DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por GENEX GENETICA BRASIL LTDA em face de decisão de inadmissibilidade de seu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas ""a"" e ""c"" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 843, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DIREITO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS REDIMENSIONADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- Comprovada a inaptidão do material genético fornecido para inseminação de bovinos (IATF), resultando na baixa taxa de prenhez, resta configurado o direito à indenização por lucros cessantes. II- A quantificação dos lucros cessantes deve ser realizada em fase de liquidação de sentença, observando-se os resultados reprodutivos dos apelantes nos anos anteriores, multiplicados pelo valor médio da arroba do bezerro, comprovado por notas fiscais, com o abatimento dos custos inerentes à reprodução e manejo do gado. III- Nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários sucumbenciais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 908-913, e-STJ.<br>Novos embargos foram opostos e novamente rejeitados (fls. 947-954, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 959-977, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1022, 489, 373, I, 402 e 491 do Código de Processo Civil; e arts. 114, 186, 49-A, e 1169 a 1171 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão no acórdão recorrido, violando os arts. 1022 e 489 do CPC, por não enfrentar a tese de litisconsórcio passivo necessário com as empresas que intermediaram a venda e o armazenamento do sêmen, bem como por não analisar as provas que indicam discrepância entre o número de doses de sêmen adquiridas e o número de animais inseminados; b) violação ao art. 402 do Código Civil, pois a condenação em lucros cessantes baseou-se em dano hipotético, sem prova efetiva do prejuízo, e a determinação de apuração em liquidação de sentença contraria a necessidade de demonstração do dano na fase de conhecimento; c) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de condenação em lucros cessantes sem a comprovação cabal do dano.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1279-1289, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1301-1314, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1320-1329, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas que intermediaram a venda e o armazenamento do sêmen; b) ausência de prova do dano material apta a justificar a condenação em lucros cessantes.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 843-852, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 908-913 e 947-954, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à tese do litisconsórcio passivo necessário, o acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração enfrentou diretamente a questão, assentando que a responsabilidade solidária afasta a necessidade de inclusão dos demais partícipes da cadeia de consumo no polo passivo. Veja-se (fl. 911, e-STJ):<br>Ademais, em se tratando de responsabilidade solidária, não há se falar em litisconsórcio necessário com as empresas indicadas pela embargante, devendo eventual pedido de regresso pelo devedor solidário ser objeto de ação própria.<br>A respeito da tese de ausência de provas para a condenação em lucros cessantes, o colegiado, no julgamento da apelação, decidiu que a prova pericial e os documentos juntados eram suficientes para demonstrar o vício do produto e a consequente frustração da expectativa de lucro, remetendo a apuração do valor exato para a fase de liquidação. Cita-se (fls. 847-848, e-STJ):<br>Assim, comprovado o prejuízo suportado pelos apelantes em sua atividade produtiva, decorrente do defeito do material genético oriundo do touro RE-RIDE, impõe-se a obrigação de indenização dos lucros cessantes.<br>Portanto, após a evidenciação do impacto patrimonial decorrente da reduzida taxa de prenhezes, a quantificação correspondente pode ser efetuada na fase de liquidação de sentença.<br>Ao julgar os segundos embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito (fls. 951-952, e-STJ).<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A parte recorrente aponta violação ao art. 114 do Código Civil, sustentando a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas que teriam participado da cadeia de fornecimento do produto.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação por entender que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, o que torna o litisconsórcio facultativo. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  .. <br>6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.<br>7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo.  .. <br>(REsp n. 2.040.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÕES DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>3. A parte recorrente aponta violação aos arts. 49-A, 186, 168, 169, 265 e 1169 a 1171 do Código Civil, sustentando a inaplicabilidade da responsabilidade solidária.<br>Nesse ponto, a fundamentação do recurso é deficiente. A recorrente limita-se a elencar um rol de dispositivos do Código Civil e a tecer considerações genéricas sobre a ausência de solidariedade, sem demonstrar, de forma clara e específica, como o acórdão recorrido teria violado cada um dos preceitos legais indicados ao afastar o litisconsórcio com base na responsabilidade solidária consumerista. Tal deficiência atrai a incidência da Súmula 284/STF, conforme ilustram os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.  .. <br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.  .. <br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SPINRAZA. ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME). CUSTEIO. EXCLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 7/STJ. EXTENSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.  .. <br>6. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.  .. <br>(AgInt no REsp n. 2.140.664/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou a alegação por entender que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade entre os fornecedores é solidária, o que torna o litisconsórcio facultativo. Tal entendimento está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÕES DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).  .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.881.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. PERÍCIA. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DA SOLICITAÇÃO DO PERITO E DO REQUERIMENTO DA PARTE. NECESSIDADE DO REEXAME DA PROVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE NÃO SE CONHECE. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PRECEDENTES. REFORMA DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.  .. <br>6. Em se tratando de responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem quer demandar, resguardado o direito de regresso daquele que efetivamente reparou o dano, contra os demais coobrigados.<br>7. Nas hipóteses em que a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é solidária, o litisconsórcio passivo é, em regra, facultativo.  .. <br>(REsp n. 2.040.286/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>4. A recorrente alega violação aos arts. 373, inciso I, e 402 do CC, argumentando a ausência de provas dos lucros cessantes.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência do dever de indenizar, assentando que a prova dos autos foi suficiente para demonstrar a ocorrência do dano.<br>O acórdão fundamentou que a inaptidão do material genético, comprovada por perícia, resultou em "redução na taxa de prenhezes em comparação com as estações reprodutivas dos anos anteriores", o que "ocasionou a redução da rentabilidade esperada pelos apelantes em sua produção" (fl. 847, e-STJ).<br>Rever essa conclusão para afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes por ausência de prova demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, especialmente dos "laudos de resultados produtivos" mencionados no acórdão, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. A recorrente alega dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de comprovação dos lucros cessantes na fase de conhecimento e quanto ao índice de correção monetária aplicável.<br>A incidência da Súmula 7/STJ na questão de fundo, relativa à comprovação dos lucros cessantes, impede o exame da divergência jurisprudencial suscitada, pois não há como realizar o cotejo analítico quando as conclusões da Corte de origem e dos julgados paradigmas decorrem de premissas fáticas distintas. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020<br>Quanto à tese de que a correção monetária deveria ser calculada pela taxa SELIC, o recurso também não merece prosperar. A referida questão não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. A parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte estadual sobre o tema, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.<br>6. Ante o exposto, acolho o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, n egar-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA