DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 392):<br>APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA.<br>I - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.<br>II - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.<br>III - Diante da pretensão exclusiva de alteração do modo de pagamento dos contratos de mútuo celebrados entre a parte, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos negócios jurídicos objeto da lide, art. 292, inc. II, do CPC.<br>IV - Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 47 do CDC, pois a decisão recorrida interpretou equivocadamente o dispositivo ao considerar abusiva a negativa de cancelamento de débito automático, mesmo diante da regularidade contratual e da ausência de desvantagem exagerada ao consumidor;<br>b) 292, § 3º, do CPC, visto que o valor da causa foi fixado de forma desproporcional, não correspondendo ao conteúdo patrimonial em discussão, sendo necessário o arbitramento judicial para evitar enriquecimento ilícito.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da negativa de cancelamento de débito automático e a desproporcionalidade do valor da causa, determinando-se o arbitramento adequado.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 537-540.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>I - Art. 47 do CDC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que houve um equívoco ao considerar abusiva a negativa de cancelamento de débito automático, mesmo diante da regularidade do contrato e da ausência de desvantagem exagerada ao consumidor. Afirma que o contrato foi celebrado em estrito cumprimento às normas consumeristas.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento referente ao Tema n. 1.085, fixou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".<br>A Resolução BCB n. 3.695/2009, pioneira nessa matéria, já estabelecia a necessidade de consentimento prévio do cliente para a realização de tais operações e, posteriormente, a Resolução CNM n. 4.480/2016 aperfeiçoou essa disciplina, instituindo critérios mais específicos a serem observados pelas instituições financeiras.<br>Atualmente, a questão é regulada pela Resolução BCB n. 4.790/2020, que, embora contenha dispositivo autorizando a revogação de autorizações de débito em conta, também prevê que o cancelamento pelo consumidor, em caso de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro, pode ocorrer diretamente apenas nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida. Veja-se o texto da resolução:<br>Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.<br>Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.<br>Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos:<br>I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e<br>II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.<br>Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.<br>Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.<br>Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.<br>Art. 10. O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.<br>Assim, o direito ao cancelamento de débitos previamente autorizados deve ser interpretado e exercido com cautela, em respeito, sobretudo, à boa-fé contratual, porquanto o contrário disso possibilitaria ao consumidor a alteração unilateral das cláusulas contratuais pactuadas livremente com condições mais atrativas.<br>Dessa forma, não é possível o correntista realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados para, depois, esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos, pois isso viola a presunção da boa-fé objetiva das partes, não havendo justificativas para a intromissão do Poder Judiciário em relações particulares legitimamente estabelecidas e nas quais não se constatam ilicitudes.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o entendimento de que não é viável a alteração unilateral da forma de pagamento de contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente.<br>2. O agravante defende o direito de revogar a autorização de débito em conta, sob o argumento de que a medida compromete sua subsistência, e sustenta a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.085/STJ, relativo ao limite de 30% dos rendimentos em contratos com desconto em folha de pagamento.<br>3. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconheceu a validade da autorização prévia para os descontos em conta corrente e afastou a aplicação do Tema 1.085, considerando tratar-se de modalidade diversa de crédito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao mutuário revogar unilateralmente a autorização de débito em conta corrente em contrato de mútuo bancário; e (ii) estabelecer se é aplicável ao caso a limitação de desconto de 30% dos vencimentos, conforme o Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ diferencia contratos com desconto em conta corrente daqueles com desconto em folha de pagamento, limitados pelo Tema 1.085. No presente caso, não se aplica o referido tema, pois não se trata de consignação em folha.<br>6. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa-fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia.<br>7. O cancelamento posterior da autorização, sem justo motivo, configura violação ao princípio do pacta sunt servanda, podendo comprometer a higidez do contrato e o equilíbrio entre as partes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O contrato de mútuo bancário com desconto autorizado em conta corrente não se submete à limitação de 30% prevista para contratos com desconto em folha de pagamento, nos termos do Tema 1.085 do STJ. 2. A revogação unilateral da autorização de desconto em conta corrente é inadmissível, quando destituída de justa causa, por representar uma afronta aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial para prejudicar a integridade do contrato e a equidade na relação entre as partes".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 926 e 927; Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024. (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos.<br>2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos.<br>4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10, 926 e 927, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIZAÇÃO PARA R EALIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE CONCEDIDA EXPRESSAMENTE. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023, destaquei.)<br>Desse modo, o Tribunal de origem entendeu que seria caso de manter o cancelamento do débito em conta-corrente, por se tratar de uma escolha do consumidor, tendo sido válida a conduta de boa-fé da notificação extrajudicial que solicitou a autorização do cancelamento.<br>Confira-se, a propósito, trecho do acórdão da apelação (fls. 410-413):<br>25. Acrescente-se que, consoante explicitado no voto condutor do REsp 1.863.973/SP pelo Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, a opção de cancelamento do débito em conta disciplinada na resolução supracitada fica ao alvedrio do consumidor que, no entanto, assumirá as consequências por essa escolha, inclusive se não ajustar perante a instituição financeira outra modalidade de pagamento do empréstimo. A propósito, cite-se trecho do referido voto:<br> .. <br>26. Analisando os autos, vê-se que a apelada-autora solicitou o cancelamento dos descontos em 11/3/2024, por meio de notificação extrajudicial emitida ao Banco-réu pelo Cartório do 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília-DF (id. 65127672), que não foi refutado pelo apelante-réu.<br>27. Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta, a instituição financeira deve proceder à imediata suspensão dos descontos em conta corrente.<br>28. Registre-se que o entendimento exposto não viola o princípio da nem o direito do pacta sunt servanda credor, arts. 313, 314 e 421 do CC, que continuará a ter o crédito satisfeito.<br>29. Frise-se que se trata de relação consumerista, em que a interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer o consumidor, art. 47 do CDC. Portanto, a cláusula de irrevogabilidade não pode prevalecer em seu desfavor, não aplicável a ineficácia de revogação prevista no art. 684 do CC.<br>30. Acrescente-se que o Banco-apelante, ao celebrar os contratos objeto da demanda, tinha, ou, ao menos, deveria ter ciência do teor da Resolução Bacen nº 4.790/2020, que trata diretamente de suas atividades empresariais. Assim, o cancelamento da autorização pela consumidora não pode ser considerado conduta que viola a boa-fé.<br>Assim, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta-corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral, em respeito ao pactuado e à boa fé objetiva que rege os contratos. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia" (AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, destaquei).<br>Ao decidir pelo cancelamento da realização de desconto em conta-corrente, não se observou que a Resolução BCB n. 4.790/2020, já em vigência na época, prevê essa hipótese de afastamento somente no caso em que não se reconheça a existência de autorização prévia para implementação da medida.<br>Por ser incontroversa a contratação dos empréstimos e a existência de cláusula de autorização do desconto em conta-corrente, não é possível a alteração pretendida pela parte autora da ação.<br>II - Art. 292, § 3º, do CPC<br>No recurso especial, a parte ora agravante sustenta que, por se tratar de ação sem proveito econômico, o valor da causa deveria ser arbitrado pelo juízo de modo proporcional à simplicidade da causa, que enseja somente a suspensão dos descontos em conta-corrente.<br>O Tribunal de origem consignou que a pretensão inicial envolve o modo de cumprimento da obrigação dos contratos e, não havendo proveito econômico aferível, o valor da causa deve ser o da somatória dos contratos. Observe-se (fls. 402-403, destaquei):<br>34. A apelada-autora atribuiu à causa o valor de R$ 339.249,60, que representa o somatório dos valores dos três contratos objeto da lide (id. 65127668, pág. 11).<br>35. O apelante-réu alega que o valor da causa não deve se vincular aos dos contratos, pois a apelante-autora não pretende a rescisão contratual. Defende que o valor da causa deve corresponder ao duodécuplo do proveito econômico da autora, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC.<br> .. <br>37. De fato, o escopo da apelada-autora com o ajuizamento da ação de obrigação de fazer é compelir o réu a suspender os descontos em conta corrente. Nesse sentido, o pleito se restringe ao modo de cumprimento da sua obrigação, não havendo proveito econômico aferível.<br>38. Nesse contexto, o valor da causa deve corresponder ao da soma dos contratos celebrados entre as partes, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC.<br>O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, seguindo a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art. 292, II), de que o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida" (RMS n. 56.678/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 11/5/2018, destaquei).<br>No mesmo sentido: REsp n. 1.823.954/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.<br>Nesses termos, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, reitere-se que a discussão sobre a possibilidade de apontamento do real valor da causa e da alteração do entendimento do Tribunal de origem para fixação em valor meramente estimatório demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa, nas ações em que se busca a modificação de ato jurídico - dilação de prazo para quitação de financiamento imobiliário - deve corresponder ao montante do ato controvertido (parcela inadimplida).<br>1.1 Incorre no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para alterar os critérios utilizados pela instância de origem para fixação do valor da causa. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.828/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. VALOR CONTIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SE PEDE ANULAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a "previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V) como do CPC/2015 (art.<br>292, II), de que o valor da causa será "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida"" (RMS 56.678/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>2. A discussão, neste momento processual, se o valor da causa, por ocasião do ajuizamento da ação, correspondia ao valor atualizado do ato jurídico objeto do litígio, além de se mostrar preclusa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, destaquei.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para que seja declarado legal a negativa de requerimento do cancelamento de débito automático, retomando o desconto em conta-corrente.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais, fica ressalvada, desde já, a eventual concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA