DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo/positivo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE CURITIBA - SJ/PR, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, no qual se discute ação ajuizada por ALÍPIO BARBOSA JÚNIOR e outros, servidores públicos federais, em desfavor da União Federal, na qual pretendem a manutenção do percentual de contribuição previdenciária na alíquota de 11% (onze por cento).<br>A ação foi, originariamente, ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF, o qual se declarou incompetente para o processamento e julgamento do feito ao fundamento de que (fls. 163- 165):<br>De início, friso que a questão alusiva à competência territorial absoluta no âmbito dos Juizados Especiais, objeto do tema 1.277 de repercussão geral, não enseja a suspensão do processo, à míngua de ordem neste sentido pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual passo a examinar a matéria.<br>A parte requerente não é domiciliada no Distrito Federal - DF, conforme endereço constante na inicial, o que evidencia a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Dispõe o §3º do art. 3oda Lei 10.259/01 o seguinte:<br> .. <br>Mencionado dispositivo busca garantir a efetividade dos princípios norteadores dos Juizados, em especial os da celeridade e da economia processual, de modo a evitar que a prática de possíveis atos de instrução por carta precatória ou mesmo o inevitável e longo deslocamento do jurisdicionado comprometam a célere e simplificada tramitação das demandas, frustrando a principiologia informadora desse microssistema processual.<br>Tratando-se de hipótese de incompetência territorial absoluta, incide sobre o caso em tela, como regra, o art. 51, III e §1º, da Lei 9.099/95:<br> .. <br>Nada obstante a previsão consagrada no art. 51 da Lei 9.099/1995, tenho que a solução para processos como o presente, nos quais já se tenha desenvolvido regular atividade postulatória e instrutória, deve ser diversa.<br>De efeito, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, a bem de preservar e aproveitar a atividade processual até aqui desenvolvida, deixo de extinguir o feito, para determinar o seu declínio para o juízo territorialmente competente.<br>Tais as razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a causa.<br>Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscitou o presente conflito negativo de competência, assim consignando (fl. 182):<br>O Supremo Tribunal Federal irá decidir, sob o rito da repercussão geral, no bojo no Recurso Extraordinário 1426083 RG (Tema 1277), acerca da "Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política."<br>Contudo, não houve ordem expressa de suspensão de processos que versem sobre o mesmo tema, nos termos do artigo 1.037 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência brasileira, no que tange à competência territorial dos Juizados Especiais Federais, especificamente em relação ao domicílio do autor, apresenta nuances importantes decorrentes da legislação específica e da interpretação constitucional.<br>A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os JE Fs, de fato estabelece em seu artigo 3º, § 3º, uma regra de competência territorial considerada absoluta: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."<br>Essa disposição legal, a princípio, poderia levar à interpretação de que, existindo JEF na localidade do domicílio do autor, seria este o foro competente e obrigatório para o ajuizamento da ação.<br>Contudo, a jurisprudência, sensível ao princípio constitucional do acesso à justiça e às peculiaridades da organização judiciária federal, tem buscado harmonizar essa regra com o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que faculta ao autor a escolha entre o foro do seu domicílio, o do local do fato ou o Distrito Federal para ajuizar ações contra a União.<br>Embora não haja uma decisão isolada do STJ que consistentemente sobreponha o art. 109, § 2º, da CF à regra de competência dos JE Fs, a Corte Superior tem considerado a faculdade constitucional do autor ao analisar questões de competência envolvendo a União na Justiça Federal, e o tema aguarda uma definição mais clara pelo STF.<br>A meu ver, essa faculdade foi exercida de forma legítima no caso concreto, em que o autor optou pelo foro do Distrito Federal.<br>A fim de conferir segurança jurídica ao processamento do feito, suscito conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 189-191, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 189):<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE CURITIBA E JUSTIÇA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. POSSIBILIDADE (ART. 109, § 2º, CF). PARECER NO SENTIDO DE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.<br>Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC), visto que nos autos já constam as razões invocadas por ambos para declinarem de suas competências jurisdicionais.<br>Observo que o art. 34, inciso XXII, do RISTJ, permite ao relator "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".<br>É precisamente o caso dos autos, pois existe jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria.<br>A controvérsia gira em torno de ação ajuizada por ALÍPIO BARBOSA JÚNIOR e outros, servidores públicos federais, em desfavor da União Federal, na qual pretendem a manutenção do percentual de contribuição previdenciária na alíquota de 11% (onze por cento). Nesse contexto, os autores optaram pelo ajuizamento da ação em desfavor da União Federal no foro do Distrito Federal, nos termos da C onstituição Federal.<br>Conforme o art. 109, § 2º, da Constituição Federal - CF, "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". Portanto, a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, inciso II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sentença coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.<br>2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.<br>3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.<br>4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.<br>5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.<br>6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.<br>7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).<br>(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.<br>1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009 , DJe 03/08/2009 ).<br>2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.<br>3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ, AgInt no CC 153.878/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2018)<br>Assim, a opção originária pelo ajuizamento da ação em desfavor da União Federal no foro do Distrito Federal tem respaldo no art. 109, § 2º, da CF. Não cabe, portanto, sua alteração, de ofício, pelo suscitado. Assim, ausente o fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 15A VARA DE CURITIBA - SJ/PR E JUÍZO FEDERAL DA 26A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL - SJ/DF. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA A UNIÃO. POSSIBILIDADE ART. 109, § 2º, DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 26ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL, O SUSCITADO.