ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior rejeitando os embargos de declaração, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental no habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente algum vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINÍCIUS DA SILVA FAGUNDES contra acórdão assim ementado (fl. 712):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por fundamento a utilização do instrumento como sucedâneo de revisão criminal.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Ademais, trata-se de reiteração do pedido formulado perante o Superior Tribunal de Justiça no HC n. 855.508/PB em relação ao qual o STF, apreciando o RHC n. 247.516/PB, afirmou expressamente não haver constatado possibilidade de concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>O embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fls. 728-729):<br>O presente Recurso Ordinário Constitucional em Habeas Corpus não se trata de mera reiteração, pois foi interposto somente após a decisão do TJPB em HC de mérito, que rejeitou o pleito de tráfico privilegiado com base nos fundamentos da sentença de primeiro grau, embora tenha sanado a menoridade relativa de oficio.<br>Assim, houve fato novo, ou seja, a utilização expressa da fundamentação per relationem no acórdão do TJPB para negar o benefício do tráfico privilegiado, o que descaracteriza qualquer hipótese de repetição de pedido e justifica a análise de mérito pelo STJ.<br>Aponta erro no acórdão ao afirmar que o agravo não impugnou os fundamentos da decisão monocrática e que não há flagrante ilegalidade para concessão da ordem de ofício, bem como ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental no habeas corpus foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente algum vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que:<br>Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, as razões do agravo regimental não impugnaram o motivo do não conhecimento do pedido, que foi o fato de se tratar de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o que autoriza a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>Além disso, constou que não se identificou situação de manifesta ilegalidade para concessão da ordem de ofício porque, quanto ao tema do reconhecimento do tráfico privilegiado, havia, inclusive, reiteração do pedido levando em consideração o que foi decidido no HC n. 855.508/PB, analisado perante o Supremo Tribunal Federal por meio do RHC n. 247.516/PB.<br>Observa-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 720-722 - grifo próprio):<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se colhe dos autos, a pretensão deduzida já foi analisada nos autos do HC n. 855.508/PB, por meio de acórdão que não reconheceu a competência desta Corte Superior, tendo em vista que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal.<br>Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao RHC n. 247.516/PB em decisão de 29/10/2024, confirmando o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça:<br>1. Marcus Vinicius da Silva Fagundes interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que está assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OMISSÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. A matéria posta nos presentes autos não foi analisada pelo Tribunal a quo, de forma que o exame inaugural da controvérsia, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de incursão em indevida supressão de instância.<br>3. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, segundo o qual, o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (HC n. 855.508 AgRg EDcl, ministro Jesuíno Rissato - desembargador convocado do TJDFT.)<br> .. <br>2. Tal o contexto, reputo inadmissível o presente recurso ordinário em habeas corpus, eis que, conforme exposto pelo ato recorrido, a condenação imposta ao recorrente já transitou em julgado em momento anterior a esta impetração.<br>Ressalte-se, que esta Excelsa Corte consagrou sua Jurisprudência no sentido da inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ilustram esse entendimento os seguintes acórdãos: HC n. 144.323 AgR, ministro Ricardo Lewandowski; HC n. 149.653 AgR, ministro Dias Toffoli; HC n. 163.627, ministro Alexandre de Moraes; HC n. 177.098, ministro Luiz Fux; HC n. 186.333 AgR, ministra Rosa Weber; HC n. 193.043 AgR, ministra Cármen Lúcia e; RHC n. 181.896 AgR, ministro Edson Fachin, cuja ementa ora transcrevo:<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. (grifo próprio)<br>Ademais, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>3. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Na ocasião, o STF apreciou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, assim afirmando: "Ademais, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena para concessão da ordem de habeas corpus de ofício".<br>Assim, também não é possível apreciar novamente o mesmo pedido, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, já que se trata de mera reiteração de pedido já submetido à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes (AgRg no REsp n. 2.098.744/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.967.476/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>O embargante deixa transparecer a reiteração do tema nas suas razões dos presentes embargos de declaração ao argumentar que (fl. 730 - grifo próprio):<br>O HC anterior discutia genericamente o tráfico privilegiado, sem analisar a fundamentação per relationem adotada pelo TJPB no acórdão de apelação, questão central do presente RHC.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a p retensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão ou de fazer prevalecer os votos vencidos, propósitos inviáveis para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.<br>Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.372.869/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e EDcl no AgRg no RHC n. 170.844/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.