DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fls. 292/293):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO EM VIRTUDE DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.<br>2. A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SUSTENTA QUE A REVERSIBILIDADE É PRESSUPOSTO DA TUTELA ANTECIPADA, REQUERENDO A DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS COM BASE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM CARÁTER ALIMENTAR, POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA SEGURANÇA JURÍDICA E A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>4. CONSOLIDOU-SE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 692), O ENTENDIMENTO DE QUE A REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA IMPÕE AO AUTOR O DEVER DE DEVOLVER VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS, INDEPENDENTEMENTE DE BOA-FÉ OU DA NATUREZA ALIMENTAR.<br>5. CONTUDO, A APLICAÇÃO DESTE ENTENDIMENTO ESTÁ CONDICIONADA AO RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA E À CONFIANÇA LEGÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CASOS EM QUE OS VALORES FORAM PERCEBIDOS SOB JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO.<br>6. NO CASO CONCRETO, A TUTELA FOI CONCEDIDA EM 2010, ANTES DA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL OCORRIDA EM 2015. ASSIM, PREVALECEM OS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, CONSIDERANDO O CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. RECURSO DESPROVIDO.<br>SENTENÇA MANTIDA.<br>TESE: "1. A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA É INAPLICÁVEL QUANDO OS BENEFÍCIOS FORAM PAGOS SOB JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO NA ÉPOCA DA CONCESSÃO. 2. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ PREVALECEM SOBRE O DEVER DE RESTITUIÇÃO EM TAIS HIPÓTESES."<br>V. JURISPRUDÊNCIA E LEIS RELEVANTES CITADAS:<br>CPC/2015, ART. 302; LEI Nº 8.213/91, ART. 115, II; STJ, RESP 1.401.560/MT, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. ARI PARGENDLER, J. 12/02/2014; STJ, EDCL NO RESP 1.401.560/MT, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 27/04/2016.<br>Em suas razões, a parte recorrente aponta vulneração dos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302, I e 927, III, do CPC, dos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002, do art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e do art. 3º da LINDB, argumentando, em suma, a necessidade de restituição de valores pagos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, independente da data em que a decisão antecipatória foi proferida.<br>Segundo defende, " o STJ, ao julgar o Tema 692, não fez nenhuma modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior ao julgamento do Tema" (e-STJ fl. 296).<br>Afirma também que "a questão relativa à devolução dos valores auferidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada foi objeto de julgamento pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT (Tema 692 do STJ), revisado na Pet 12.492/DF" (e-STJ fl. 296).<br>Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 299/301.<br>Passo a decidir.<br>Sobre o tema, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1401560/MT, Tema 692 do STJ, ocorrido em 12/2/2014, passou a adotar o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte beneficiária à restituição dos valores recebidos.<br>Segundo se colhe do inteiro teor do voto condutor do aludido Tema 692, a razão de decidir foi que o pressuposto básico do instituto da antecipação de tutela é a reversibilidade da decisão judicial, à luz do disposto no art. 273, § 2º, do CPC/1973. Portanto, mostra-se irrelevante a circunstância de que a tutela teria sido concedida antes da vigência do art. 115 da Lei n. 8.213/1991 alterada pela Lei n. 13.846/2019.<br>A propósito, segue a ementa do referido julgado:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.<br>O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.<br>Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.<br>Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público.<br>O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.<br>Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional.<br>Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Recurso especial conhecido e provido<br>(REsp 1. 401.560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). (Grifos acrescidos).<br>Ademais, no julgamento da Pet 12.482/DF, que ratificou o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, o Colegiado da Primeira Seção expressamente consignou que não estaria presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC, para a modulação de efeitos, de modo que deve ser observada a orientação firmada em precedente qualificado.<br>Impende registrar que, naquela ocasião, o em. relator, Min. Og Fernandes, já deixou consignado que, "se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692 do STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria."<br>S egue a ementa do referido julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algum as ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) (Grifos acrescidos).<br>Cita-se, ainda, trecho do referido acórdão em que, com base no CPC/1973, obrigava o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, mesmo na área previdenciária, in verbis:<br>O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. Nesse sentido, confiram-se:<br> .. <br>A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015, como se vê nos seguintes dispositivos:<br> .. <br>Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial, consoante o art. 273, § 2º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 300, § 3º, do CPC/2015):<br> .. <br>O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha:<br>Art. 130. Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença.<br>Parágrafo único. Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada. (grifou-se)<br>Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário". (Grifos acrescidos).<br>Nesse contexto, a reforma da decisão que antecipou a tutela ainda na vigência do CPC/1973, obriga a parte autora da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a devolução dos valores percebidos pelo recorrido em razão da antecipação de tutela posteriormente revogada, nos termos do Tema n. 692 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA