DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 89):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SÚMULA 42 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE DECRETA REVELIA. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.<br>DESCABE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DA HIPÓTESE NO ROL DO 1.015 E A FALTA DE URGÊNCIA NA ANÁLISE DA QUESTÃO.<br>COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO ONDE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA É PARTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 42 DO STJ.<br>AÇÃO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO FINANCIADOR, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ EM QUE SE FALAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 64 do Código de Processo Civil e da Lei n. 5.537/1968, pois sustenta que a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, considerando que o FNDE é uma autarquia federal; e<br>b) 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 e 13.530/2017, visto que argumenta que a gestão do FIES cabe ao FNDE, sendo o Banco do Brasil mero agente financeiro.<br>Defende que a regulamentação do programa FIES atribui ao FNDE a responsabilidade pela execução das cláusulas contratuais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a incompetência da Justiça Estadual e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora pleiteou a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.<br>I - Art. 64 do CPC e da Lei n. 5.537/1968<br>A parte agravante sustenta que a competência para julgar a presente demanda é da Justiça Federal, tendo em vista que o FNDE é uma autarquia federal.<br>No entanto, o Tribunal de Justiça estadual entendeu que a competência permanece na esfera estadual, pois a controvérsia gira em torno da má prestação de serviço por parte do banco réu, que teria ocasionado a inscrição indevida. Assim, considerou-se desnecessária a inclusão do FNDE no polo passivo da ação.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 86, destaquei):<br>Discorre a agravante acerca da existência de suposto litisconsórcio passivo necessário com FNDE, o que geraria a incompetência da Justiça Estadual.<br>Pois bem.<br>Assim discorre a súmula 42 do STJ sobre a competência em caso de processo movido em face de sociedade de economia mista, in verbis:<br>"Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento."<br>No caso em tela, não há em que se falar de deslocamento da competência para a Justiça Federal por conta da ausência de inclusão da referida autarquia no polo passivo do feito, razão pela qual o feito deve tramitar na Justiça Estadual.<br>Ademais, em se tratando de ação onde se discute a má prestação de serviço do banco réu que gerou a indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito, desnecessária a inclusão do FNDE no polo passivo, não havendo em que se falar de litisconsórcio passivo necessário.<br>O conhecimento do recurso especial implicaria o reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>1. Não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15.<br>2. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Súmulas 7 e 83/STJ.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da legitimidade passiva seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.008.272/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DEFEITOS CONSTRUTIVOS E DE PROJETO. ASTREINTES EM VALOR ADEQUADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva ad causam e decadência e prescrição sobre a pretensão do recorrido, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Entende a jurisprudência desta Corte Superior ser possível a redução do valor das astreintes quando fixadas em valor irrisório ou exorbitante, em atenção ao princípio da proporcionalidade.<br>Precedentes.<br>3. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa ao valor da multa cominatória estabelecida, fundamenta-se nas particularidades da causa. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.738/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022, destaquei.)<br>II - Arts. 3º e 20-B da Lei n. 10.260/2001 e 13.530/2017<br>A parte agravante afirma que a gestão do FIES cabe ao FNDE, sendo o Banco do Brasil mero agente financeiro, defendendo que a regulamentação do programa FIES atribui ao FNDE a responsabilidade pela execução das cláusulas contratuais.<br>Considera-se preenchido o requisito do prequestionamento quando o tribunal de origem se manifesta acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal apontado como violado, sendo desnecessária a menção explícita a seu número (AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022).<br>Inexistindo o referido debate na instância antecedente, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência analógica da Súmula n. 282 do STF.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA