DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANTONIO DE LIMA VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501137-76.2020.8.26.0604.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV e VI; § 2º-A, I; e § 7º, III, na forma do art. 14, II, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 10 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>I. Caso em Exame<br>Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou a treze anos e quatro meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado contra sua esposa, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime ocorreu em 06 de junho de 2020, em Sumaré, SP.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em (i) alegação de cerceamento de defesa por não apreciação de pedidos de diligências probatórias e (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Não houve cerceamento de defesa, pois os pedidos de diligências foram apreciados e indeferidos com motivação idônea.<br>4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios que sustentam a condenação.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Rejeita-se a matéria preliminar e dá-se parcial provimento ao apelo para reduzir a pena para dez anos de reclusão, em regime inicial fechado, e conceder os benefícios da justiça gratuita." (fl. 10)<br>No presente writ, a defesa sustenta que a utilização da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP, novamente como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria configura bis in idem.<br>Alega que a aplicação da causa de aumento prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, na terceira fase da dosimetria, é contraditória, pois a Lei n. 14.994/2024, que revogou tal dispositivo, foi considerada benéfica ao paciente.<br>Requer o redimensionamento da pena.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 45/47).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"A pena-base foi acertadamente estabelecida um ano acima do patamar mínimo (majoração inferior a 1/6), em treze anos de reclusão, já que, como foi precisamente observado na sentença, as circunstâncias do crime conferem especial gravidade ao comportamento criminoso, "(..) tendo em vista a multiplicidade de lesões causadas na vítima por diversos golpes de faca, inclusive no rosto, circunstância que causa especial sofrimento físico e psicológico, gerando maior reprovabilidade da conduta (..)" (fl. 634).<br>Na segunda fase da dosimetria, revela-se adequado o acréscimo de dois anos (inferior a 1/6) operado pela incidência da circunstância agravante decorrente de o crime ter sido praticado mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (artigo 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal), anotando-se, nesse particular, que "(..) No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena- base, como circunstância judicial (..)" (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp 2734234/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2025, DJEN 19/02/2025).<br>Na etapa final do cálculo, em função de o crime ter sido perpetrado na presença de criança descendente da vítima, era mesmo de rigor a incidência da causa de aumento prevista pelo artigo 121, § 7º, inciso III, do Código Penal. A exasperação foi mínima, ou seja, da ordem de 1/3.<br>E pela tentativa, considerando-se que o iter criminis percorrido pelo agente foi médio, uma vez que a vítima foi atingida por várias facadas em regiões nobres do corpo, mas ainda assim sofreu lesões corporais classificadas como leves, justifica-se redução de metade.<br>Assim, aplicados os referidos parâmetros, a sanção do recorrente passa a totalizar dez anos de reclusão, montante para o qual fica reduzida.<br> .. <br>É pertinente registrar, ainda, que as alterações promovidas no Código Penal pela Lei nº 14.994/2024 não interferem na situação do acusado, e na classificação jurídica da sua conduta, porquanto a incidência da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso VI, c. c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal, e a aplicação da causa de aumento do artigo 121, § 7º, inciso III, do mesmo Diploma Legal, são favoráveis ao réu em relação às previsões introduzidas pelo legislador por meio do artigo 121-A do Código Penal." (fls. 23/25)<br>Constata-se que a pena-base foi exasperada pela valoração negativa das circunstâncias do crime e, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante decorrente do crime ter sido praticado mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Tal entendimento é consonante com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "no delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial" (AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 21/11/2017).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No delito de homicídio, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto as demais poderão indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (ut, AgRg no REsp n. 1.695.310/PA, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 21/11/2017).<br>2. No caso, a sentença condenatória reconheceu na primeira fase da dosimetria duas vetoriais desfavoráveis: a culpabilidade, em razão da premedit ação e da frieza, e as consequências do crime, conside rando que o corpo da vítima somente foi encontrado um mês depois do seu desaparecimento, causando imensa aflição e sofrimento aos seus familiares. Na segunda fase, constatou-se a presença da atenuante da confissão espontânea e das agravantes do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual foram compensadas as duas primeiras, e a pena foi exasperada pela circunstância remanescente (recurso que dificultou a defesa da vítima). Infere-se, portanto, que reconhecida três qualificadoras, uma foi utilizada para qualificar o crime (asfixia) e as demais para agravar a pena na segunda fase, não havendo que se falar em bis in idem, como entendeu o Tribunal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.734.234/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Por fim, verifica-se que, ao contrário do afirmado pela defesa, a Corte estadual manteve a aplicação da causa de aumento do art. 121, § 7º, III, do CP, por entender que esta seria mais favorável ao paciente do que as previsões do art. 121-A, incluído pela Lei n. 14.994/2024, não subsistindo, pois, a tese de flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA