DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VALE S.A contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO - REQUISITOS AUSENTES. I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implicaria o encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência da tutela provisória. II - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação dos requisitos exigidos no TAP, bem como risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para pagamento do auxílio emergencial, incluindo as prestações vencidas. IV - A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 300, 485, V, § 3º, do CPC; art. 843 do Código Civil, pugnando pelo provimento do recurso, "cassando-se a tutela de urgência anteriormente concedida" (fl. 1.140).<br>Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão recorrido e o disposto nos arts. 10 e 77, I, do CPC, as partes foram intimadas para informarem se a ação ajuizada pelos recorridos ((5008117-39.2021.8.13.0027) já foi julgada e para manifestarem sobre o interesse no julgamento deste recurso especial (fl. 1.180).<br>À fl. 1.183, "informa a Recorrente que a ação ajuizada pelos Recorridos (Processo nº 5008117-39.2021.8.13.0027) já foi julgada em primeira instância. Todavia, cumpre destacar que, embora tenha havido decisão de mérito, não foi enfrentada a questão relativa à existência de coisa julgada, ponto este expressamente arguido no presente Recurso Especial" .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante manifestação da parte recorrente, a ação indenizatória pelos recorridos já foi julgada.<br>Diante disso, a superveniência de sentença nos autos principais torna prejudicado o recurso especial, tendo em vista a perda do objeto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, por perda superveniente do seu objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA