DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5005177-52.2022.4.04.7205/SC, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 261):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO DO SEGURADO. AGENTES QUÍMICOS. CLORETO DE METILENO. ANÁLISE QUANTITATIVA. TRICLOROETILENO. AGENTE CANCERÍGENO. OPERADOR DE MÁQUINA DE COLAGEM.<br>1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).<br>2. Com relação aos agentes químicos previstos no anexo 11 da NR-15 do MTE, basta a análise qualitativa até 02/12/1998, sendo necessária, a partir de então, a análise quantitativa. Possibilidade de reconhecimento da nocividade pela sujeição ao agente químico cloreto de metileno limitada até 02/12/1998.<br>3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial nº 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.<br>4. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (tricloroetileno) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos no Anexo 11 da NR nº 15 do MTE. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).<br>5. É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 278-280).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 31 da Lei n. 3.807/1960, c/c Decreto n. 53.831/1964; 60 do Decreto n. 83.080/1979; 57, §§ 3º, 4º e 5º, e 58, caput, § 1º, da Lei n. 8.213/1991.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de analisar pontos importantes ao correto deslinde da controvérsia.<br>Aduz que inexistiu comprovação da exposição a agente nocivo, motivo pelo qual é descabido o enquadramento da atividade desempenhada pelo recorrido como especial.<br>Destaca (fl. 292):<br> .. <br>Ora, inexistindo no PPP informações sobre o responsável pelos registros ambientais, nos períodos requeridos pela parte autora e não apresentado o LTCAT, ou elementos técnicos equivalentes, acompanhado de declaração do empregador ou outro documento que comprove a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na sua organização ao longo do tempo, inviável o reconhecimento do período como especial, haja vista o contido no art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91.<br> .. <br>Portanto, incabível o enquadramento da atividade da parte autora como especial seja por categoria profissional, por presunção de nocividade ou penosidade, devendo haver a efetiva comprovação da exposição à agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, o que não ocorreu.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 299-300.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Assim, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ao decidir acerca da comprovação da exposição do obreiro ao agente insalubre, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 278):<br> .. <br>No caso, descabe falar em omissão no julgado, pois a questão relativa ao comprovado exercício de atividades nocivas pela parte autora no lapso de 01/03/1996 a 29/04/2011 foi motivadamente apreciada no aresto, com indicação dos fundamentos jurídicos que assentaram a tese (evento 7, DOC1), com base na documentação anexada aos autos: formulário PPP (evento 1, DOC5, pp. 25-27) e LTCA Ts da empresa (evento 1, DOC5, pp. 28-40).<br>É assente nesta Corte o entendimento de que,<br>Se o formulário PPP apresentado nos autos é omisso com relação à análise das reais condições ambientais do trabalho, limitando-se a indicar a nocividade de determinados períodos e negligenciando quanto aos demais, notadamente porque exercida as mesmas funções durante todo o período do labor, deve ser admitido, como prova emprestada, a teor do art. 372 do CPC e privilegiando-se o princípio da economia processual, o laudo produzido em outro processo, no qual o INSS figurou como parte, observado, o contraditório e ampla defesa, ainda mais quando analisada a mesma função, perante o mesmo empregador e em período semelhante. (TRF4, AC 5002979-02.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/11/2022).<br>Na hipótese, trata-se de prova produzida nos próprios autos, com base em PPP e laudos técnicos da própria empresa da prestação laboral, o que justifica, com maior razão, a adoção das informações sobre as condições ambientais relativas a período subsequente.<br>Se o embargante pretende fazer prevalecer as suas teses rechaçadas por este Colegiado, deve lançar mão do recurso cabível na espécie. Os embargos declaratórios, como é pacífico, não se prestam à rediscussão do mérito da causa:<br> .. .<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que inexistiu comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS ATENDIDOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA O EXAME DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A Corte de origem assentou a devida comprovação, nos autos, do exercício de atividade especial, sendo que o último período computado tem por termo final 28/04/1995. A revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A despeito da existência de recurso especial afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não é caso de sobrestamento do presente feito, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ, que obsta o conhecimento do recurso.<br>4. Ademais, foi realizada a distinção da hipótese dos autos quando da remessa à Corte de origem, haja vista não se enquadrar no Tema 1.031, pois os períodos questionados são anteriores à Lei n. 9.032/1995.<br>5.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.911.034/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.  ..  SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial.<br>2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que, em se tratando de período anterior à edição da Lei 9.032/1995, não há necessidade de comprovação de exposição aos agentes nocivos das profissões elencadas no rol constante dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, porquanto prevalece a especialidade pelo mero enquadramento profissional, consoante a legislação em vigor por ocasião do labor.<br>3. No caso dos autos, entretanto, a Corte de origem consignou expressamente a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por enquadramento funcional. Asseverou, ainda, que as provas anexadas aos autos não comprovaram a exposição da parte agravante a agentes nocivos, uma vez que "as atividades desenvolvidas pelo interessado eram meramente administrativas, não estando efetivamente exposto a fatores de risco biológicos".<br>4. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.921.539/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  ..  ATO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu haver comprovação de que o Recorrido exerceu atividade insalubre, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.545.902/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º /3/2021.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 258-259), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.