DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS SANTOS da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0007923-07.2012.8.10.0001, assim ementado (fls. 311-312):<br>APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. A promoção funcional regulada no Estatuto do Magistério não afronta o texto constitucional porque se concretiza na mesma carreira, apenas com elevação de função e vencimento;<br>II. As dívidas passivas dos Estados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;<br>III. A lei estadual nº 8.969/2009, com seus efeitos repristinadores, ao voltar a exigir apenas os requisitos da habilitação específica e do requerimento, autorizou que se reconhecesse o direito daqueles que já haviam peticionado em tal sentido, de modo que, já existentes os respectivos procedimentos administrativos de promoção e preenchidas as condições legais vigentes, mesmo no período em que a lei estadual nº 7.865/03 regia a matéria, deve ser deferida a promoção;<br>IV. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios só poderão ser arbitrados quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, I e II, CPC);<br>V. Apelos conhecidos e providos.<br>Os aclaratórios foram rejeitados (fls. 357-358).<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pela omissão do Tribunal em se manifestar sobre o requerimento administrativo capaz de suspender a prescrição. No mérito, aponta afronta ao art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932; argumenta que a interposição de processo administrativo específico suspende a fluência do prazo prescricional (fls. 370-378).<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para que (i) seja afastada a prescrição quinquenal e (ii) devolvidos os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fl. 378).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 383-388.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (fls. 390-394), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 397-404).<br>Contraminuta às fls. 406-408.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação merece prosperar.<br>Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, sustentou-se (fls. 342-346; grifos no original):<br> .. <br>DA OMISSÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>Pois bem, a decisão embargada teve por reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sob o fundamento do que dispõe a súmula 85 do STJ, sem considerar a particularidade dos autos.<br>Nas razões do recurso anteriormente julgado a parte arguiu a tese da interrupção da prescrição ante a existência de processo administrativo.<br>A decisão embargada, por sua vez, omitiu e desconsiderou o que dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32, seu parágrafo único, e da súmula 443 do STF.<br>Todavia, a decisão embargada nada tratou a este respeito, e desconsiderou que o caso dos autos comporta certa exceção a despeito da Súmula 85 do STJ.<br> .. <br>Porém, o Estado quedou-se inerte, por anos a fio, sem pôr fim aos referidos processos administrativos.<br>Ora, bem dizer que a interposição de processo administrativo específico interrompe a fluência do prazo prescricional no período que mediar entre a reclamação administrativa e a emissão de decisão naquela esfera.<br> .. <br>O caso dos autos revela flagrante exceção à Súmula 85 do STJ, e a omissão aqui apontada é relevante para a conclusão do julgado, por esta razão os presentes Embargos de Declaração se fazem necessários para integrar o decisum e retirar a omissão existente, motivo pelo qual requer seu conhecimento e acolhimento para:<br>a) SUPRIR OMISSÃO DE PONTO para que a decisão monocrática passe a enfrentar o entendimento do parágrafo único do artigo 4o do Decreto 20.910/32 e da súmula 443 do STF para o caso dos autos, em que representa flagrante exceção à súmula 85 do STJ;<br> .. .<br>Verifico que, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal de origem quedou-se omisso quanto ao ponto referente ao art. 4º do Decreto n. 20.910/1932, asseverando que não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, sem se manifestar a respeito d a suposta ocorrência de suspensão do prazo prescricional, sendo essa matéria relevante para a solução da controvérsia.<br>Assim, configurada violação do art. 1.022 do CPC/2015, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte a quo.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecida a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, determinar que seja proferido novo julgamento, suprindo o vício apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO ATACADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, INCISO II, DO CPC E 4º DO DECRETO N. 20.910/1932. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.