DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SISEP- SIND DOS FUNCION E SERV PUBL DAS PREF MUNIC CAMARAS MUNIC AUTARQUIAS MUNIC E FUNDAÇÕES PUBL MUNIC DE BIRIGUI E REGIÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 266):<br>Apelação. Produção Antecipada de Prova. Exibição de documentos. Interesse de agir demonstrado. Necessidade da medida face à negativa do requerimento administrativo. Ausência de litispendência e ação declaratória que ainda não teve o trânsito em julgado. Apresentação de documentos que infringiria a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/19). Divulgação de contracheques dos servidores municipais que resultaria na divulgação de dados de natureza sigilosa. Direito de acesso à informação que não é absoluto. Art. 31 da Lei nº 12.527/2011. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 292/298).<br>No especial interposto, a parte recorrente aponta violação dos arts. 381, II e III, 382, 383, 396, 399 e 1.022, II, todos do CPC/2015, dos arts. 5º, II; 7º, II; 11, II, da Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), e dos art. 31, §1º, I e II, da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Em síntese, pleiteia a anulação do acórdão recorrido por omissão ou, alternativamente, sua reforma para determinar a apresentação da documentação requerida.<br>Com relação às omissões apontadas, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem teria deixado de analisar (a) a possibilidade de tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direito em processo judicial, prevista no art. 11, II, "d", da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); e (b) a natureza dos dados solicitados, os quais não se qualificariam como sensíveis nos termos do art. 5º, II, da mesma lei, defendendo ainda que a anonimização constituiria medida adequada e suficiente para compatibilizar o acesso às informações com a proteção da intimidade, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (LAI).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>A contraminuta não foi apresentada.<br>Passo a decidir<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão (e-STJ fls. 268/275):<br>O autor/apelado ajuizou esta demanda de natureza cautelar buscando acesso a folhas de pagamento e relação de servidores públicos vinculados à municipalidade. Alega que os documentos são essenciais para a fase de liquidação e execução do direito a ser reconhecido em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária (ação nº 1003562-65.2020.8.26.0077).<br>O pedido foi julgado procedente na origem, para impor aos requeridos a apresentação dos documentos pleiteados, no prazo de trinta dias.<br>Fixadas tais premissas, passo à análise do recurso.<br>Preliminarmente, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual em razão do julgamento da ação nº 1003562-65.2020.8.26.0077, tendo em vista que ainda não ocorreu o trânsito em julgado.<br>Por outro lado, conforme bem pontuou a apelada na inicial, não há litispendência em relação a ação de nº 1003103- 97.2019.8.26.0077, pois a petição inicial foi indeferida, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito.<br>No mérito, o apelo comporta provimento.<br>A medida de produção antecipada de provas, como tutela provisória de urgência de natureza cautelar, constitui inovação no sistema jurídico brasileiro, trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 e está prevista em seus artigos 381 e seguintes. Substitui a antiga ação cautelar de produção antecipada de provas, prevista no CPC/1973. A respeito da matéria, assim ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:<br>A produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal, sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.<br>No caso em apreço, o autor não tem por objetivo a produção de prova, mas tão somente a exibição de documentos que já foram confeccionados e estão em posse da ré/apelante. O STJ, em julgamento recente, assentou entendimento pela possibilidade de ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito comum (art. 318 do CPC e seguintes), como também o ajuizamento de pedido de produção antecipada de provas (previsto no art. 381 do CPC e seguintes), com a observação de que não há prejuízo à outra ação, a propositura de qualquer uma delas:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).<br>2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).<br>3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).<br>4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.<br>4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.<br>4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.<br>4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.<br>4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.<br>5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.<br>6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, D Je 08/11/2019)<br>Na hipótese em julgamento, o autor fundamentou seu pedido nos artigos 303, 396 e 381 do CPC, que assim dispõe:<br>Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:<br>I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;<br>II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;<br>III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.<br>Alegou que o acesso aos documentos postulados possui o escopo de analisar a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos servidores públicos ao Instituto de Previdência e, assim, constatar a eventual incidência desta contribuição sobre parcelas de natureza indenizatória, e/ou eventuais e/ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.<br>Com a exordial, a autora/apelada fez prova de que protocolou em 04/10/2021 (fls. 84/85) pedido administrativo voltado à exibição dos documentos, o qual foi indeferido (fls. 95/97).<br>Ocorre que a divulgação dos contracheques dos servidores municipais resultaria na divulgação de dados que tem natureza sigilosa, como por exemplo, empréstimos contratados, pagamentos de pensões alimentícias, dados bancários, entre outros. Assim, ofenderia a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019), que determina:<br>"Art. 5º - Para os fins desta Lei, considera-se:<br>I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;<br>(..)<br>Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:<br>I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;<br>II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;<br>III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;<br>IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;<br>V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;<br>VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;<br>VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;<br>VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)<br>IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou<br>X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente."<br>Portanto, conforme dispõe o art. 31 da Lei nº 12.527/2011, o direito de acesso à informação não é absoluto, devendo respeitar a intimidade, a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.<br>Nesse sentido transcrevo entendimento deste Tribunal de Justiça:<br>I. