DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON FRANCISCO DE LIMA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgam ento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000989-23.2021.8.17.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP, e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, requerendo, em síntese, a despronúncia do paciente, mas o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 22/23):<br>"Ementa: Direito penal e processual penal. Recurso em sentido estrito. Homicídios qualificados tentados e corrupção de menor. Pronúncia. alegação de insuficiência de indícios de autoria. Improcedente. Pedido de decote das qualificadoras. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (duas vezes), e no art. 244-B da Lei n.º 8.069/90, por ter, supostamente, ordenado a um adolescente que ceifasse a vida de uma das vítimas, em razão de vingança.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia do réu como autor intelectual das tentativas de homicídio; (ii) se as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa das vítimas devem ser afastadas.<br>III. Razões de decidir<br>3. Há depoimento testemunhal que indica que o recorrente teria ordenado ao adolescente que ceifasse a vida de uma das vítimas, sendo a outra alvejada no mesmo contexto fático.<br>4. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Há indícios de que o crime foi cometido por motivo torpe (vingança) e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas (surpresa).<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria, e não prova cabal. 2. As qualificadoras só podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes".<br>No presente writ, a defesa sustenta que não há qualquer depoimento que ateste minimamente a participação do paciente nos crimes, nem mesmo por "ouvir dizer", e que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Requer, portanto, a concessão da ordem para despronunciar o paciente.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem às fls. 49/55.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a despronúncia do paciente.<br>De início, verifica-se que a alegação de que a sentença de pronúncia teria se baseado em testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas.<br>4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)<br>Em outro ponto, acerca do pedido de impronúncia, é certo que a Corte a quo, após aprofundado exame dos elementos de prova coligidos aos autos, afirmou a existência de indícios de autoria do crime por parte do ora paciente, in verbis:<br>"Como se vê, o depoimento da testemunha GABRIEL, que apontou o réu, ora recorrente, como mandante do assassinato das vítimas é coerente e harmônico com as declarações destas,, destoando apenas no ponto em que estas se retrataram em juízo dizendo que mentiram na delegacia ao apontar o recorrente Jefferson como o autor intelectual das tentativas de homicídio.<br>Nesse sentido, apesar da retratação dos ofendidos em juízo em apontarem o recorrente como o autor intelectual dos disparos de aram de fogo contra eles, persiste uma testemunha indicando firmemente a autoria delitiva imputada ao réu, ora recorrente, o que denota a existência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia". (fl. 19)<br>No ponto, o acórdão impugnado destacou que a prova oral produzida aponta no sentido da participação do paciente nos delitos, destacando que os depoimentos de testemunhas e vítimas mencionam o paciente como mandante do crime.<br>Desse modo, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que havendo indícios da autoria do crime, eventual dúvida na participação do agente deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri, pois nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, a sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória.<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A parte recorrente alegou violação do art. 414 do CPP, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria para a manutenção da decisão de pronúncia.<br>3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base na Súmula 7 do STJ, e o agravo subsequente não foi conhecido por falta de impugnação específica.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi impugnada de forma específica e pormenorizada.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste, conforme art. 413 do CPP.<br>6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão negativa de admissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>7. Para desconstituir o entendimento do Tribunal de origem e decidir pela impronúncia, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a existência do crime e indícios de autoria, não demandando certeza inconteste. 2. A decisão de pronúncia pode se basear em provas cautelares e não repetíveis, conforme o art. 155 do CPP. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 413; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 840.070/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024;<br>STJ, AgRg no HC 676.342/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.419.768/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br>3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.929.832/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Além disso, para rever a conclusão do Tribunal de origem seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, incabível pela via estreita do habeas corpus.<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA