DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMPACTA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 50051915920234036128, que foi assim ementado (fls. 279-280):<br>PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PIS/COFINS - NÃO CUMULATIVO - LEIS FEDERAIS Nº. 10.637/02 E 10.833/03 - MP Nº. 1.159/23 E LEI FEDERAL Nº. 14.592/23 - EXCLUSÃO DO ICMS DO CREDITAMENTO - TRIBUTÁRIO - REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO VIA MEDIDA PROVISÓRIA - LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO.<br>1- A partir das modificações realizadas pela EC 32/01 no artigo 62 da Constituição já não remanesce dúvida quanto à viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal em caso análogo.<br>2- As modificações legislativas que impliquem criação ou majoração de contribuição social devem observar a anterioridade nonagesimal conforme artigo 195, § 6º, da Constituição. Caso a alteração seja veiculada via medida provisória e esta seja reeditada, o termo inicial para cômputo da anterioridade é a data da primeira MP editada. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.<br>3- Por fim, a pertinência temática deve ser observada pelos legisladores, ao modificar ou ampliar a medida provisória elaborada pelo Poder Executivo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.<br>4- No caso concreto, contudo, duas medidas provisórias de autoria do Executivo foram convertidas na mesma lei. Não houve inovação temática, mas tramitação conjunta. Ademais, tanto a MP nº. 1.159/2023 quanto a MP nº. 1.147/2022 possuíam conteúdo tributário, de sorte que o procedimento conjunto é razoável e pertinente.<br>5- No mérito, a situação discutida nos autos é distinta daquela definida, de forma vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS.<br>6- A não-cumulatividade das contribuições sociais é distinta da não-cumulatividade aplicada aos impostos. De fato, a Constituição determina a não-cumulatividade do IPI (artigo 153, § 3º, inciso II) e do ICMS (artigo 155, § 3º, inciso I). Já quanto às contribuições sociais, estatui que " os setores de atividade econômica para os quais asa lei definirá contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão (artigo 195, § 12). Assim, a não-cumulatividade das não-cumulativas" contribuições sociais é definida na lei. E foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, em oportunidade anterior, declarou a constitucionalidade da impossibilidade de creditamentos de contribuição social (Tema nº. 179).<br>7- Não se identifica irregularidade na exclusão do creditamento do ICMS, conforme MP nº. 1.159/23 e Lei Federal nº. 14.592/03. Precedentes recentes desta Corte Regional.<br>8- Apelação desprovida.<br>Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 296-303), os quais foram rejeitados (fls. 334-344).<br>Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 360-377), fundamentado no permissivo do art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal.<br>Nas razões recursais a parte recorrente alegou : (i) violação dos arts. 1º e 3º, §§ 2º, incisos III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, com a alteração promovida pela Lei n. 14.592/2023, que previu a vedação ao aproveitamento do ICMS nos créditos de PIS e da COFINS, ao acrescentar o inciso III, ao § 2º, do art. 3º, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, violando a sistemática da não cumulatividade do PIS/COFINS, prevista no art. 3º, § 1º, dos diplomas citados (fl. 372); e, (ii) violação do art. 7º, inciso II, da Lei Complementar n. 95/1998 , haja vista a ocorrência de vícios ocorridos durante o processo legislativo de elaboração da Medida Provisória de n. 1.159/2023, a qual teria dado origem à Lei n. 14.592/2023.<br>Contrarrazões (fls. 419- 438).<br>Juízo de admissibilidade negativo (fls. 461-464), ao fundamento de que a Lei n. 14.592/2023, ao " u ltrapassar seus termos e vigência, bem como a vontade do legislador ao disciplinar o regime não cumulativo, foge do exame de legalidade, somente admitindo o sucesso da pretensão uma interpretação da contra legem norma, sendo então necessária a declaração de sua inconstitucionalidade (formal ou material), o que não é da competência do STJ" (fl. 462). Da mesma forma, a decisão agravada reconheceu a inexistência de dissenso pretoriano a respeito do tema (fl. 463).<br>Por essas razões, houve a inadmissão do apelo excepcional.<br>Na hipótese vertente, a parte insurgente deseja, no mérito, a declaração e o reconhecimento do direito ao creditamen to de PIS e COFINS referente ao ICMS incidente na aquisição de bens, afastando-se, assim, os efeitos da Lei n. 14.592/2023 que vedou ao contribuinte aproveitar o ICMS na apuração de PIS e da COFINS.<br>Contrarrazões (fls. 506-507).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.150.894/SC, o REsp n. 2.150.097/CE, o REsp n. 2.150.848/RS e o REsp n. 2.151.146/RS à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da " p ossibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (Tema n. 1364), havendo, ainda, por unanimidade, decisão para suspender o processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão objeto deste repetitivo, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.<br>Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1364 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1364 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.