DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5000799-69.2022.4.02.5116/RJ, assim ementada (fl. 299):<br>APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. FIXAÇÃO DA DCB. DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. O juiz pode dispensar a produção das provas que sejam desnecessárias ao deslinde da causa, tal como o pedido de esclarecimentos periciais e juntada dos prontuários médicos completos da autora, portanto não há no que se falar em cerceamento de defesa. 2. Não obstante o perito ter considerado a data de 15/2/2022 como DII, restou demonstrado que a incapacidade era pré-existente a essa data. E sem comprovação fática de recuperação da capacidade da segurada, a conclusão que exsurge é de que a probabilidade de ter havido efetiva melhora em seu quadro é ínfima. 3. No caso de restabelecimento de benefício previdenciário, não há no que se falar em concessão de novo benefício, razão pela qual é impertinente arbitrar novo DIB. Os efeitos financeiros retroagem à data da indevida cessação do benefício. 4. Fixada a DCB em 60 (sessenta) dias a contar da efetivação deste julgado, no intuito de garantir a formulação, tempestiva, de eventual requerimento de prorrogação. 5. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais não há prova nos autos do efetivo dano sofrido e a mera cessação do benefício na via administrativa não é fundamento para condenar o INSS ao pagamento de danos morais. 6. Apelação provida.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 345-349).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou os arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/1991, que disciplinam os benefícios por incapacidade, ao reconhecer a incapacidade laboral da parte autora em data anterior àquela fixada pelo perito judicial.<br>Destaca que o art. 59 da Lei n. 8.213/1991 exige incapacidade total para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>Aduz que o laudo pericial judicial, que é imparcial, concluiu que a incapacidade laboral da parte autora teve início em 15/2/2022, exclusivamente em decorrência do melanoma, e não da discopatia degenerativa lombar, e que o acórdão recorrido desconsiderou o laudo pericial e baseou-se em documentos médicos apresentados unilateralmente pela parte autora, que não possuem a mesma imparcialidade.<br>Alega que os limites do princípio do livre convencimento motivado foram extrapolados, uma vez que houve desconsideração do laudo pericial judicial, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer a reforma do acórdão recorrido e a improcedência do pedido inicial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao decidir a respeito da controvérsia recursal relativa à fixação da data de início da incapacidade laboral (DII) e à desconsideração do laudo pericial judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 345-348):<br>No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, consta dos autos que a parte autora vinha recebendo diversos auxílios por incapacidade temporária desde 2009 até 2019, pois, em decorrência do seu ofício, desenvolveu sérias enfermidades de caráter progressivo e degenerativo na coluna que a incapacitam para o seu trabalho. Senão vejamos:<br> .. <br>Todavia, o perito do Juízo, em 03/08/2022, conclui pela existência de incapacidade laboral, exclusivamente em decorrência da patologia melanoma e somente a partir de 15/02/2022, pelos fundamentos que passo a transcrever abaixo, conforme solicitado pelo ora embargante:<br> .. <br>Por sua vez, a parte autora juntou aos autos documentos indicando a continuidade de sua incapacidade laboral, em decorrência das enfermidades na coluna, como hérnia de disco, conforme depreende-se do laudo médico anexado no evento 1, EXMMED4, datado em 29/01/2020, data esta contemporânea ao requerimento administrativo de 10/02/2020 (evento 1, INDEFERIMENTO6).<br>No que tange à avaliação da prova pericial, necessária se faz a referência ao princípio da persuasão racional do magistrado ou princípio do livre convencimento motivado, podendo o julgador embasar suas decisões nas provas existentes nos autos, não estando adstrito ao laudo pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC.<br> .. <br>Com efeito, considerei verossímil a afirmação de continuidade do estado incapacitante da parte autora em decorrência da patologia hérnia de disco, constata por médico neurologista em laudo emitido em 2020, e sem comprovação fática da recuperação da capacidade laboral da segurada, a conclusão que exsurge é de que a probabilidade de ter havido efetiva melhora em seu quadro é ínfima.<br>Acrescenta-se que, tratando-se de pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, como é o caso dos autos, não se discute a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, cingindo-se a controvérsia em saber se o segurado havia recuperado a capacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, ou, em caso negativo, até quando a incapacidade persistiu, em molde a fazer jus ao benefício, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.<br>Desta forma, mantenho meu entendimento a fim de que seja reformada a sentença de piso para restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 31/12/2019. Contudo, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que o laudo pericial judicial, que fixou a DII em 15/02/2022, deveria prevalecer sobre os documentos médicos apresentados unilateralmente pela parte autora, por ser imparcial e tecnicamente fundamentado - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSTO DE RENDA. DANOS MORAIS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação objetivando a reintegração do requerente e sua reforma por incapacidade, a contar da data da doença que o acometeu, bem como a concessão de auxílio-invalidez, isenção de Imposto de Renda e indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.<br>II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Compulsando-se os autos, verifico que o demandante foi incorporado ao serviço militar em 1.5.2015, na condição de militar temporário, com prorrogação de mais um ano, em decorrência de ter sido considerado "Apto A", na inspeção de saúde realizada organização militar (evento 13; OUT 20/1º grau). Das informações prestadas pelo 1º Batalhão de Infantaria Motorizado, observa-se que o ex-militar recebeu parecer de "Incapaz B1" pelo médico perito, sendo julgado incapaz apenas temporariamente, eis que o demandante poderia ser recuperado por um prazo de até um ano. Além disso, a junta médica considerou que o mesmo não estava inválido, na medida em que sua incapacidade seria tão somente para o serviço militar (evento13; OUT 21/1º grau). No que diz respeito ao laudo pericial produzido em juízo, verifica-se que o expert designado pelo magistrado não foi firme quanto à relação de causa e efeito da doença com o serviço militar. Ao contrário, o perito considerou que a doença pode guardar relação com diversas causas estranhas à atividade castrense (evento 42;OUT 48/1º grau). Nesses termos, confira-se:  ..  Outrossim, nota-se que o perito concluiu que a evolução da doença foi satisfatória, com evidente regressão da patologia, considerando, ainda, que a patologia é passível de cura, através de uma boa reabilitação motora da região afetada. Assim, transcreve-se:  ..  Diante do acervo probatório, é possível concluir que a incapacidade que acomete o demandante não consiste em incapacidade definitiva, mas sim temporária, tendo em vista que o mesmo teve uma evolução satisfatória da enfermidade em um curto lapso temporal, bem como pelo fato da patologia ser passível de cura, mediante simples reabilitação. Vale frisar que tal conclusão quanto ao fato da lesão ser temporária encontra-se alinhada àquela proferida pela junta médica de saúde da Administração Castrense, consoante acima relatado. Assim, na hipótese de incapacidade ser apenas temporária e/ou parcial, com grande possibilidade de recuperação da doença incapacitante, sabe-se que o militar não fará jus à reforma no serviço castrense, eis que, para sua viabilização, é imprescindível que a incapacidade seja definitiva.  ..  Sob esse prisma, em não havendo ilegalidade no ato que culminou no afastamento do militar, não há que se falar em reintegração, tampouco em reforma no serviço castrense, porquanto o licenciamento de ofício de militar temporário por conveniência do serviço público inclui-se no âmbito do poder discricionário da organização militar, podendo ser efetuado pela Administração Pública a qualquer tempo."<br>III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.132.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto.<br>2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial.<br>3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual.<br>4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade.<br>5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão.<br>6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.037.230/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial .<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 226), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.