DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0098934-85.2023.8.19.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que objetivou a reforma da decisão recorrida e o reconhecimento da "nulidade da execução, tendo em vista a inexistência de título executivo que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública; Por eventualidade, caso se entenda pelo existência de título executivo hábil ao pagamento de quantia certa, requer seja reconhecido o excesso à execução de R$109.700,21, conforme fls. 574/578 do processo originário" (fls. 1-5).<br>Foi proferida sentença, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, determinando a realização de novos cálculos exequendos com a observância das teses definidas nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, no que diz respeito aos índices de correção monetária e juros incidentes sobre os valores pretéritos a serem pagos nas condenações impostas à Fazenda Pública (fls. 37-50).<br>Inconformado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo interno (fls. 61-65).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO negou provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 79-82):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REITEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS PRETÉRITAS. PERÍODO. ENCARGOS.<br>Agravo Interno interposto contra decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, com acolhimento parcial da impugnação à execução.<br>Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no cumprimento de sentença que determinou a reintegração de policial militar a partir de 27.04.2017, rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, homologando os cálculos do exequente.<br>Há expressa menção no julgado exequendo da determinação da "reintegração do autor aos quadros da PMERJ, a contar de 27/04/2018", o que legitima a cobrança dos referidos valores pretéritos, valendo ressaltar que, embora inicialmente a ação tenha sido ajuizada como mandado de segurança, certo é que ela foi convertida em ação ordinária, com emenda da inicial pelo agravado pleiteando pelo "recebimento dos meses não recebidos".<br>Entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça que ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.<br>Apontamento pelo ente executado de excesso na planilha referente ao período indicado na planilha, sem, no entanto, trazer qualquer demonstrativo de que a reintegração ocorreu em março de 2019, ao passo que o douto magistrado se baseou em boletim da PM com publicação do ato de reintegração, não logrando comprovar o alegado equívoco, o que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 525, CPC.<br>Manutenção da decisão agravada.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 105-108) foram rejeitados (fls. 123-139).<br>Nas razões do recurso especial denegado (fls. 150-160), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c.c. o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC - alegou que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando omissão; (ii) art. 492 do CPC - sustentou que houve julgamento extra petita, uma vez que "havendo apenas a conversão do rito do mandado de segurança para o rito ordinário sem a formulação de pedido específico de cobrança de valores atrasados, é forçoso reconhecer que o juízo sequer poderia proferir decisão condenando o réu ao pagamento de valores atrasados" (fl. 157); (iii) arts. 502 a 508 do CPC - argumentou que houve violação à coisa julgada, pois a decisão exequenda não reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 167-174), por considerar que: (i) não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC; (ii) as alegações trazidas pela recorrente possuem caráter genérico, atraindo a aplicação do verbete n. 284 da Súmula do STF.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 183-187.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 218-221, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Além disso, o entendimento firmado no acórdão ao enfrentar a alegação de violação à coisa julgada e julgamento extra petita, no sentido de que "ao servidor público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos" (fl. 92) encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do "status quo ante", vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da "restitutio in integrum",  .. ". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.<br> .. <br>IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.<br>V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp 1333131/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/03/2019)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PNE. CANDIDATO EMPOSSADO E COM EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO. VISÃO MONOCULAR. EXONERAÇÃO E POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS FINANCEIROS.<br> .. <br>III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a reintegração de Servidor Público decorre da ilegalidade de demissão, implicando na sua anulação e no conseqüente pagamento dos reflexos financeiros correlatos. Neste sentido: AgRg no AgRg no REsp 1355978/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/05/2017; REsp 1169029/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 15/03/2011.<br>IV - Tendo a parte recorrente efetivamente tomado posse e entrado em exercício, e posteriormente exonerada por ato considerado ilegal, deve ser reintegrada com direito ao pagamento de todos os reflexos financeiros correlatos relativos ao período em que ficou indevidamente afastada.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.699.141/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.<br>2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. (STJ, AgRg no REsp 1284571 / SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19.5.2014; STJ, AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013; Documento: 1805811 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/03/2019 AgRg no REsp 1424447/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015. 3. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.676.137/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017.).<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp n. 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.9.2020; REsp n. 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp n. 1.603.114/MG, Rel. Min. F rancisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA N. 284 DO STF. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.