DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ILANA MARTINS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500320-63.2024.8.26.0574.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela paciente, com efeitos meramente integrativos, mantidos todos os termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 134/135):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA CONTRA DESCENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE DEU A APELANTE COMO INCURSA NAS PENAS DO ART. 1º, II, §4º, II, DA LEI Nº 9.455/97.<br>2. A DEFESA PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS OU LESÃO CORPORAL LEVE. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL OU SUA EXASPERAÇÃO À RAZÃO MÍNIMA, O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "E", E A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM DETERMINAR SE (I) A CONDUTA DA APELANTE CONFIGURA O CRIME DE TORTURA OU SE DEVE SER DESCLASSIFICADA PARA MAUS-TRATOS OU LESÃO CORPORAL LEVE, E (II) SE A PENA E REGIME REVELAM-SE ADEQUADOS.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. AS PROVAS DEMONSTRAM QUE A APELANTE SUBMETEU SUA FILHA A INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E HUMILHAÇÃO, CARACTERIZANDO TORTURA. AS MÚLTIPLAS LESÕES DECORRENTES DE ESPANCAMENTO E CORTE FORÇADO DOS CABELOS DE CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE SÃO INCOMPATÍVEIS COM MAUS-TRATOS OU LESÃO CORPORAL LEVE, PORQUANTO IMPOSSÍVEL DELES EXTRAIR QUALQUER FINALIDADE EDUCATIVA OU MERO ANIMUS LAEDENDI. CRIME DE TORTURA QUE NÃO EXIGE REITERAÇÃO OU PROLONGAMENTO NO TEMPO PARA SER CONFIGURADO.<br>4. PENA BASE BEM DOSADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS E QUE ENSEJAM A EXASPERAÇÃO EM DOBRO OPERADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 1º, §4º, DA LEI 9.455/97 E AGRAVANTE ART. 61, II, E, DO CP. AQUELA REFERE-SE À CRIANÇA QUE ESTÁ SOB A GUARDA, PODER OU AUTORIDADE OU AGENTE ENQUANTO ESTA ATÉM-SE AO FATO DA CRIANÇA SER DESCENDENTE DO AGENTE, PORTANTO, À AFRONTA AO DEVER DE CUIDADO ÍNSITO AO PARENTESCO.<br>5. ART. 1º, §7º, DA LEI 9.455/97 JÁ SUPERADO PELAS CORTES SUPERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS COTEJADAS NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA QUE DENOTAM A INSUFICIÊNCIA DE REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO QUE SE DESTINAM À PENA. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO, QUANTO À SUPERAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO DA LEI 9.455/97, MANTENDO-SE NO MAIS A R. SENTENÇA PROLATADA TAL COMO LANÇADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.<br>7. A CONDUTA DA APELANTE CONFIGURA TORTURA, NÃO CABENDO DESCLASSIFICAÇÃO, PORQUANTO IMPOSSÍVEL VISLUMBRAR QUALQUER OUTRO PROPÓSITO QUE NÃO O CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO. CRIME DE TORTURA QUE NÃO EXIGE REITERAÇÃO OU PROLONGAMENTO NO TEMPO PARA SER CONFIGURADO. INEXISTE BIS IN IDEM NO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 1º, §4º, DA LEI 9.455/97 E AGRAVANTE ART. 61, II, E, DO CP, POIS SE FUNDAMENTAM EM ELEMENTOS DIVERSOS.<br>LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 9.455/97, ART. 1º, II, §4º, II; CÓDIGO PENAL, ART. 61, II, "E".<br>JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 2.096.542/MG, REL. MIN. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, J. 12.12.2023; STJ, HC 362.634/RJ, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, J. 16.08.2016; STJ, RHC 76.642/RN, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, J. 11/10/2016."<br>No presente writ, a defesa alega que a paciente é pessoa jovem, com apenas 24 anos de idade, absolutamente primária, portadora de bons antecedentes, com residência fixa e sem histórico de violência pretérita. Aduz que a conduta que ensejou a condenação decorre de episódio isolado, conforme registrado nos autos por testemunhas e confirmado pela própria vítima em estudo psicossocial, não havendo elementos que demonstrem intenção de submeter a criança a sofrimento intenso e contínuo.<br>Sustenta, ademais, que a sentença condenatória desconsiderou o quadro de vulnerabilidade mental da paciente, diagnosticada com transtorno de personalidade borderline, fato que teria contribuído para a ocorrência do episódio, caracterizando-se como uma reação desproporcional e isolada, e não uma conduta reiterada e dolosa.<br>Argumenta, outrossim, que a conduta imputada à paciente não preenche os elementos subjetivos do tipo penal de tortura, previsto no art. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/97, especialmente quanto à exigência de dolo específico de causar intenso sofrimento físico ou mental como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo, afirmando ser possível a desclassificação da conduta para maus tratos ou lesão corporal leve.<br>Afirma que a elevação da pena-base ao dobro do mínimo legal foi fundamentada sob as alegações de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal seriam amplamente desfavoráveis, considerando a idade da vítima (6 anos), a intensidade das agressões e o contexto do fato. No entanto, a majoração não observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois os elementos considerados já estariam abrangidos pela própria tipicidade penal e pelas agravantes legais, de modo que não poderiam fundamentar nova exasperação, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Argui a ausência de justa causa para a imposição do regime fechado, alegando manifesta desproporcionalidade e violação aos princípios da razoabilidade e da individualização da pena, especialmente diante das circunstâncias judiciais subjetivamente favoráveis à paciente.<br>Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva da paciente, permitindo-lhe aguardar o julgamento do mérito em liberdade. No mérito, requer a concessão da ordem para desclassificar a imputação para o crime de maus-tratos ou, subsidiariamente, lesão corporal leve, com redimensionamento da pena e fixação de regime prisional mais brando.<br>A liminar foi indeferida às fls. 152/155. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem às fls. 161/171.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a desclassificação da conduta da paciente, o redimensionamento da pena e abrandamento do regime prisional.<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos concretos suficientes a evidenciar a configuração da conduta imputada à paciente, destacando o seguinte (fls. 140/141):<br>"O auto de prisão em flagrante (fl. 01), depoimento inquisitorial dos policiais militares (fls. 02/05), boletim de ocorrência (fls. 17/21), fotografias (fls. 24/27), relatório médico e laudo pericial (fls. 28 e 79/80), relatório final (fls. 91/94), estudo psicossocial (fls. 150/153), em conjunto com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório e ampla defesa, ao revés do que aqui se pleiteia, integram arcabouço comprobatório da prática do crime de tortura agravada.<br>Reputo relevante, para fins da escorreita análise das razões de apelação interposta, transcrever o tipo penal no qual a apelante foi dada como incursa:<br>Art. 1º Constitui crime de tortura:<br>II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.<br>Da leitura do dispositivo não se extrai, sob qualquer interpretação, a necessidade de que, para sua configuração, haja prolongamento no tempo ou reiteração de condutas. Aliás relevar-se-ia incoerente, senão flagrantemente inconstitucional, condicionar a caracterização de crime tão vil à repetição, o que corresponderia, ao fim, à chancela Estatal para a violação de bem jurídicos, desde que se tratasse de fato isolado ou evento único.<br>Absolutamente acessória a verificação de habitualidade, igualmente não se sustenta a alegação de não ter restado comprovado o dolo específico, qual seja, a intenção de causar sofrimento intenso. A prova dos autos, em especial as fotografias de fls. 24/27, relatório médico de fl. 28 e laudo pericial 79/80, atesta episódio de extrema violência contra uma criança de 06 (seis) anos de idade, cujo rosto restou desfigurado pelo espancamento ao qual foi submetida, que deixou marcas em diversas partes de seu corpo, e sua imagem, vexada, em razão do corte de seus cabelos.<br>Impossível vislumbrar no quanto se comprovou qualquer outro propósito que não causar intenso sofrimento e humilhação, ressaltando-se que, em entrevista com as técnicas judiciárias, a vítima afirmou ter ficado com vergonha do cabelo todo retalhado e teve que ir à escola de touca.<br>As ações passam ao largo da finalidade de educar necessária à caracterização do delito de maus-tratos tipificados pelo art. 136 do Código Penal, bem como não se resumem ao simples animus laedendi do qual é imbuído o crime de lesão corporal trazido pela mesma legislação.<br>Repiso a argumentação lançada pelo d. Juízo, que assertivamente expressa a intensidade sob a ótica de pessoa em tenra idade:<br>"Para além das lesões físicas, verifica-se ainda intenso sofrimento mental, decorrente do modo pelo qual as agressões foram praticadas pela ré. Ora. imagine-se, para uma criança de seis anos, a sensação de completa sujeição, de impossibilidade de reação, de desespero e penúria, que a prática de tal conduta, desprovida de qualquer razoabilidade, tenha causado, constituindo-se de autêntica aflição e angústia, em especial quando cometida por aquela que deveria guardar e zelar pela sua integridade física e mental."<br>Bem decretada, portanto, a sentença condenatória nos termos em que proferida, não havendo que se acolher o pleito de desclassificação aduzido."<br>In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias, após a análise de todos os elementos de prova carreados aos autos da ação penal, dentre os quais os depoimentos das testemunhas e da vítima, que pormenorizaram a dinâmica dos fatos, bem como o relatório médico e laudo pericial, concluíram pela condenação da paciente pelo delito de tortura.<br>Rever as conclusões acima demandaria o aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "A", § 3º, PARTE FINAL, DA LEI N.9.455/97. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias entenderam comprovada a autoria e materialidade do crime de tortura, sobretudo pela prova pericial e confissão dos acusados na fase policial, confirmada pelo corréu em juízo, e corroboradas pelo depoimento do policial civil que conduziu a investigação. Desse modo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do Código Penal - CP), demanda amplo reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Inexistente ofensa ao art. 156, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase polic ial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.263.388/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TORTURA (QUATRO VEZES). TORTURA COM RESULTADO DE LESÃO GRAVE. TORTURA MAJORADA PRATICADA EM FACE DE ADOLESCENTES (SEIS VEZES). EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ONZE VEZES). CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reformado o decisum que não conheceu do agravo.<br>2. A condenação encontra-se devidamente fundamentada, pois as condutas descritas, referentes a despir, chicotear com uma corrente, dar socos e chutes, ameaçar mediante o uso arma de fogo e restrição da liberdade dos ofendidos, para obter uma confissão sobre o responsável pelo fornecimento de comandas falsas para o consumo no estabelecimento comercial dos sentenciados, se amoldam ao art. 1º, I, "a" e § 3º, em relação à vítimas maiores de idade e ao ofendido que sofreu lesão grave e, bem como ao art. 1º, I, "a" e § 4º, II, todos da Lei n. 9.455/97, em relação à vítimas menores de idade.<br>3. Maiores considerações sobre as circunstâncias da conduta delituosa, com o intuito de se obter a desclassificação do delito, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A via especial, em regra, não se destina à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>5. A aplicação da minorante na fração de 1/6 foi devidamente motivada em circunstâncias concretas colhidas nos autos, indicativas de que a embargante deu ordens aos demais réus, bem como cuspiu e desferiu tapas contra algumas delas, não havendo desproporcionalidade, considerando-se o princípio do libre convencimento vinculado do Magistrado.<br>6. Estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem aplicação a Súmula n. 83/STJ.<br>7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.780.475/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.)<br>Com relação aos parâmetros da dosimetria na primeira fase, o Magistrado sentenciante assim consignou (fl. 103):<br>"Na primeira fase, desfavoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando que a criança contava comente com 06 anos, e torturou de maneira completamente excessiva, espancando a criança, raspando seus longos cabelos para humilhá-la, e castigá-la por ter perdido o aparelho celular, deixando a criança com aspecto pavoroso, aumento a pena pena-base em duas vezes do mínimo legal, fixando-a em: 04 anos de reclusão"<br>O Tribunal de origem manteve a pena-base fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos (fl. 142):<br>"Apesar do inconformismo defensivo, reputo que o aumento deve ser mantido, porquanto bem justificado em elementos que, conforme frisou a N. Magistrada, extrapolam a intensidade já própria do tipo.<br>Com efeito, de rigor salientar a maior reprovabilidade do crime em face da tenríssima idade da vítima, pessoa ainda em desenvolvimento e que o terá certamente afetado por tamanho trauma experimentado1, bem como diante da motivação absolutamente fútil, a simples perda de um aparelho celular.<br>Ademais, imperioso ressaltar que o intenso sofrimento da criança não ficou restrito ao momento em que teve seus direitos violados, mas prolongou-se e projetou-se sobre outros aspectos de sua vida.<br>Lê-se do estudo psicossocial de fls. 150/153 houve o acolhimento institucional, ou seja, a retirada da infante de sua rotina e contexto social e inserção em ambiente que lhe era totalmente desconhecido a desprovida de qualquer referência apta a lhe oferecer o consolo necessário após tratamento cruel.<br>Não bastante, seu semblante destruído, em especial o corte de seus cabelos, é fato que possui consequências não apenas pessoais e que perdurarão até sua restituição ao status quo ante, que não se dará de forma breve, como também consequências sociais, que convida as demais crianças com quem convive a comentários vexatórios. Não por outro motivo passou a frequentar a escola usando touca.<br>Vê-se, portanto, que a reprovabilidade e consequências do delito em muito sobejam o intenso sofrimento e autorizam a exasperação da pena base nos moldes fixados em sentença."<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que a alteração da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Na hipótese em exame, a avaliação negativa do motivo, das circunstâncias e das consequências do crime foi devidamente fundamentada com base em dados concretos dos autos que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, não havendo, portanto, ilegalidade nesse aspecto.<br>A propósito (grifo nosso):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, II E §4º, II, DA LEI N. 9.455/1997. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PENA ADEQUADAMENTE MODULADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Somente em casos de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>5. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis à paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as agressões perduraram por praticamente toda a existência da vítima, com exceção de um pequeno período inicial em que conviveu com o seu primo; ii) chantagem como forma de impedir o conhecimento dos fatos pelas autoridades; iii) gravidade das lesões, pois a vítima possuía inúmeros hematomas distribuídos por todo o corpo (ombros, pernas, costas), tanto atuais quanto pretéritos, além disso apresentava falta de unhas em alguns dedos do pé, corte no lábio, olho roxo com sangramento causado por golpes de cabo de vassoura; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime.<br>6. A fração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 1º, §4º, II, da Lei n. 9.455/1997 está devidamente fundamentada, em razão de a vítima, ao tempo dos fatos, ser criança em tenra idade, na fase da "primeira infância".<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 778.837/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>Com relação à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br>Isso porque, considerando que o art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto.<br>No caso dos autos, a fração de aumento aplicada à pena-base por três circunstâncias judiciais negativas (motivo, circunstâncias e consequências do delito) - 1/2 da pena mínima estipulada, ou seja, 1/6 para cada vetorial negativa - está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior e, portanto, não merece reparos.<br>Confira-se (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM 1/2 EM RAZÃO DA NEGATIVAÇÃO DE 3 VETORES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 9.455/1997. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. TENRA IDADE DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA. CABIMENTO. DELITO PRATICADO POR LONGO PERÍODO DE TEMPO, NÃO SENDO POSSÍVEL PRECISAR EXATAMENTE O NÚMERO DE EVENTOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.<br>2. A elevação da pena-base em metade do mínimo legal se encontra devidamente justificada, haja vista o reconhecimento de 3 (três) circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, o que corresponde à utilização da costumeira fração de acréscimo de 1/6 por vetor negativado, o que demonstra a razoabilidade no patamar adotado.<br>3. A extrema fragilidade da vítima - um bebê com me nos de 2 meses de idade - constitui fundamento idôneo para a utilização da fração máxima da causa de aumento prevista no art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Precedentes.<br>4. A impossibilidade de quantificação da prática delitiva durante o período em que o bebê esteve em poder dos pais, e a existência de laudo que atestou que as lesões foram praticadas em épocas distintas, autoriza a aplicação de fração superior à mínima, em razão da continuidade delitiva, em caso como o dos autos, em que o delito foi praticado por longo período de tempo e não foi possível precisar exatamente o número de eventos criminosos.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.185/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>Ademais, " a  agravante prevista no art. 61, II, alínea "e", do Código Penal diz respeito à prática do crime contra um descendente, independentemente de estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade do autor do delito. Essa circunstância objetiva não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do acusado. A finalidade dessa agravante é agravar a pena daqueles que violam o dever legal e moral de apoio mútuo entre parentes" (REsp n. 2.096.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023.).<br>Por fim, o regime prisional fechado foi justificado pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com pena inferior a 8 anos, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.<br>3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme entendimento consolidado.<br>5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o que está em consonância à jurisprudência desta Corte.<br>6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária quanto à dedicaçã o do réu a atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";<br>CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;<br>STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.001.874/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.  <br> EMENTA