DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA local, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 780):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART.11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO - TÍPICA - NEPOTISMO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. - Com a entrada em vigor da Lei nº. 14.230/2021, o rol do art. 11, da LIA, passou a ser taxativo, não sendo mais possível a categorização de uma conduta como violadora dos princípios regentes da Administração Pública sem o enquadramento preciso em um dos incisos do referido artigo. -Tratando-se de tipificação da improbidade culposa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), aplicou a Lei nº. 14.230/21 (mais benéfica) aos fatos praticados na vigência da redação original da LIA. Tal raciocínio deve ser aplicado às mudanças efetivadas no art. 11, da LIA. Precedente do Pleno do STF. - Embargos de Declaração rejeitados.<br>No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional.<br>Entende, em síntese, que, "da leitura do acórdão dos embargos de declaração, infere-se que o jugado não atendeu o comando do Tribunal Superior, pois não adentrou a análise dos elementos que compõe a prática do nepotismo, afastando a prática genericamente, sem adentrar na apreciação do dolo genérico, também apontado nos embargos de declaração quando da apreciação do dolo na hipótese do art. 11 da nova LIA, item 3.5 da petição dos embargos de declaração" (e-STJ 813).<br>Sem contrarrazões.<br>O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 819/826).<br>Parecer ministerial, às e-STJ fls. 869/872, pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Passo a decidir.<br>Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 834/845), é o caso de examinar o recurso especial.<br>Em relação à alegada ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.<br>Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)<br>No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 784/797):<br>De início, insta consignar que a questão controversa, remetida a este Relator para reanálise, refere-se à necessidade de manifestação deste órgão julgador, acerca da continuidade típico normativa do ato de improbidade classificado como nepotismo.<br>Para a solução da presente controvérsia devem ser levadas em consideração as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/92 (LIA) pela Lei nº. 14.230/2021, bem como o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199).<br>Esclareço, todavia que, a citada Lei não revogou a Lei nº 8.429/92, sendo certo que o legislador não abandonou a proteção à probidade administrativa e o combate ao nepotismo em razão de haver reformulado alguns de seus institutos e haver construído alguns dispositivos de forma distinta da interpretação que estava sendo dada pelos órgãos jurisdicionais, especialmente o Superior Tribunal de Justiça como último intérprete da lei federal.<br>A lei de improbidade administrativa ainda está em vigor, mas sob a perspectiva do legislador ordinário era preciso reformatar seu conteúdo para modificar a forma de apuração e constatação dos ilícitos nela previstos sem que houvesse a impossibilidade de ser feita a defesa da probidade administrativa e o combate ao nepotismo pelo Ministério Público. Esta nova formatação assumiu um viés inegavelmente garantista, especialmente a partir do momento no qual foram revogados alguns tipos específicos, abolida a forma culposa da improbidade, redesenhado o dolo de genérico para específico, redefinida a prescrição ordinária, criada a prescrição intercorrente, modificadas as sanções, refeita a parte processual e procedimental desta espécie de causa.<br>Não desconheço que o texto constitucional federal exige uma postura ativa dos órgãos fiscalizatórios no que concerne à probidade administrativa, mas isto não significa que se entreveja inconstitucionalidade no fato de ter ocorrido o redesenho normativo do art. 11, LIA, para torná-lo, a partir da Lei nº 14.230/2021, um tipo fechado e não mais uma norma penal em branco associada como era a antiga redação do caput do citado dispositivo.<br>Não é possível dizer que exista uma vedação constitucional implícita de remodelagem da Lei nº 8.429/92 a ponto de impedir que o legislador ordinário, atento à forma como a lei era aplicada na esfera judicial, pudesse implementar as modificações que julgasse necessária para obstar acusações infundadas ou excessivas feitas contra o administrador público.<br>A proteção da confiança foi resguardada mediante a continuidade da tutela da probidade administrativa com o aclaramento da forma de atuação dos órgãos de controle e deseja-se oferecer um grau de segurança jurídica maior para os suspeitos da prática de ato de improbidade quando se especifica um regime de direito material e processual mais garantista.<br>Isso porque a redação atual do artigo 11, da LIA, é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos.<br> .. <br>À vista disso, haure-se que, tratando-se de tipificação da improbidade culposa, o STF aplicou a Lei nº. 14.230/21 (mais benéfica) aos fatos praticados na vigência da redação original da LIA.<br>Tal raciocínio deve ser aplicado às mudanças efetivadas no art. 11, da LIA, sob pena de proceder com a condenação do agente em infração que não mais subsiste no ordenamento jurídico.<br> .. <br>Volvendo ao caso dos autos, haure-se que o Ministério Público entende que o então prefeito contratou irregularmente a terceira ré, esposa do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente de Abadia dos Dourados, ora segundo réu, para o cargo de auxiliar de enfermagem por meio de contrato temporário, em prática de nepotismo.<br>Resta, portanto, a análise, com base no princípio da continuidade normativo-típica, já que a prática de nepotismo já era considerada ímproba por força do caput, do art. 11, da LIA, do enquadramento da referida conduta no inciso XI, do citado artigo, que possui a seguinte redação:<br>"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:<br>(..)<br>XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;<br>(..)<br>§ 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente."<br>Referido inciso foi inspirado na Súmula Vinculante nº. 13, a qual possui a seguinte redação:<br>"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."<br>Os critérios objetivos de conformação da referida Súmula, que podem ser aplicados ao caso em análise, considerando a semelhança de redação entre o inciso XI, do art. 11, da LIA e o citado enunciado sumular foram assim definidos pelo Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>As condutas dos réus foram enquadradas, no art. 11, caput da LIA, sob a forma de violação aos princípios da Administração Pública pela prática de ato visando fim proibido em lei.<br>Todavia, se no início da ação de improbidade administrativa o art. 11, da Lei nº 8.429/92 continha determinada redação, é certo que a Lei nº 14.230/2021 o modificou, estabelecendo a necessidade de enquadramento da conduta em um dos incisos, impossibilitando a subsunção unicamente a princípios de interpretação aberta.<br>Como bem pontuado no Acórdão recorrido:<br>"(..) Isso, contudo, não ocorreu na espécie. Conforme visto, o autor não indicou qual conduta elencada nos incisos do art. 11 teria sido praticada pelos réus, tendo se limitado a sustentar, genericamente, a prática de ato atentatório aos princípios da administração pública.<br>A mudança legislativa que proporciona benefício aos réus deve ser levada em consideração ao tempo do julgamento, que não se encerrou na espécie em comento.<br>Se a reprovabilidade à conduta existia no início do processo e não mais no final, a única solução é aplicá-la retroativamente e dar expressão concreta ao projeto reformista da nova lei.<br>Por isso, deve a sentença de improcedência deve ser confirmada, quanto ao pedido de imputação formulado pelo Parquet quanto a violação dos princípios da Administração Pública, na forma do art. 11, caput da LIA, mesmo que por outros fundamentos. (..)"<br>Ademais, não se pode olvidar, ainda, que, nos termos do §5º, do art. 11, da LIA, "não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente"; finalidade esta não comprovada nos autos. (Grifos acrescidos).<br>Assim, inexiste omissão a sanar.<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA