DECISÃO<br>JAIR RODRIGO SILVA DE BARROS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2166692-81.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de furto duplamente qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98)<br>A defesa aduz, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva; b) inexistência de elementos concretos que justifiquem o periculum libertatis; c) primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 150-157).<br>Decido.<br>I. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao decretar a prisão cautelar do recorrente, assim fundamentou (fls. 75-76, grifei):<br>De toda forma, entendo que os requisitos da prisão preventiva estão presentes, nos termos da manifestação apresentada pelo Delegado de Polícia.<br>A decretação da preventiva depende da demonstração da presença de fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis), extraído a partir de uma das hipóteses do artigo 312, do CPP. Ademais, necessária a presença de um dos requisitos do artigo 313, do CPP, bem como demonstração de que as cautelares diversas da prisão são insuficientes ao caso (art. 282, § 6º, do CPP).<br>Firmadas essas premissas, verifico que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos do boletim de ocorrência (fls. 4-5) e do fundamentado Relatório apresentado pela autoridade policial (fls. 194-207).<br>De igual modo, presentes os requisitos do artigo 313, do CPP, pois a imputação é de crime a que se comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), além de já haver indiciamento em processo análogo dos investigados Mateus e Jair.<br>Também caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Isso porque os fatos são concretamente graves, gerando grande prejuízo à vítima, além de que estão os investigados em local incerto e não sabido.<br>A prisão, logo, é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a acautelá-las medida diversa.<br>E, em consulta aos autos de origem, verifica-se que em decisão superveniente a antes citada, o Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão de corréus, assim fundamentou:<br> ..  caracterizado o perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a insuficiência das cautelares diversas da prisão, sendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Isso porque os fatos são concretamente graves, gerando grande prejuízo à vítima, o idoso Gilberto Natalino Saccaro, a qual chegou a experimentar um prejuízo de R$ 416.266,58 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). A prisão, logo, é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, como garantia da ordem pública, sendo insuficiente a acautelá-las medida diversa  .. .<br>O Tribunal de origem, a seu turno, manteve a decisão de primeiro grau nos termos a seguir (fls. 108-110, destaquei):<br>Esses aspectos, em princípio e pelo seu conjunto, permitem a denotação de nível de periculosidade incompatível com a confiança que deve ser depositada na pessoa dos detidos que pretendem a mitigação do periculum libertatis, sobretudo se se atentar para o registro de que o suplicante possui outros envolvimentos criminais (vide fls. 190/192, dos autos originários) e para a singularidade do modus operandi na prática delitiva, que causou prejuízo financeiro superior a R$ 416.266,58.<br>Urge ponderar, já em obtemperação, que a exigência de motivação estabelecida pelo artigo 93, inciso XI, da Constituição Federal, deve ser compreendida à luz do cenário processual em que o ato se encontra inserido, daí se poder arrematar a existência de evidente justificação exigida entre medidas embrionárias, que se contentam com juízo sumário, conciso e reduzido, e um édito condenatório, que desafia a presença de arcabouço robusto para fins de desconstituição do estado de inocência presumido.<br>Não era necessário que o decreto constritivo fosse exaustivo, extenso ou que detenha minudência terminativa, como parece pretender a impetração, até para evitar prematura incursão no mérito, não se podendo olvidar, nesse passo, que o juiz, mesmo quando emprega expressões de cunho genérico, tenha se afastado de sopesar as circunstâncias do caso concreto.<br>Logo, assentada a imperatividade da custódia cautelar, que basta para sua manutenção, prescindível se mostra qualquer digressão a respeito do descabimento de medidas restritivas alternativas à prisão, que nitidamente se mostram inadequadas e insuficientes.<br>Cumpre ressaltar, além disso, que em se tratando de crime grave, nem mesmo a eventual alegação de ser primário, não registrar antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita ou, ainda, militar em seu favor o princípio da presunção de inocência, tem o condão de conferir, por si só, o direito de responder o processo em liberdade.<br>Enfim, persistindo os requisitos e pressupostos autorizadores da segregação cautelar (CPP, arts. 312 e 313), como aqui verificado, despicienda a existência de condições pessoais favoráveis à parte suplicante.<br>Anote-se, à derradeira, que não há afronta ao princípio da não culpabilidade inscrito no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois a presunção constitucional não desautoriza as diversas espécies de prisões processuais, que visam garantir o cumprimento da lei processual e a efetividade da ação penal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a manutenção da prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, as instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, considerando o fato de ser membro de associação criminosa voltada à prática de furto qualificado e lavagem de capitais subtraídos da vítima, a qual teve um prejuízo superior a R$ 416.000,00.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021, grifei).<br>Ademais, friso que a "jurisprudência do col. Pretório Excelso também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ" (HC n. 544.736/PR, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), 5ª T., D Je 28/2/2020, destaquei).<br>Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).<br>A propósito:<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do flagrante - por ocasião do cumprimento de um mandado de busca e apreensão o paciente foi flagrado com 67g de cocaína, 810g de maconha e 33g de crack, divididas em porções menores para a comercialização, contexto que demonstra risco à ordem pública.<br>Julgados do STJ.<br>4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa nesse caso, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)<br>As instâncias ordinárias apontaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o acusado possui indiciamentos em processos por crimes dessa mesma natureza.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018, grifei).<br>No que tange à apontada ausência de contemporaneidade, melhor sorte não assiste à defesa.<br>Com efeito, é o caso de se invocar o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações" (RHC n. 137.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnio r, Sexta Turma, DJe de 26/5/2021).<br>Ademais, "consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa" (HC n. 496.533/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/6/2019)" (AgRg no HC n. 923.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>II. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA