DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RITA APARECIDA AROMA FIALHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 121):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. GOLPE. LIGAÇÕES RECEBIDAS PELA AUTORA COM FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE SEUS DADOS. BANCO QUE EMITIU ALERTA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADO PELA PARTE. FALTA DE CAUTELA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, I E II, DO CDC. CASO FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.<br>EXISTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPRIME A SEGURANÇA NECESSÁRIA ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS PELA CORRENTISTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.<br>TODAVIA, A CONDUTA DA PARTE QUE REPASSA VOLUNTARIAMENTE SEUS DADOS VIA TELEFONE, MESMO APÓS A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EMITIR ALERTA DE SEGURANÇA EM FACE DE TENTATIVA DE GOLPE ANTERIOR NA CONTA-CORRENTE DA CONSUMIDORA, TRADUZ A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO CAPUT DO ARTIGO 14 DO CDC.<br>CASO CONCRETO EM QUE A PARTE NÃO COMPROVOU QUALQUER FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA A PERPETRAÇÃO DO SUPOSTO GOLPE DE QUE FOI VÍTIMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração não foram opostos.<br>No recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação da Súmula n. 479 do STJ, bem como dos arts. 14 do CDC, 42 e 46 da LGPD e 186 e 927 do CC.<br>Alega que o golpe sofrido foi em decorrência de um defeito da prestação bancária, que tinha a obrigação de proteger os dados pessoais, permanecendo inerte e atribuindo a culpa exclusivamente à vítima.<br>Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir que a responsabilidade do banco foi afastada por culpa exclusiva da vítima, conforme o REsp n. 2.052.228/DF e REsp n. 2.015.732/SP, que reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes por fortuito interno.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, condenando o recorrido ao pagamento de danos materiais e morais.<br>Contrarrazões foram apresentadas às fls. 147-150.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ressalte-se que, em relação à violação da Súmula n. 479 do STJ, o recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou o reembolso dos valores subtraídos de sua conta-corrente e a condenação do banco, ao pagamento de indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços bancários decorrente de fraude de terceiro.<br>I - Arts. 14 do CDC, 42 e 46 da LGPD e 186 e 927 do CC<br>No recurso especial, a parte ora agravante alega que a responsabilidade da instituição financeira seria objetiva, em razão do risco inerente à atividade que desempenham. Afirma que, por se tratar de um golpe sofrido por uma senhora de 70 anos, foi devido à falha de segurança, visto que a consumidora é hipervulnerável.<br>O Tribunal de origem entendeu que não foi configurada falha na prestação do serviço, não agindo a parte ora agravada com as diligências necessárias, configurando culpa exclusiva e fortuito externo que não enseja a responsabilização da instituição financeira.<br>Confira-se trecho do acórdão (fls. 119-120):<br>Nesse sentido, como se vê do acima relatado, inexistiu falha na prestação do serviço da instituição financeira, na medida que mesmo após orientação da agência quanto ao alerta de segurança, a autora não agiu com a diligência necessária, sendo que não se cercou dos cuidados necessários ao efetuar procedimentos cujas orientações foram recebidas por meio de whatsapp e contato telefônico. A entrega dos dados se faz de forma voluntária, sem qualquer possibilidade de ingerência ou interferência por parte das instituições financeiras.<br>Ao que se constata da prova colacionada, a parte recebeu ligação de golpistas e, mesmo após comparecimento na Agência bancária com a troca de suas senhas, seguiu os passos solicitados por aqueles, entregando seus dados de forma voluntária, sem qualquer interferência da Instituição requerida.<br>No caso, pois, não há falar em falha na prestação do serviço do réu, pois, como já referido, caso tal falha tivesse ocorrido, a tentativa de transação no valor de R$ 12.900,00 teria sido creditada na conta-corrente da parte, conforme abaixo demonstro evento 8, ANEXO6:<br> .. <br>Não se pode perder de vista que a instituição financeira agiu de modo eficaz ao bloquear as transações acima referidas, até em face do valor expressivo, bem como orientou a parte a realizar a troca das senhas, conforme documento do evento 8, ANEXO7, a evidenciar a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, a autora tem a seu alcance os dados, incluindo o CPF da pessoa cujos tributos - IPVA - foram pagos com seu dinheiro, inclusive o os dados do veículo (RENAVAM: 01173263117 evento 8, ANEXO3), podendo, assim, buscar reparação devida a partir da identificação dos golpistas. Nessas circunstâncias, não tendo a autora logrado comprovar a alegada falha na prestação de serviços do banco, ônus que lhe competia, impõe-se a confirmação da sentença, já que, a despeito da relação de consumo e inversão do ônus da prova, não pode ser o banco compelido à produção de prova negativa (de que não houve falha na prestação de serviços), mormente porque a lisura das operações é presumida quando há emprego de senha, como no caso, uma vez que a autora, voluntariamente, seguiu as orientações dos golpistas, acarretando no pagamento de tributos, não sendo sificiente, por si só, a alegação de golpe para levar à presunção da falha na prestação de serviços do banco, mormente porque os pagamentos, como já referido, necessitavam de senha pessoal e instransferível.<br>Por fim, importante pontuar que o caso dos autos não se identifica com a Súmula 479 do STJ, que diz respeito à responsabilidade das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tendo em vista que o caso em voga traz em seu bojo hipótese de caso fortuito externo (culpa exclusiva da vítima), na medida que as transações realizadas necessitam de senha pessoal e intransferível da autora.<br>Assim sendo, diferentemente de tantos golpes reiteradamente reconhecidos por esta Câmara como característicos de falha na prestação do serviço oferecido pelas casas bancárias, concluo pela improcedência da ação, mantendo integralmente a sentença recorrida.<br>Verifica-se, assim, que o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam dan os aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos" (AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, destaquei).<br>É caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.<br>Ademais, para rever tal entendimento, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1º/7/2021, destaquei.)<br>II - Divergência jurisprudencial<br>Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA