DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRAL ENERGÉTICA MORENO DE MONTE APRAZÍVEL AÇUCAR E ALCOOL LTDA. da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 5003008-84.2023.4.03.6106, que foi assim ementado (fls. 202-204):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE SOBRE A APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. BENS E SERVIÇOS. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. LEGALIDADE.<br>1. O cerne da lide diz respeito à discussão da técnica da não cumulatividade, prevista no artigo 195, § 12, da Constituição da República (CR), aplicável à Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), instituída pela Lei Complementar n. 7, de 07/09/1970, e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), criada pela Lei Complementar n. 70, de 30/12/1991; referindo-se, propriamente, à exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da apuração dos créditos das referidas contribuições sociais..<br>2. A questão, no caso em testilha, gravita em torno da constitucionalidade dos artigos 3º, § 2º, inciso III, das Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, cujos enunciados foram incluídos pela Medida Provisória (MP) n. 1.159, de 12/01/2023, e, posteriormente, pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, com o fito de alterar a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS, passando a vedar a inclusão do valor de ICMS no cômputo dos créditos das referidas contribuições sociais.<br>3. Quanto ao princípio da legalidade tributária formal, há que se afastar, desde logo, a alegação de violação à constitucionalidade, por eventual violação do artigo 150, inciso I, da CR, calcada na veiculação da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS por medida provisória, porquanto a regulamentação por esse instrumento normativo é válida para o caso.<br>4. No que toca à disciplina por lei ordinária do princípio da não cumulatividade tributária aplicada às contribuições do PIS e da COFINS, na forma do artigo 195, I, b, e § 12, da CR, não há que se cogitar, tampouco, de que teria malferido o princípio da legalidade tributária material.<br>5. Considerando-se que a matéria tratada na MP 1.147, de 20/12/2022, tem pertinência àquela inserta na MP n. 1.159, de 12/01/2023, eis que ambas cuidaram de matéria tributária relacionada às contribuições do PIS e da COFINS, não se verifica violação ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.<br>6. Não merece repulsa a disciplina da exclusão do ICMS dos créditos do PIS e da COFINS, introduzida na ordem jurídica por meio de medida provisória, cujos enunciados normativos foram, ato contínuo, veiculados pela Lei n. 14.592, de 30/05/2023, que acabou por albergar o prazo de noventa dias, imprescindível à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, contado da publicação da MP n. 1.159, de 12/01/2023.<br>7. Não cabe cogitar de mácula à Constituição da República em decorrência da edição da Medida Provisória 1.159, de 12/01/2023, nem tampouco da Lei n. 14.592, de 30/05/2023, que alteraram o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, inserto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a fim de determinar a exclusão dos créditos de ICMS na apuração dessas contribuições.<br>8. Apelação da impetrante desprovida.<br>Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 250-264), fundamentado no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Nas razões recursais a parte recorrente alegou (fls. 251-264): (i) violação dos arts. 1º e 3º, §§ 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, com a alteração promovida pela Lei n. 14.592/2023, que previu a vedação ao aproveitamento do ICMS nos créditos de PIS e da COFINS, ao acrescentar o inciso III, ao § 2º, do art. 3º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, violando a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, prevista no art. 3º, § 1º, dos diplomas citados (fl. 254); e, (ii) violação do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar n. 95/1998, haja vista a ocorrência de vícios ocorridos durante o processo legislativo de elaboração da Medida Provisória de n. 1.159/2023, a qual teria dado origem à Lei n. 14.592/2023 (fl. 255).<br>Contrarrazões (fls. 273-2 93).<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 316-319), com base nos seguintes fundamentos jurídicos: (i) como a exclusão dos valores de ICMS na apuração de créditos de PIS/COFINS têm previsão no art. 3º, § 2º, inciso III, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, ultrapassar seus termos e vigência, bem como a vontade do legislador ao disciplinar o regime não cumulativo, foge do exame de legalidade, somente admitindo o sucesso de tal pretensão mandamental uma interpretação contra legem, sendo, portanto, necessária a declaração de sua inconstitucionalidade (formal ou material). Desse modo, tal pretensão supera a competência do STJ; e, (ii) a tese referente ao vício de elaboração da norma encontra o mesmo óbice. Dessa forma, o apelo excepcional é insuscetível de ascensão.<br>Na hipótese vertente, a parte insurgente deseja, no mérito, a declaração e o reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS referente ao ICMS incidente na aquisição de bens, bem como a declaração ao direito de compensação dos créditos que deixaram de ser aproveitados afastando-se, assim, os efeitos da Lei n. 14.592/2023 que vedou ao contribuinte aproveitar o ICMS na apuração de PIS e da COFINS (fl. 21).<br>Contrarrazões (fls. 360-361).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.150.894/SC, o REsp n. 2.150.097/CE, o REsp n. 2.150.848/RS e o REsp n. 2.151.146/RS à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da " p ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (Tema n. 1364), havendo, ainda, por unanimidade, decisão para suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.