DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de FRANCISCO BRENO DE SOUSA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0203346-03.2023.8.06.030.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido), às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção e 510 dias-multa, o que, após detração, a cumprir 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1 ano de detenção, mais 510 dias-multa (fls. 234/237).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (fl. 378). O acórdão ficou assim ementado:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PRELIMINAR DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO ILÍCITO DE OBTENÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. DESACOLHIMENTO. POLICIAIS QUE INGRESSARAM NO DOMICÍLIO EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVA ROBUSTA, FIRME E UNIFORME. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. RESPONSABILIDADE QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO ACUSADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACUSADO PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE A AUTORIA. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME APLICADO DE FORMA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO<br>1. Preliminar de nulidade das declarações prestadas em delegacia pelo acusado que não merece acolhimento. Parte que não comprovou que assinou o termo de declarações sob coação ou sob qualquer outra forma ilícita de obtenção de prova, mas afirma tão somente com apoio na versão dada pelo réu em juízo. No processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.<br>2. Preliminar de nulidade por ilegalidade na busca domiciliar, que, igualmente, não merece acolhimento. Policiais que ingressaram no imóvel do recorrente em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por autoridade competente, em obediência aos estritos termos legais. Prova lícita.<br>3. Incabível absolvição do delito de tráfico de drogas, uma vez que a autoria e materialidade delitivas encontram-se demonstradas, sendo a prova produzida suficiente para embasar a condenação.<br>4. O fato é típico, antijurídico e culpável. Evidencia-se que a materialidade restou consubstanciada no Auto de Apreensão e Apresentação (fl. 13), em que foi confirmada a apreensão 102 g (cento dois) gramas de cocaína, em três sacos transparentes, 1 (uma) munição calibre 38, de marca CBC; 1 (uma) munição calibre 38, de marca CC/; e 1 (uma) munição calibre 9mm, de marca CBC. O Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 21), Laudo Provisório de Constatação de Substância Entorpecente (fls. 32) e Laudo Pericial de fls. 36/37 e fls. 164/165 atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.<br>5. Todos os policiais ouvidos, foram unânimes em afirmar que a droga foi encontrada na residência do recorrente por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não havendo razões para acreditar que os policiais inventaram toda essa história para incriminar o recorrente. A prova produzida foi firme em demonstrar que a residência pertencia ao recorrente, inclusive fato confessado em seu interrogatório, muito embora a defesa tente atribuir a moradia à terceira pessoa.<br>6. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse, uma vez que a traficância se encontra evidenciada, e a condição de usuário e traficante podem coexistir simultaneamente, sobretudo porque trata-se de tipo penal múltiplo.<br>7. Incabível a absolvição do crime de posse de munições, posto que comprovadas materialidade e autoria delitiva, assim como não merece acolhimento a tese de aplicação do princípio da insignificância, dadas as circunstâncias em que os fatos ocorreram, em contexto de crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ.<br>8. Incabível o reconhecimento e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, haja vista que a prova em sua integralidade comprova o envolvimento do recorrente com a facção criminosa GDE.<br>9. Pleito de aplicação da pena no mínimo legal que não merece conhecimento, uma vez que o magistrado já fixou a pena no mínimo legalmente previsto tanto para o crime de tráfico de drogas quanto para o crime de posse de munições.<br>10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido" (fls. 364/365).<br>Em recurso especial (fls. 389/426), a defesa aduziu violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, aos arts. 33, § 4º e 28, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 93, IX, e 5º, XI, ambos da Constituição Federal.<br>Na sequência, alegou coação ilegal na coleta de depoimento e invasão ilegal de domicílio. Aduziu que a confissão do recorrente, na fase policial, teria sido obtida mediante coação e ameaça. Asseverou que o recorrente teria sido induzido pela autoridade policial a assinar documento sem que ele tivesse conhecimento do seu conteúdo. Afirmou que a confissão, na fase policial, teria sido ilícita, devendo ser desentranhada dos autos (CPP, art. 157). De repente, disse que "o ingresso em domicílio sem consentimento do morador e sem a devida ordem judicial configura uma grave transgressão aos preceitos legais" (fl. 401). Concluiu que a condenação do recorrente foi com base em prova obtida ilicitamente (confissão e violação de domicílio).<br>Em seguida, sustentou a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que a única prova que existiria nos autos seria a apreensão da droga na residência de uma terceira pessoa. Aduziu que a mera alegação de que as drogas teriam sido encontradas na residência da suposta namorada do recorrente não o vincularia, por si só, a posse e a propriedade delas. Argumentou que "os indícios produzidos durante o inquérito policial não se confirmaram em juízo e as provas colhidas na instrução processual não são suficientes a ensejar um decreto condenatório por tráfico de drogas, visto que delas não se extrai a certeza sobre a real destinação do entorpecente apreendido, bem como sequer se sabe se tais era do acusado" (fls. 405/406). Pugnou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo e do art. 155 do CPP por ausência de judicialização dos elementos inquisitórios.<br>Depois, sustentou a desclassificação da conduta para a infração de posse de entorpecentes para uso pessoal, aduzindo inexistência de qualquer prova concreta da finalidade de comercialização da droga apreendida. Argumentou que não teriam sido encontrados petrechos típicos do tráfico e que a quantidade de droga não seria suficiente para configurar o delito de tráfico (102 g de cocaína).<br>Ainda, sustentou absolvição pela prática do delito do art. 12 da Lei 10.826/2003, aduzindo insuficiência probatória e fragilidade da tese acusatória. Alegou que as munições não teriam sido encontradas em poder do recorrente, nem em sua residência. Disse que a acusação teria se baseado em meras ilações e conjecturas. Sustentou, ademais, incidência do princípio da insignificância pela posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de arma e inexpressiva ofensa ao bem jurídico tutelado.<br>Ademais, sustentou aplicação do tráfico privilegiado, aduzindo que o recorrente preencheria os requisitos para concessão da minorante, não havendo prova concreta da participação do recorrente em organizações criminosas.<br>Requereu o reconhecimento da ilicitude da confissão perante os policiais militares e da invasão domiciliar, a improcedência da denúncia, absolvendo o recorrente das imputações, a desclassificação do crime de tráfico para a porte de drogas para uso, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com substituição da pena por restritivas de direitos ou alteração para o regime aberto.<br>Sem contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (fl. 433).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em virtude da incidência da Súmula 284/STF, deficiência de fundamentação (fls. 435/438).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 445/449).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 457/470).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 491/493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece ser conhecido devido à deficiência de sua fundamentação. Isso porque a peça recursal não indica a violação de dispositivos de lei federal com a devida correlação com as alegações apresentadas. A parte recorrente cita vários artigos de lei que entende como violados e, separadamente, apresenta várias alegações.<br>Nessas condições, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Cumpre esclarecer que "o especial é um recurso de fundamentação vinculada, no qual o efeito translativo se opera tão-somente nos termos do que foi impugnado. Há de se ter sob mira que é imprescindível, no recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o desenvolvimento de argumentação lógico-jurídica competente à demonstração da maneira em que o acórdão impugnado teria ofendido a legislação mencionada" (trecho constante no inteiro teor do voto condutor do AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/4/2021).<br>Com efeito, lembro que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique precisamente os dispositivos de lei federal, supostamente contrariados pelo acórdão recorrido, vinculando-os aos motivos da contrariedade.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. ADCT. EMENDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Descabe a esta Corte, em recurso especial, analisar violação ou interpretação divergente de dispositivos constitucionais.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018. )<br>Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA