DECISÃO<br>DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul na Revisão Criminal n. 1404417-30.2025.8.12.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa aduz, em síntese: a) nulidade em razão de violação de domicílio sem fundadas razões e sem autorização judicial; b) ilicitude das provas obtidas mediante acesso não autorizado ao aparelho celular; c) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade; d) cerceamento de defesa pela não apreciação de prova audiovisual constante nos autos; e) atipicidade da conduta à luz do princípio da insignificância.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 131-138).<br>Decido.<br>Em consulta aos autos de origem, verificou-se que, quando da impetração do presente writ, em 3/7/2025, nos autos da Revisão Criminal n. 1404417-30.2025.8.12.0000, a questão ainda estava em discussão, pois os embargos de declaração opostos pela defesa em 26/6/2025 estavam pendentes de julgamento.<br>Dessa forma, a controvérsia, da forma em que deduzida neste habeas corpus, não fora exaurida na instância de origem, o que impede a inauguração da competência do STJ para análise da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA