DECISÃO<br>JACKSON SPEZIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000078-27.2025.8.24.0036.<br>A defesa sustenta, em síntese, que o tipo penal pelo qual o paciente foi condenado não está expressamente previsto entre as hipóteses de vedação descritas no Decreto n. 12.338/2024 e que a norma deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 91-95).<br>Decido.<br>I. Inaplicabilidade do indulto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica<br>O Decreto n. 12.338/2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal e nas Leis n. 11.340/2006, 13.718/2018 e 14.192/2021.<br>No entanto, embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129 do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.<br>A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal; deve-se considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, afirma que: "O ciclo da violência doméstica exige do Poder Judiciário um olhar sensível e técnico, que reconheça o caráter estrutural da desigualdade de gênero e das práticas de dominação que se perpetuam no espaço privado" (REsp n. 1.643.051/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2018).<br>É precisamente à luz desse contexto que se deve interpretar o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Ao vedar o indulto para crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha e legislações correlatas, o decreto expressa um compromisso com a não tolerância a práticas de violência doméstica, ainda que o tipo penal aplicável - como o art. 129, §§ 9º e 13, do CP - esteja fora do corpo formal da Lei n. 11.340/2006.<br>A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão do indulto deve observar estritamente os requisitos do decreto presidencial, mas também admite interpretação sistemática e teleológica em consonância com princípios constitucionais e com a finalidade do ato normativo:<br>A análise dos requisitos do indulto deve observar os exatos termos do decreto presidencial, sendo vedada a ampliação ou mitigação das hipóteses de vedação estabelecidas, sem, contudo, afastar a leitura sistemática orientada por princípios constitucionais sensíveis, como a dignidade da pessoa humana e a proteção das vítimas vulneráveis.<br>(AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1º/3/2021.)<br>Com efeito, admitir a concessão do indulto a um condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica equivaleria a neutralizar o sentido político-criminal do inciso XVII do decreto, o que compromete o compromisso institucional de enfrentamento à desigualdade de gênero.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. ART. 1º, XVII, DO DECRETO N. 12.338/2024. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução defensivo, mantendo a decisão de indeferimento do indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, em razão de condenação por crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra a mulher.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher está abrangido pela vedação ao indulto prevista no art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação sistemática e teleológica do Decreto n. 12.338/2024 impõe a negativa do benefício do indulto para crimes de violência contra a mulher, mesmo que o art. 129, § 13, do Código Penal não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos.<br>4. A Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) abrange todos os delitos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão estadual que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A vedação ao indulto para crimes de violência contra a mulher, prevista no Decreto n. 12.338/2024, abrange todos os delitos praticados nesse contexto, conforme interpretação sistemática e teleológica. 2. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições conflitantes de outros estatutos legais em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, XVII; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CP, art. 129, § 13.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.015.598/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, APn n. 902/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023; STJ, HC 1.002.779/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN de 30/5/2025.<br>(HC n. 1.008.456/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Portanto, embora o crime de lesão corporal - art. 129, §§ 9º e 13, do CP - não esteja formalmente listado entre os dispositivos impeditivos, a interpretação sistemática e teleológica do decreto presidencial impõe a negativa do benefício.<br>II. O caso dos autos<br>O paciente foi condenado à pena de 3 meses de detenção em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica contra mulher, tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A pena foi substituída pela suspensão condicional pelo prazo de 2 anos.<br>Durante o cumprimento da pena, a Defensoria Pública requereu a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e sustentou o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. O pedido foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que o decreto veda expressamente o benefício para condenações por crimes previstos na Lei Maria da Penha.<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, sob os seguintes argumentos (fls. 9-10):<br>Trata-se de recurso de agravo em execução contra decisão que indeferiu a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, por resgatar o agravante delito por crime impeditivo.<br>O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.<br>Argumenta o suplicante a possibilidade da concessão da benesse em seu favor.<br>Sem razão.<br>Assim indeferiu sua Excelência o benefício:<br> .. <br>No que se refere ao Decreto supracitado, extrai-se:<br>"Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br>O reeducando, atualmente no regime aberto, cumpre pena de3 meses de detenção por infração ao disposto no artigo 129, § 9º, do CP, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06, beneficiado pela suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos.<br>Denota-se que a pena fiscalizada advém de crime praticado no âmbito da violência doméstica e, portanto, não passível de indulto ou comutação.<br>Logo, diante da expressa vedação legal, INDEFIRO o pedido de mov.12.<br> .. <br>Por sua vez, assim consta do dispositivo da sentença condenatória pela prática delitiva:<br>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado JACKSON SPEZIA, já qualificado, à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção , a ser cumprida em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c os arts. 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/2006. Concedo ao condenado a suspensão condicional da pena nos moldes supra e o direito de recorrer em liberdade.<br>Ainda, verifica-se do disposto no Decreto n. 12.338/2024 se tratar de delito impeditivo os constantes na Lei n. 11.340/2006. Veja-se:<br>Dos crimes impeditivos<br>Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:<br> .. <br>XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;<br> .. <br>Logo, por decorrência lógica, tendo o apenado sido condenado pela prática de delito descrito na Lei n. 11.340/2006, impossível a concessão do indulto, por expressa previsão legal da norma.<br> .. <br>Portanto, a manutenção da decisão vergastada é medida de rigor.<br>Em decorrência, voto por conhecer e desprover o recurso.<br>Dessa maneira, as instâncias iniciais decidiram de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, de que o delito praticado pelo paciente - lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar - se enquadra na vedação prevista no art. 1º, XVII, do referido decreto.<br>Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA