DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por FRANCISCA DE JESUS ALMEIDA e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no agravo de instrumento n. 0722384-07.2024.8.07.0000.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto por FRANCISCA DE JESUS ALMEIDA e OUTROS, com o objetivo de obter o prosseguimento do cumprimento de sentença até satisfação da dívida pelo valor total ou, subsidiariamente, pela parcela incontroversa (fls. 2-32).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS negou provimento ao referido agravo de instrumento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 105-106):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO VALOR INCONTROVERSO. TETO PENDENTE DE JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o decidido nos Temas de Repercussão Geral nos 28 e 792 do STF, é cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa, desde que observado o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença.<br>2. Em que pese o valor total da dívida apontado pelo Distrito Federal e, por conseguinte, do montante incontroverso, estar abaixo do teto de expedição de RPV - 10 (dez) salários mínimos, o acolhimento do pleito para liberação da parte incontroversa do débito mostra-se, neste momento, temerário, tendo em vista que ainda não houve pronunciamento judicial quanto ao montante total da execução, estando a parte controversa pendente de julgamento no Agravo de Instrumento nº 0726089-13.2024.8.07.0000, de forma que não é possível concluir sobre o regime de pagamento que incidirá na hipótese.<br>3. Sob risco de incidir em inconstitucionalidade, faz-se necessário definir o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por RPV, uma vez que o cumprimento de sentença relativamente à parcela incontroversa deve seguir a mesma modalidade de pagamento atribuída ao valor total da dívida, circunstância que ainda não pode ser elucidada no caso vertente.<br>4. Na hipótese dos autos, a discussão dos critérios de correção da dívida em recurso sem efeito suspensivo e a imprescindibilidade de ajustes no SAPRE para permitir o cumprimento da decisão, aliada à existência de possíveis quantias posteriores a serem expedidas, indica que a expedição do valor incontroverso, neste momento processual, é medida inadequada por gerar evidente tumulto processual.<br>5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 119-131) foram rejeitados (fls. 164-178).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 204-233), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, inciso II, do CPC, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, configurando deficiência na prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 4º, 14, 139, inciso IV, 313, inciso V, alínea a, 507, 520, inciso IV, 535, § 4º, 921, inciso I, 995 e 1.012, § 1º, inciso III, todos do CPC, sustentando que a suspensão do processo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0726089-13.2024.8.07.0000 seria indevida, pois a quantia incontroversa estaria acobertada pela preclusão, inexistindo risco de dano irreparável;<br>(iii) art. 6º da LINDB, afirmando que a Lei Distrital n. 6.618/2020 deveria ser aplicada de forma imediata, respeitando os atos processuais e situações já consolidadas.<br>Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 281-295).<br>Em exame de prelibação, a Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto (fls. 311-314), por considerar que:<br>(i) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem teria se manifestado de forma fundamentada sobre as questões submetidas;<br>(ii) incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que as questões suscitadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração;<br>(iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame de matéria fática;<br>(iv) a análise do art. 6º da LINDB seria inviável em sede de recurso especial, por tratar de matéria de natureza eminentemente constitucional.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 318-331.<br>Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 346-353.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de violação dos arts. 4º, 14, 139, inciso IV, 313, inciso V, alínea a, 507, 520, inciso IV, 535, § 4º, 921, inciso I, 995 e 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, exige-se que a parte recorrente aponte violação do art. 1.022 do mesmo Diploma Legal, a qual, se reconhecida pelo órgão julgador, ensejaria a análise da matéria, desde que exclusivamente de direito. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.481.043/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.863.790/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.793.161/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>No caso em testilha, uma vez que não houve constatação da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, está ausente o necessário prequestionamento. Cumpre anotar que, consoante o entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.<br>Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023 , DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 6º da LINDB e a alegada necessidade de aplicação imediata da Lei Distrital n. 6.618/2020, o tribunal a quo, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 175-176):<br>No tocante ao erro de fato, porque o art. 1º da novel Lei Distrital nº 6.618, de 8 de junho de 2020, estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários-mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital nº 3.624/2005, que fixava patamar inferior, também não assiste razão à parte Embargante.<br>No que tange à Lei Distrital nº 6.618/2020, observa-se que, de fato, o e. STF julgou o RE nº 1.491.414, em sessão virtual recente, ocorrida entre os dias 21/6/2024 e 28/6/2024, concluindo pela constitucionalidade da referida lei.<br>Confira-se a ementa:<br> .. <br>Malgrado reputada constitucional, a norma invocada não poderia incidir no presente caso, uma vez que a questão deve ser resolvida a partir da definição da norma legal aplicável à data do trânsito em julgado do título executivo, ocorrido em 11/3/2020 (ID 180687243, pág. 66, na origem), pois tais normas são revestidas de caráter processual e material, de modo que não podem retroagir para atingir situações jurídicas constituídas antes de entrarem em vigor, conforme entendimento fixado pelo e. STF no Tema nº 792.<br>A Lei Distrital nº 5.475/2015, que elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial deste eg. Tribunal (ADI 2015.00.2.014329-8), de maneira que permaneceu vigente a legislação anterior, a Lei Distrital nº 3.624/2005, cujo art. 1º, caput, disciplina o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e pela Administração Pública Direta e Indireta em 10 (dez) salários mínimos.<br>Logo, ainda que se considere constitucional a Lei nº 6.618/2020, publicada em 19/6/2020, somente poderia ser aplicada a situações jurídicas constituídas após o início da vigência dela, máxime quando não há previsão expressa de aplicação retroativa.<br>Nesse sentido, confira-se precedente da eg. 8ª Turma Cível, desta Relatoria:<br> .. <br>Dessa forma, considerando a fundamentação acima transcrita, verifico que o Tribunal decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivo de direito local, qual seja, a Lei distrital n. 6.618/2020.<br>Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016 /PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023.<br>Ante o exposto, C ONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.