DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANDRO LÚCIO PEIXOTO DE CARVALHO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo embargante, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões dos embargos, a defesa alega que: (i) a decisão é omissa por não ter analisado a tese de que a insurgência não buscava reexame probatório (óbice da Súmula n. 7 do STJ), mas apenas a correta aplicação do direito federal; (ii) não houve manifestação sobre a prescrição da pretensão punitiva ou executória, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; (iii) há contradição na decisão que apontou ausência de impugnação específica (Súmula n. 182 do STJ), embora reconheça que houve menção aos fundamentos da decisão agravada; e (iv) há obscuridade no fundamento de que a matéria envolveria revolvimento fático-probatório.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o suposto vício apontado, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver na decisão embargada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No presente caso, verifico que nenhuma dessas hipóteses está configurada.<br>Quanto à alegada omissão sobre o reexame probatório, observo que a decisão embargada foi clara ao afirmar que a parte recorrente não impugnou de modo suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos: (i) ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional (Súmula n. 284 do STF) e (ii) necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). Para que o agravo em recurso especial fosse conhecido, seria imprescindível que o agravante impugnasse específica e adequadamente ambos os fundamentos, não bastando a mera alegação genérica.<br>Ao examinar o agravo em recurso especial, verificou-se que o agravante limitou-se a afirmar que "a partir do conteúdo do recurso especial, fica evidente que não se pretende a rediscussão do conteúdo fático-probatório do processo". Tal alegação, desacompanhada de argumentação concreta demonstrando como seria possível infirmar o acórdão recorrido sem reexaminar fatos e provas, é manifestamente insuficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A mera asserção formal de q ue não se pretende realizar uma rediscussão probatória não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando toda a argumentação recursal, em sua essência, demanda revisão de premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem.<br>No caso, o agravante insistiu reiteradamente na insuficiência de provas ("não há droga, não há sequer uma foto"), na necessidade de prova nos autos, e na ausência de "materialização das reuniões e repasses de drogas", argumentação que inequivocamente exigiria reexame do conjunto probatório para ser acolhida.<br>Ademais, como esclarecido, o agravante nem sequer impugnou o outro fundamento da inadmissão do recurso especial, qual seja, a deficiência na fundamentação pela não indicação da alínea do permissivo constitucional (Súmula n. 284 do STF), o que, por si só, seria suficiente para a manutenção da decisão agravada.<br>No que tange à suposta omissão quanto à prescrição, verifica-se que tal matéria não foi objeto do recurso especial ou do agravo, não podendo ser suscitada pela primeira vez em sede de embargos declaratórios.<br>Embora se trate de matéria de ordem pública, sua apreciação dependeria da prévia admissão do recurso, o que não ocorreu no caso em exame, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte" (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022).<br>O reconhecimento da prescrição pressupõe o conhecimento do recurso, para que então se possa examinar a pretensão punitiva ou executória. Tendo sido o agravo em recurso especial não conhecido, com base na Súmula n. 182 do STJ, não há como adentrar o mérito da causa, ainda que para análise de matéria de ordem pública. Ademais, não se pode utilizar os embargos de declaração como meio de inovação recursal, trazendo teses não suscitadas anteriormente, conforme assevera a jurisprudência do STJ.<br>A prescrição, para ser reconhecida nesta instância excepcional, deveria ter sido objeto de argumentação específica no recurso especial e no agravo, permitindo ao Tribunal apreciar adequadamente a questão, inclusive quanto à contagem dos prazos prescricionais e à aplicabilidade do redutor previsto no art. 115 do Código Penal, o que não ocorreu na espécie.<br>Em relação à alegada contradição, não há incongruência lógica na decisão que reconhece a menção a determinados fundamentos, mas conclui pela insuficiência da impugnação. O princípio da dialeticidade recursal exige não apenas a referência aos fundamentos da decisão recorrida, mas sua efetiva impugnação de modo específico e adequado.<br>No caso, como já mencionado, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou dois óbices: a falha construtiva do recurso (Súmula n. 284 do STF) e a necessidade de reexame probatório (Súmula n. 7 do STJ). O agravante, contudo, limitou-se a afirmar genericamente que não pretendia reexame probatório, sem demonstrar, de modo concreto, como seria possível modificar o acórdão recorrido sem revalorar provas, além de não enfrentar adequadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Reconhecer que houve menção aos fundamentos não significa, necessariamente, que houve impugnação suficiente destes. Este Superior Tribunal, a propósito, possui o entendimento de que a impugnação, para atender ao princípio da dialeticidade, deve ser específica e adequada, demonstrando, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a decisão recorrida merece reforma. A simples menção aos fundamentos, desacompanhada de argumentação consistente, não satisfaz a exigência legal.<br>Por fim, no tocante à alegada obscuridade, a decisão deixou claro que a análise pretendida exigiria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Não há obscuridade quando a decisão traz de modo suficiente seus fundamentos e conclusões, ainda que desfavoráveis à pretensão do embargante.<br>A decisão embargada foi explícita ao afirmar que o agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à necessidade de reexame fático-probatório. Tal conclusão decorre da análise das próprias razões recursais, nas quais o agravante, a despeito de afirmar que não pretendia rediscussão probatória, baseou sua argumentação na alegada insuficiência de provas para a condenação, o que evidentemente demandaria reapreciação do acervo probatório.<br>Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. Conforme entendimento do STJ, "é incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" e "a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante" (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4).<br>No presente caso, é evidente que o emb argante pretende, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão, rediscutir o mérito da causa e obter novo julgamento mais favorável à sua pretensão, o que não se coaduna com a natureza e finalidade dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA