DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por VALE S.A contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO - AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUXÍLIO EMERGENCIAL FIRMADO EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - REQUISITOS PRESENTES. I - O cumprimento da obrigação determinada em decisão judicial não implica a perda de objeto do recurso. II - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III - O Termo de Acordo Preliminar deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação dos requisitos exigidos no TAP, bem como risco de dano, deve ser concedida a tutela de urgência para pagamento do auxílio emergencial, incluindo as prestações vencidas.<br>Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 300, 485, V, do CPC, pugnando pelo provimento do recurso, "cassando-se a tutela de urgência anteriormente concedida" (fl. 642).<br>Tendo em vista o tempo transcorrido desde a prolação do acórdão recorrido e o disposto nos arts. 10 e 77, I, do CPC, as partes foram intimadas para informarem se a ação ajuizada pelos recorridos (5001221-77.2021.8.13.0027) já foi julgada e para manifestarem sobre o interesse no julgamento deste recurso especial (fl. 692).<br>À fl. 695, "informa a Recorrente que a ação ajuizada pelos Recorridos (Processo nº 5001221-77.2021.8.13.0027), em trâmite perante a primeira instância, já foi integralmente julgada, com o consequente arquivamento dos autos". Sendo assim, "não mais possui interesse no prosseguimento do presente Recurso Especial, razão pela qual pugna pelo seu regular arquivamento".<br>DEIVIDE JUNIO VASCONCELOS DOS SANOTS informa que possui interesse no julgamento do feito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante informação trazida aos autos pela recorrente, a ação indenizatória foi integralmente julgada.<br>Em consulta processual ao site do TJMG, verificou-se que o arquivamento definitivo dos autos ocorreu em 28/3/2025.<br>Diante disso, a superveniência da prolação de sentença nos autos principais torna prejudicado o recurso especial, tendo em vista a perda do objeto. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.372.122/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; DESIS no AREsp n. 1.600.304/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, por perda superveniente do seu objeto.<br>Intimem-se.<br>EMENTA