DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSEFINA REGUEIRA GARABAN HORNINK contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação dos dispositivos arrolados, na Súmula n. 7 do STJ e por não ter realizado o cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 215):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA<br>- PROVA DA EFETIVA IMPOSSIBILIDADE DE O RECORRENTE ARCAR COM O ENCARGO FINANCEIRO DA DEMANDA - INEXISTÊNCIA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS:<br>- A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO REQUERENTE DE ARCAR COM O ENCARGO FINANCEIRO DA DEMANDA, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE QUE DEMONSTRE SUFICIENTEMENTE A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO.<br>- AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE PUDESSEM ESCLARECER A SITUAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - DESSE MODO, NÃO PREENCHIDO TAL REQUISITO, É DE RIGOR O INDEFERIMENTO DO BENEFICIO PRETENDIDO.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos pela recorrente, especialmente quanto à comprovação de hipossuficiência e à ausência de recursos financeiros disponíveis;<br>b) 98 e 99, § 2º, § 3º, do CPC, pois a recorrente demonstrou insuficiência de recursos mediante a apresentação de extratos bancários e a comprovação de bloqueio de ativos financeiros, sendo indevido o indeferimento da gratuidade de justiça com base em critérios objetivos e pré-estabelecidos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a concessão da gratuidade de justiça depende de critérios objetivos e pré-estabelecidos divergiu do entendimento consolidado em acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconhecem a necessidade de análise do caso concreto e da situação atual do requerente para a concessão do benefício.<br>Requer o provimento do recurso para que seja admitido e dele se conheça, reforme o acórdão recorrido para que se conceda o benefício da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da questão.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 282-292.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Contextualização<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos autos de embargos à execução.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que a agravante não demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício.<br>II - Violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV , do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>A respeito da omissão alegada na análise da concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que não foi observado as provas da hipossuficiência socioeconômica da agravante, o acórdão assim se manifestou (fls. 217-218, destaquei):<br>Cumpre registrar que não há omissão ou obscuridade da decisão agravada. Trata-se de decisão sucinta, porém restou claro que foram os documentos apresentados pela agravante, que denotam capacidade financeira, que levaram ao entendimento de que a parte pode arcar com as custas e despesas do processo.<br>Restou demonstrado que houve o bloqueio de R$ 226.653,17 em suas contas bancárias. Contudo, somente em investimentos a agravante tinha em 2023, um total de R$ 564.839,77 (R$ 10.108,92 em poupança no Banco Santander; R$ 1.327,66 e R$ 19.348,47 em poupanças no Banco Itaú; R$ 4.214,26 em poupança na Caixa Econômica Federal; R$ 310.803,24 em aplicação em renda fixa no Banco Itaú; R$ 51.174,49 em aplicação em renda fixa no Banco Santander; R$ 4.316,84 em plano de capitalização; R$ 155.000,00 em saldo em VGBL no Banco Santander; R$ 8.545,89 em saldo em VGBL no Banco Itaú). Além disso, recebeu em razão da separação R$ 640.000,00 (fls. 48/59).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>III - Violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC<br>O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.<br>Observa-se que o acórdão recorrido não divergiu desse entendimento.<br>No caso, o Tribunal de origem, analisando todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de comprovação da hipossuficiência dos recorrentes nestes termos (fls. 217-219, destaquei):<br>No caso dos autos, a agravante não se desincumbiu de comprovar que não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo.<br>Cumpre registrar que não há omissão ou obscuridade da decisão agravada. Trata-se de decisão sucinta, porém restou claro que foram os documentos apresentados pela agravante, que denotam capacidade financeira, que levaram ao entendimento de que a parte pode arcar com as custas e despesas do processo.<br>Afirma a agravante que a MM. Juíza a quo não teria indicado "especificamente qual patrimônio ou rendimento que lhe levou a conclusão de que a embargante, ora agravante, não faria juz (sic) ao benefício." (fls. 13). Ora, não se trata de um bem ou patrimônio específico, mas a situação patrimonial e financeira da agravante como um todo.<br>Ela afirmou que a situação declarada, referente ao ano de 2023, não corresponde à situação atual, pois a maioria de bens e direitos já foram bloqueados e não mais dispõe de tal patrimônio. Contudo, não comprovou tais afirmações.<br>Restou demonstrado que houve o bloqueio de R$ 226.653,17 em suas contas bancárias. Contudo, somente em investimentos a agravante tinha em 2023, um total de R$ 564.839,77 (R$ 10.108,92 em poupança no Banco Santander; R$ 1.327,66 e R$ 19.348,47 em poupanças no Banco Itaú; R$ 4.214,26 em poupança na Caixa Econômica Federal; R$ 310.803,24 em aplicação em renda fixa no Banco Itaú; R$ 51.174,49 em aplicação em renda fixa no Banco Santander; R$ 4.316,84 em plano de capitalização; R$ 155.000,00 em saldo em VGBL no Banco Santander; R$ 8.545,89 em saldo em VGBL no Banco Itaú). Além disso, recebeu em razão da separação R$ 640.000,00 (fls. 48/59).<br>Assim, não se verifica a incapacidade da embargante de arcar com as custas e despesas do processo, ainda que se considere que teve valores bloqueados em suas contas.<br>Registre-se que os extratos bancários apresentados não refletem a realidade financeira da agravante, pois não demonstram como arca com as obrigações decorrentes da preservação e manutenção de seus bens, nem esclarece de onde provém os rendimentos necessários ao próprio sustento.<br>Portanto, ausentes os elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, mantém-se a decisão agravada.<br>Concluir de forma contrária ao decidido e aferir se a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, conforme alega nas razões do recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA