DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA LOURENÇO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi inicialmente condenado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 265-268).<br>A defesa interpôs apelação pleiteando a desclassificação do delito para o crime de posse para consumo pessoal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência de provas (fls. 342-349).<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso e manteve a condenação (fls. 404-412).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando a absolvição do recorrente do crime de tráfico de drogas ou desclassificação da conduta para a descrita no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não ficou comprovada a intenção de mercancia do entorpecente (fls. 427-436).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem pelo fato de o acórdão recorrido apresentar conformidade com entendimento repetitivo do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 506, STF), bem como por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial (fls. 449-453).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 457-463).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do agravo afirmando que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, pois demandaria o revolvimento do material fático-probatório constante dos autos (fls. 494-498).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que, no agravo, o recorrente não rechaçou os fundamentos de inadmissão do apelo especial.<br>Conforme precedentes desta Corte, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local (AgRg no AREsp n. 2.664.398/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025).<br>No caso, verifico que o agravante limitou-se a afirmar genericamente que não se pretendia o reexame fático. Além disso, deixou também o agravante de impugnar o fundamento de inadmissão na origem relacionado ao Tema n. 506, STF. Assim, desatendido o princípio da dialeticidade recursal, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 182, STJ.<br>A propósito, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia (AgRg no AREsp n. 2.260.496/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 22/8/2023).<br>No mesmo sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA.<br> .. <br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.678/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 3/7/2025).<br>Todavia, mesmo que assim não fosse, o recurso especial não poderia ser conhecido, uma vez que, como bem fundamentado pela Corte de origem, a impossibilidade de seguimento do recurso se deu com base na incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, mas não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador.<br>No caso concreto, a análise das razões motivadas pela instância de origem demonstra que o Tribunal local, ao julgar a apelação da defesa, justificadamente formou o seu convencimento, com fundamentação idônea, restando afastadas as teses defensivas, notadamente acerca da alegada desclassificação para uso pessoal. Destaca-se (fls. 408-409):<br>" ..  O Policial Civil João Vicente narra em seu depoimento que foi deflagrada operação policial no município, sendo que alguns dos alvos principais eram Anderson da Silva Lourenço e seu irmão, Mateus da Silva Lourenço, que ao chegarem na residência encontraram dificuldades em adentrar, devido haver um cachorro da raça pitbull na casa, oportunidade que Mateus teria tentado dar descarga nas drogas, sem êxito, e fugido logo após por uma janela, sendo encontrado drogas nos quartos. Aduziu que a casa era usada para comercialização de entorpecentes, dizendo que Daniel era usuário e não participou diretamente nas vendas.<br> .. <br>Embora o réu negue a autoria dos fatos, tendo apenas declarado ser usuário, não se tem dúvidas de que havia a prática do crime de tráfico de drogas praticado por Anderson.<br>Na residência foram encontradas cerca de três porções de maconha que, juntas, pesavam aproximadamente 86,3 gramas, uma porção de crack pesando cerca de 14,4 gramas e um pequeno invólucro de cocaína que pesava 3,2 gramas.<br>A diversidade de entorpecentes encontrados em pontos diferentes da casa, a investigação prévia e os antecedentes de Anderson desvirtuam a possibilidade de classificar o agente como mero usuário. O fato do apelante se declarar usuário, por si só, não autoriza a conclusão de que não estivesse envolvida na traficância ilícita, pois é muito comum a figura do traficante-usuário, aquele que comercializa a droga para sustentar o seu próprio vício.<br>Diante do panorama acima exposto, revela-se inviável falar em desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para a figura de posse de drogas para consumo pessoal, pois esta somente pode ser operada quando restar sobejamente demonstrado propósito exclusivo de uso próprio da substância entorpecente, situação não evidenciada na hipótese em apreço  .. ".<br>Deste modo, rever a conclusão a que soberanamente chegou o Tribunal de origem para o fim de absolver o agravante ou desclassificar a conduta importaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>No mesmo sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.852.322/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>2. Para se concluir pela absolvição do réu ou pela desclassificação do delito seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp n. 2.451.897/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Destaco, ainda, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico (HC n. 815.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 15/4/2025 ).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA