DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ULTRACARGO LOGÍSTICA S.A. contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdãos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementados (e-STJ fl. 1.150 e fls. 191/192):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO À UNIÃO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO: VALOR OBJETO DO ACORDO FIRMADO NOS TERMOS DA LEI 11.941/2009. PAGAMENTO À VISTA COM REDUÇÕES.<br>1. A alegação de descabimento da verba honorária em virtude da posterior adesão da agravante/executada ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 foi objeto do anterior AI n. 58141-95.2010.4.01.0000 a que se negou provimento. Não pode ser apreciada novamente.<br>2. Deve ser considerada como base do cálculo da verba honorária, fixada na sentença em "10% sobre o valor efetivamente apurado em favor do Fisco", o valor apurado e antecipadamente pago no âmbito do acordo de parcelamento, considerando as reduções previstas na legislação pertinente (Lei 11.941/2009 e o Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009).<br>3. Agravo de instrumento da executada parcialmente provido.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXECUTADA<br>Embargos declaratórios da exequente<br>1. O acórdão não é omisso, contraditório nem obscuro. O que a parte pretende mesmo é modificar o que ficou suficientemente decidido: " A alegação de descabimento da verba honorária em virtude da posterior adesão da agravante/executada ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 foi objeto do anterior AI n. 58141-95.2010.4.01.0000 a que se negou provimento. Não pode ser apreciada novamente. "Deve ser considerada como base do cálculo da verba honorária, fixada na sentença em "10% sobre o valor efetivamente apurado em favor do Fisco", o valor apurado e antecipadamente pago no âmbito do acordo de parcelamento, considerando as reduções previstas na legislação pertinente (Lei 11.941/2009 e "Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 06/2009)."<br>2. Como se vê, o julgado concluiu que descabe rediscutir a isenção de honorários prevista no art. 6º da Lei 11.941/2009, alegado pela executada, porque essa matéria foi objeto de anterior agravo de instrumento a que se negou provimento. Facultado à executada o pagamento antecipado do débito com a redução das multas e dos juros, esse é o valor "efetivamente devido ao fisco" para fins do cálculo da verba honorária fixada na sentença. Embargos declaratórios da agravante/executada.<br>3. O acórdão não apreciou pedido de dispensa de honorários com fundamento no art. 38, p. único, item II, da Lei 13.043/2014 porque isso não constou da petição inicial do agravo de instrumento (CPC, art. 1.008). E também não se verifica a condição estabelecida nesse artigo revogado pela Medida Provisória 783 de 2017.<br>4. Embargos declaratórios da partes desprovidos.<br>Em seu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, do art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017 e do art. 493 do CPC.<br>Aduz, em síntese, que, "com a conversão da MP 651/2014 na Lei 13.043/2014, o texto legal passou a prever, em seu artigo 38, a expressa dispensa de honorários em casos em que, como o presente, tenha sido protocolada desistência no curso da ação judicial para fins de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009" (e-STJ fl. 1.215).<br>Alega, ainda, que o Tribunal teria deixado de observar a legislação vigente, a título de fato novo.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 1.264/1.269.<br>Recurso especial inadmitido (e-STJ fls. 1.300/1.301).<br>Decisão de inadmissão agravada (e-STJ fls. 1.303/1.317).<br>Contraminuta às e-STJ fls. 1.321/1.323.<br>Passo a decidir.<br>Discute-se na presente quadra recursal se seriam devidos, ou não, honorários advocatícios de sucumbência em embargos à execução fiscal extinta em razão da desistência do autor para viabilizar sua adesão a programa de parcelamento tributário (REFIS).<br>O ora agravante sustenta que sua condenação em honorários deveria ser afastada, em face da previsão legal do art. 38 da Lei n. 13.043/2014 (com redação dada pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017).<br>Pois bem.<br>A questão concernente à possibilidade de aplicação, a título de fato novo, da previsão legal do art. 38 da Lei n. 13.043/2014 (com redação dada pelo art. 5º, § 3º, da Lei n. 13.496/2017), foi assim expressamente analisada e decidida, no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 1.190):<br>O acórdão não apreciou pedido de dispensa de honorários com fundamento no art. 38, p. único, item II, da Lei 13.043/2014 porque isso não constou da petição inicial do agravo de instrumento (CPC, art. 1.008).<br>E também não se verifica a condição estabelecida nesse artigo revogado pela Medida Provisória 783 de 2017:<br>"Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009..<br>Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente:<br>II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.<br>Inocorrente, portanto, violação do art. 493 do CPC.<br>No mais, revela-se impossível a revisão daquela afirmação de fato, contida no acórdão recorrido, no sentido de que as condições estabelecidas na referida Lei isencional não estariam atendidas no caso, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA