DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5028380-47.2020.4.04.7000/PR, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 376-377):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. PARTE AUTORA CONCORDA COM OS TERMOS DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA IMPEDINDO-A DE QUESTIONAR ESTA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. REAFIRMADA A DER DE OFÍCIO.<br>1. Recurso do INSS não conhecido por ocorrência de preclusão lógica, diante de renúncia anterior ao direito de recorrer. Inteligência do art. 1000 do CPC.<br>2. Negado provimento ao recurso do autor diante da ocorrência de preclusão lógica e consumativa. Ao declarar que aceitava os termos da perícia administrativa, atraiu a preclusão lógica e consumativa, de modo que não é possível em sede recursal questionar a data de início da deficiência estimada pelo INSS.<br>3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."<br>4. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.<br>5. No caso dos autos, e faltando pequeno lapso para implementar o tempo necessário - passo a analisar, de ofício, a possibilidade de reafirmação da DER, pois é por força deste julgamento que surge o interesse da parte autora em ter computado o período de contribuição após a DER para se aposentar.<br>6. Em 09/01/2020 (reafirmação da DER), o segurado: tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 3 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").<br>7. De ofício, retificados os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).<br>8. Não conhecido o recurso do INSS e negado provimento ao recurso do autor, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (E Dcl no AgInt no R Esp 1573573).<br>9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos nestes termos (fls. 423-427):<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SANADA OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>3. Reafirmada a DER entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da propositura da demanda e juros de mora a partir da citação.<br>4. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.<br>5. Sanada a omissão no tópico "conclusões" quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros.<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 85, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do CPC e aos arts. 389, 394, 395 e 396 do CC.<br>Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta que o "acórdão recorrido deve ser reformado no tocante aos juros moratórios, pois determinou a sua incidência sobre as parcelas vencidas sem a observância do julgamento do Tema 995" (fl. 435), aduzindo que eles " ..  somente poderão ser aplicados após 45 dias caso o INSS não efetive a implantação do benefício" (fl. 436).<br>Defende ser descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois " ..  não houve resistência do INSS ao acolhimento do pedido em reafirmação da DER" (fl. 436).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 446-448.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes aos juros de mora e à necessidade de fixação de honorários advocatícios no julgamento da apelação (fls. 363-377) e dos embargos declaratórios (fls. 423-427). Assim, inexiste omissão, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No julgamento dos aclaratórios, a Corte a quo asseverou expressamente (fl. 425, sem grifos no original):<br> .. <br>Em relação aos juros de mora, mantém-se o termo inicial na data da citação, considerando que já nesta oportunidade o autor possuía direito ao benefício. A fixação do termo inicial dos juros moratórios para 45 dias depois da intimação para implantação, reserva-se aos casos em que a DER é reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos.<br> .. .<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento, acima transcrito e grifado, de que é inaplicável o entendimento do Tema n. 995/STJ, porquanto, no caso destes autos, a reafirmação da DER ocorreu para data anterior ao ajuizamento da ação.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Relativamente à condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, " ..  rever a conclusão do aresto impugnado acerca da aplicação do princípio da causalidade demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Na mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO EXTINTO ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>VI - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando este não tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)<br>VII - A despeito da procedência da exceção de pré-executividade, com extinção da execução fiscal, o Tribunal expressamente consignou, nos termos do trecho supracitado, que, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, a ação anulatória não havia sido proposta, bem como que após o reconhecimento da certificação CEBAS, a União cancelou a inscrição do débito na via administrativa. Por essas razões, considerou que a União não deu causa à ação, afastando sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>VIII - Fixada a premissa quanto à correta aplicação do princípio da causalidade da demanda para definição quanto ao não cabimento de honorários de sucumbência em desfavor do exequente, rever as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem demandaria o necessário o reexame dos elementos fático-probatórios postos nos autos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.995/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO. TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.159/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>VI - Já no tocante à condenação em honorários advocatícios, observa-se que a condenação da verba foi efetivada em face da interpretação da hipótese fática descrita nos autos para o emprego do princípio da causalidade. Nesse panorama, para analisar essa parcela recursal seria necessário adentrar na convicção do magistrado, o que implica no reexame do conjunto probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STJ.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.385.059/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 374), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUROS MORATÓRIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.