DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO GUILHEM contra a decisão de fls. 1.882/1.888.<br>A parte embargante alega que a decisão embargada padece de erro material, visto que o recurso especial foi interposto tempestivamente, "inclusive certificado pelo cartório da turma julgadora do TRF5" (fl. 1.901).<br>Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.936).<br>É o relatório.<br>Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.<br>Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.882/1.888):<br>A parte ora recorrente foi intimada do acórdão recorrido, proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, em 15/3/2024 (fl. 1.090), todavia o recurso especial somente foi interposto em 26/5/2024 (fl. 1.128), quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis, o qual findou em 8/4/2024, segunda-feira.<br>Registre-se que é firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e desta Corte de que a interposição de recurso considerado incabível - como é o caso do agravo interno interposto de decisão colegiada - não interrompe o prazo recursal.<br>Confira-se esta decisão do STF:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO INCABÍVEL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo, como regra, de 15 (quinze) dias úteis o prazo de interposição, ex vi dos artigos art. 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil.<br>2. O recurso incabível na origem é insuscetível de ensejar a interrupção da fluência do prazo recursal. Precedentes: ARE 738.488-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 24/3/2014; ARE 1.107.739-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 7/5/2019; ARE 738.488-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 24/3/2014; RE 943.198-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20/4/2016; e ARE 1.277.245-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/9/2020.<br> .. <br>(ARE 1317171 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 9-6-2021 PUBLIC 10-6-2021, sem grifos no original.)<br>Na mesma linha, vem decidindo esta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA FIRMANDO A INTEMPESTIVIDADE DO PRÓPRIO AGRAVO E TAMBÉM DO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUANTO À INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO MAIS. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR SEREM INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, é manifestamente incabível agravo interno contra acórdão (decisão colegiada).<br>2.1. Não tendo sido conhecido o agravo interno interposto contra o acórdão da apelação, tampouco os subsequentes embargos de declaração, não foi interrompido, no caso concreto, o prazo para a interposição do recurso especial, estando, portanto, correta a decisão agravada que concluiu pela sua intempestividade.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.061.368/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento.<br>2. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 3º, c/c o art. 219, caput, do CPC/2015.<br>3. Na hipótese, o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 13/10/2017, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subseqüente, ou seja, 16/10/2017, mostrando-se intempestivo o reclamo protocolado somente em 27/11/2017.<br>4. A interposição de agravo interno contra acórdão na origem, porquanto manifestamente incabível, não interrompe o prazo para a interposição do recurso especial.<br>5. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por consistir em erro grosseiro. Precedentes do STJ.<br>6. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.400.062/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019, sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe o prazo recursal. Precedentes.<br>2. A tempestividade do recurso especial é matéria inerente ao exame de sua admissibilidade, devendo ser conhecida de ofício pelo relator, não comportando a aplicação da tese de preclusão deduzida pelo agravante, notadamente no caso dos autos, em que a parte adversa falou acerca do não cabimento do recurso manejado na origem na primeira oportunidade que surgiu no processo, por ocasião do oferecimento das contrarrazões, já que, antes disso, por não ostentar a situação de vencida na lide, não tinha interesse de se pronunciar.<br>3. Hipótese em que, contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, o recorrente interpôs agravo interno, recurso manifestamente incabível contra decisão colegiada, sendo inviável aplicar o princípio da fungibilidade para recebê-lo como embargos de declaração, por representar erro grosseiro. Precedentes.<br>4. Interposto o recurso especial seis meses depois de a recorrente ter ciência do julgamento colegiado do agravo de instrumento, é de se reconhecer a intempestividade do apelo nobre.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 731.758/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 10/8/2017, sem grifos no original.)<br>Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VI, 219 e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Por fim, registro que é firme o entendimento nesta Corte segundo o qual o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado na origem não vincula esta Corte.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>III. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/05/2020, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 05/05/2020, terça-feira, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26/05/2020, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis.<br>IV. Segundo entendimento desta Corte, a certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito, pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 26/08/2015.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.752.536/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022, sem grifos no original.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO A ESTA CORTE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial realizado na instância de origem não vincula esta Corte.<br> .. <br>VI - Agravo Interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.963.131/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022, sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, houve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial interposto na origem, visto que a interposição de recurso considerado incabível não interrompe o prazo recursal, bem como que, segundo entendimento desta Corte, a certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito, pelo STJ.<br>O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).<br>Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA