante documentação acostada que as construções dos réus estão localizados há menos de 15 (quinze) metros da linha férrea, portanto as muito próximas dos trilhos, em área afeta ao serviço público em tela (faixa de domínio).<br>Nesse cenário, argumentos como a preservação da função social da propriedade e do direito ao trabalho, como corolário da dignidade humana, não podem ser invocados para lastrear a irregularidade da construção e o esbulho perpetrado, em que pese o contexto social que se insere, notadamente, a inatividade da linha férrea e a manutenção da moradia e/ou subsistência. Ver: TRF5, 2ª T., PJE 0808573-40.2015.4.05.8100, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 28/10/2021.<br>Assim, estando o(s) imóvel(is) em questão dentro da faixa de domínio e da área non aedificandi, não merece reproche a sentença recorrida na parte que reconheceu o direito de posse.<br>Não há debate sobre a faixa não edificável de 15 metros (conteúdo do artigo que fundamentou o recurso), mas apenas sobre a extensão da faixa de domínio. Assim, o dispositivo legal tido como violado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal, devendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Com efeito (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. A conformidade do entendimento externado no acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial deste Tribunal de que o magistrado não está vinculado à conclusão do laudo pericial, podendo respaldar sua convicção em outros elementos probatórios existentes no processo, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.<br>4. A revisão do juízo de correlação que o acórdão recorrido realizou entre as contas autuadas e os serviços bancários elencados na lista anexa à LC n. 116/2003 pressupõe, na hipótese, reexame de prova, tarefa essa inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.068/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. No que concerne à alegação de que a presunção da fraude à execução não seria absoluta e de que dependeria do registro da penhora ou da má-fé do adquirente (Súmula n. 375/STJ), observa-se que os dispositivos indicados como violados, no ponto, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Também quanto à referida tese, as razões recursais estão dissociadas do acórdão de origem e não impugnam seus fundamentos, o atraindo, também por essa óptica, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ainda, é possível concluir que a controvérsia acerca da extensão da faixa de domínio não foi, tampouco, objeto de prequestionamento, tendo em vista que, apesar da interposição dos embargos de declaração, não houve a devida análise da matéria pelo Tribunal de origem.<br>Assim, incide, na espécie, a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Acontece que o recorrente não indicou, nas suas razões recursais, a necessária violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impossibilitando a análise de eventual vício integrativo no acórdão recorrido.<br>Ilustrativamente (sem grifos no original):<br>CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TELEFONIA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VULNERAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI 7.347/1985 E 485, VI, DO CPC/2015. MATÉRIA PRECLUSA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br> .. <br>ARTS. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI E XVIII, E 22 DA LEI FEDERAL 9.472/1997 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO<br>6. No tocante à ofensa aos arts. 8º, 9º § 2º, 19, I, IV, VI e XVIII, e 22 da Lei federal 9.472/1997, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas.<br>Falta, portanto, prequestionamento.<br>7. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.<br>8. Além disso, a jurisprudência do STJ é de que é insuficiente a oposição de Aclaratórios para configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015. É imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, esta Corte esteja autorizada a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador.<br> .. <br>13. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.223/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJEN de 9/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULAS 7/STJ E 280/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC /2015, pois a parte recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de determinada questão, quando, como no presente caso, não se conheceu da violação do artigo 1.022 do CPC/2015, por incidência do teor da Súmula 284/STF.<br>5. A análise da hipótese do artigo 1.025 do CPC/2015 requer que a questão a respeito da qual se reconhece a ausência de prequestionamento tenha sido suscitada nas razões dos embargos de declaração opostos na origem e que não configure indevida inovação recursal; no recurso especial, deve a parte alegar violação dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC/2015, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa. Todavia, tendo em vista a aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, resulta inviabilizada a hipótese prevista no artigo 1.025 do CPC/2015. Precedentes.<br>6. Na espécie, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos informativos da causa e na legislação distrital, firmado sua conclusão quanto à possibilidade de compensação dos reajustes, inviável a revisão do acórdão no sentido das alegações recursais, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos bem como da legislação local - Leis Distritais n. 38/1989 e n. 117/1990 e Decretos Distritais n. 12.728/1990 e n. 12.947/1990 -, medidas vedadas no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.134.043/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Por fim, destaca-se que não é possível o reconhecimento da violação ao art. 1º, § 2º do Decreto nº 7.929/2013. Isso porque o ato normativo indicado (decreto regulamentar) não se enquadra no conceito de lei federal e tratado previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso especial, sendo, no caso, inadmissível o recurso.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR. CONVOCAÇÃO PARA APURAÇÃO DA VALIDADE DA AUTODECLARAÇÃO ÉTNICO-RACIAL. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO DE PORTARIAS E DECRETOS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DA NORMA FEDERAL VIOLADA. AUSÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que sua missão é a de uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos, que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>2. É inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar a norma a qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF. Precedentes.<br>3. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.<br>4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.<br>5. A matéria referente à possibilidade de enquadramento da impetrante nas vagas destinadas aos alunos egressos do sistema público de ensino não foi apreciada na instância ordinária, carecendo do devido prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA LAVRADA PELA ANS. INFRAÇÃO CONTRATUAL POR PARTE DA OPERADORA DE SAÚDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem, a partir das provas trazidas aos autos, concluiu pela regularidade do auto de infração, considerando a ilegalidade no reajuste da contraprestação por mudança de faixa etária.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. A discussão acerca da responsabilidade da administradora de benefícios demanda a análise da Resolução Normativa 169/2009 da ANS . Não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a Decreto Regulamentar, Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem os referidos Atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.963/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO DAS FAIXAS. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM O COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO SE ENXCAIXA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.