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PEDIDO DE DEMONSTRAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS OU CONTRACHEQUES DE TODOS OS SERVIDORES MUNICIPAIS, MOTORISTAS/CONDUTORES DE AMBULÂNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Hipossuficiência econômica comprovada Deferimento. MÉRITO Dados pretendidos que poderiam ser obtidos individualmente Informações gerais sobre os vencimentos dos servidores que constam do portal eletrônico do Município - Ausência, ademais, de recusa administrativa - Ofensa à Lei de Proteção de Dados - Direito de acesso à informação que não é absoluto, devendo ser respeitada a intimidade, vida privada, honra e imagem dos servidores Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003284-24.2022.8.26.0100; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023)<br>II. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA INDEFERIMENTO DA INICIAL INTERESSE DE AGIR Ação ajuizada pelo sindicato autor buscando a exibição de documentos relativos aos associados vinculados ao RGPS e RPPS Ação coletiva nº 1029696-20.2019.4.01.3400, em trâmite perante Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que versa sobre o recolhimento de contribuição previdenciária dos substituídos ao RGPS Necessidade de ajuizamento da presente ação de forma incidental à ação conexa em trâmite na justiça federal e não de forma autônoma perante a justiça estadual Falta de interesse de agir que implica no indeferimento da inicial Precedentes desta C. Câmara Desnecessidade de abertura de prazo para o sindicato autor emendar a inicial ou prestar esclarecimentos previamente à prolação da sentença terminativa, tendo em vista o caráter insanável do vício de incompetência absoluta Ação bastante similar à esta ajuizada contra o Município de Pratânia, com igual resultado (indeferimento da inicial), consoante o entendimento da C. 13ª Câmara de Direito Público na Apelação nº 1002371-88.2021.8.26.0581 O caráter sensível das informações pessoais requeridas (protegidas pela LGPD) e a facilidade de sua obtenção pelos substituídos processuais deixam evidente a falta de interesse de agir, resultando, igualmente, no indeferimento da inicial Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000272-79.2022.8.26.0430; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022)<br>Provido o recurso, inverto a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo o valor fixado na sentença.<br>Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.<br>O entendimento foi mantido no julgamento dos embargos de delcaração, valendo destacar do voto condutor (e-STJ fl. 295):<br>No caso, a divulgação dos contracheques dos servidores municipais resultaria na divulgação de dados que tem natureza sigilosa, como por exemplo, empréstimos contratados, pagamentos de pensões alimentícias, dados bancários, entre outros, o que ofenderia a Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2019).<br>Pois bem.<br>A irresignação recursal comporta acolhida no tocante às alegações de negativa de prestação jurisdicional.<br>O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão, a contradição, a obscuridade ou o erro material tem de ser patente, e seu exame imprescindível para o enfrentamento da quaestio.<br>No presente caso, assiste razão à parte ora recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das seguintes questões postas nos embargos de declaração: (a) a possibilidade de tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direito em processo judicial, prevista no art. 11, II, "d", da Lei n. 13.709/2018 (LGPD); e (b) e possibilidade de anonimização dos dados como medida adequada e suficiente para compatibilizar o acesso às informações com a proteção da intimidade, nos termos da Lei n. 12.527/2011 (LAI).<br>Portanto, estando configurada a violação do art. 1.022 do CPC, faz-se necessária a declaração de nulidade do aresto em que apreciados os embargos de declaração, a fim de que o vício seja sanado pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SERVIÇO DE ACABAMENTO DE CALÇADOS. MATÉRIA-PRIMA DE TERCEIRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM.<br>1. A controvérsia de fundo versa sobre pedido de repetição de indébito de ICMS cobrado sobre atividade de acabamento industrial de calçados por encomenda mediante fornecimento de matéria-prima pelo tomador do serviço.<br>2. O recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC/2015, por ter-se omitido sobre a legitimidade ativa da parte autora com base no art. 166 do CTN.<br>3. De fato, houve omissão no aresto impugnado sobre a aplicação do art. 166 do CTN à espécie.<br>4. O referido dispositivo repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, razão pela qual constitui matéria relevante que não poderia deixar de ser enfrentada na instância de origem.<br>5. Decerto a apelação interposta pelo recorrente não devolveu explicitamente esse tema ao Tribunal. Nada obstante, cuida-se de matéria de ordem pública, suscitada nos Embargos de Declaração e passível de conhecimento de ofício pelo órgão julgador, o que afasta falar em preclusão.<br>6. Demais, a hipótese dos autos versa sobre repetição de ICMS, que é espécie de tributo indireto, porque recolhido sobre as receitas oriundas de cada encomenda, comportando repasse previsto em lei para o adquirente do serviço.<br>Nesse caso, "como imposto indireto, tem aplicações, em princípio, o teor do art. 166 do CTN e o verbete 71 do STF, atualmente 546." (REsp 426.179/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 11/5/2004, DJ 20/9/2004). No mesmo sentido: AgRg no REsp 436.894/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/12/2002, DJ 17/2/2003; AgRg no Ag 449.146/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/10/2002, DJ 4/11/2002.<br>7. O acórdão atacado apenas aferiu a legitimidade ativa da autora com base na comprovação do recolhimento do tributo (fl. 295, e-STJ), deixando de perscrutar ou exigir a demonstração de assunção definitiva do ônus tributário sem acrescê-lo ao preço cobrado do destinatário da mercadoria industrializada.<br>Não há como se confirmar a repetição de indébito sem a prévia superação, na origem, da condição exigida pelo art. 166 do CTN.<br>8. Justifica-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>9. Recurso Especial provido. (REsp 1.693.918/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 16/10/2017).<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.<br>1. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016.<br>2. No caso dos autos, constata-se que as instâncias ordinárias quedaram-se silentes acerca da questão oportunamente suscitada acerca da ilegalidade da instituição da substituição tributária por Decreto, o que torna impositivo o reconhecimento da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>(EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).<br>Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.<br>Ante  o  exposto,  com  base  no  art.  253,  II,  parágrafo  único,  "c",  do  RISTJ,  CONHEÇO  do  agravo  e  DOU  PROVIMENTO  ao  recurso  especial  para  anular  o  acórdão  prolatado  em  sede  de  embargos  declaratórios  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  Tribunal  a  quo,  a  fim  de  que  seja  analisada  a  questão  omitida,  mencionada  acima.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA