DECISÃO<br>DAVID JORGE OLIVEIRA agrava da decisão de fls. 862-863, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Neste regimental, a defesa alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem - a saber, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Sustenta que, em seu agravo em recurso especial, demonstrou que a pretensão recursal não consistia em reexame de provas, mas sim em revaloração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, o que afastaria o óbice sumular.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 887-889).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade - juízo de retratação<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais reconsidero a decisão de fls. 862-863 para conhecê-lo.<br>O recurso especial também comporta conhecimento, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>O réu foi denunciado pelo crime descrito no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. O Juízo de primeira instância pronunciou o acusado por homicídio qualificado.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos fundamentos a seguir (fls. 760-767, destaquei):<br>No caso, a materialidade está comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 8/9, constatação de óbito de fls. 14/15, laudo necroscópico de fls. 65/68, laudo do local dos fatos de fls. 69/79, relatórios de investigação de fls. 86/88 e 89/90, e prova oral colhida em audiência, matou-se alguém, em tese.<br>O laudo necroscópico de fls. 65/68 constatou que a vítima faleceu em decorrência de "anemia aguda por hemorragia externa traumática", por "secção de grandes vasos cervicais por instrumento pérfuro cortante em região cervical esquerda".<br> .. <br>De igual forma, há indícios suficientes de autoria.<br>No distrito, o recorrente ficou em silêncio, respaldado em norma de ordem constitucional (fls. 129).<br>E, em Juízo, também optou por permanecer silente, deixando, mais uma vez, de apresentar sua versão sobre os fatos.<br>Essa circunstância, embora não possa ser utilizada como argumento de autoridade em seu desfavor, também não é suficiente para afastar a pronúncia, mesmo porque o restante da prova oral, bem sintetizada pelo culto Magistrado, revela outra versão sobre os fatos.<br>A testemunha sigilosa "Alpha" afirmou que conhecia a vítima, bem como o recorrente e os codenunciados. No dia dos fatos, domingo à noite, foi até a casa do ofendido pegar uma panela de pressão. Ele estava sozinho, consumindo "duelinho". Trinta minutos depois, quando retornou para trocar a tampa da panela que não servia, não foi mais atendido. A casa estava toda escura. Ele não costumava deixar tudo escuro. A vizinha Rose (mãe do recorrente) disse que o ofendido havia saído com o irmão. Voltou para a sua casa e, depois, foi, ainda, umas duas vezes à casa do ofendido. Ouvia a porta bater com o vento. Achou estranho, pensou em pular. Mais tarde, por volta das 21 horas, quando voltava da igreja, viu o recorrente e Paulo Henrique bebendo. Rivanildo vinha do bar e pediu um gole. Depois, ouviu dizer que a roupa de Paulo Henrique estava suja de sangue. Ele alegava que tinha brigado com o irmão. O recorrente estava bebendo "Duelo", a mesma bebida que a vítima consumia. O recorrente não tinha dinheiro para comprar essa bebida. Acredita que Rivanildo não participou. O ofendido falava com frequência que o recorrente queria matá-lo. O ofendido morava sozinho. O recorrente e os demais eram vizinhos dele. O recorrente e Paulo frequentavam a casa da vítima. O ofendido era homossexual. Na sexta-feira que antecedeu o crime, ele contou-lhe que havia tido um relacionamento com o recorrente. O recorrente ouviu a conversa e acredita que isso tenha motivado o crime. O recorrente bebia e usava droga, sempre ia à casa do ofendido. O ofendido dizia que tinha dinheiro e chegou a oferecer dinheiro para alguns meninos fica rem com ele, dentre eles, o recorrente. O ofendido chegou a falar que o recorrente queria matá-lo. Ele tinha medo de dormir sozinho. Ele sempre falava isso, mas ninguém acreditava. Depois dos fatos, Rivanildo foi internado para tratamento de bebida, enquanto o recorrente e Paulo Henrique continuaram morando no mesmo local. O ofendido pagava para o recorrente manter relação sexuais com ele. No dia, viu o recorrente no fundo da viela, próximo à casa do ofendido. Lembre-se que a testemunha, ainda na fase administrativa, a testemunha reconheceu, por fotografia, sem dúvida, o recorrente como sendo a pessoa que, segundo a vítima, queria matá-la (fls. 31).<br>Anderson, investigador de polícia, esclareceu que participou do início das diligências e localizou a testemunha protegida. Segundo as informações que obteve, o ofendido era pessoa querida pela comunidade, apesar de ser alcoólatra. A testemunha protegida disse-lhe que era amigo do ofendido e afirmou que este mantinha um relacionamento amoroso com o apelante. O ofendido tinha medo, pois o recorrente havia dito que o mataria se o fato se tornasse público. A testemunha protegida disse, ainda, que, no dia anterior à descoberta do corpo, o recorrente e os codenunciados foram vistos numa viela, alterados, aparentemente sob o efeito de álcool e droga. Após esse encontro, pessoas da comunidade viram Paulo Henrique com a roupa suja de sangue. Depois dos fatos, o recorrente e Paulo Henrique não foram mais vistos na comunidade.<br>Jonathas é vizinho do ofendido e soube de sua morte no dia seguinte. O ofendido era homossexual e tinha o hábito de beber todas as noites e ficar gritando. Embora isso incomodasse os vizinhos, era pessoa prestativa e querida por todos. No domingo, dia anterior à morte, viu que o ofendido estava bebendo e ouvindo música bem alta. Ele gritava o nome "Douglas" e proferia palavras obscenas, sugerindo uma relação sexual. Não sabe se essa pessoa estava lá. Douglas frequentava a casa da vítima com regularidade para tomar banho. Nunca viu o recorrente e os demais codenunciados bebendo com a vítima. Nada sabe dizer sobre a camisa suja de sangue, pois foi preso logo após os fatos.<br>Dirceu também é vizinho do ofendido e pai do recorrente. O ofendido era homossexual. Era uma pessoa boa, conhecida por promover festas. Todavia, tinha o hábito de consumir bebida alcoólica em excesso. Nunca viu seu filho bebendo na casa da vítima. O recorrente estava hospedado em sua casa havia dois meses, visitando a mãe doente. No dia dos fatos, o recorrente passou o dia inteiro na rua de casa. Não ouviu barulhos nem viu pessoas na casa da vítima naquele dia.<br>José Reis é irmão do ofendido. Estava trabalhando e, no dia dos fatos, por volta de 12h, sua irmã foi à casa da vítima, encontrando o portão encostado e a porta aberta. Ao entrar, deparou-se com o seu irmão no sofá, com o rosto para cima e perfurações no pescoço. Havia muito sangue no chão. A casa não tinha sinal de arrombamento. Vizinhos disseram que ouviram três pessoas no corredor próximo à casa e afirmaram que os autores do crime foram o recorrente e os codenunciados. O recorrente era vizinho do ofendido. Não sabe se seu irmão era homossexual. Nunca o viu com ninguém porque ele era discreto. Não sabe se ele fazia festas em casa, mas soube que vizinhos já reclamaram do som alto. O ofendido não usava drogas, mas era alcoólatra. Segundo comentários, um dia antes do falecimento, o recorrente e os corréus estavam na casa da vítima consumindo bebida alcoólica. Dois dias depois, vizinhos ouviram o recorrente e os correús falando que haviam cometido um assassinato. Ninguém comentou sobre o motivo. Soube, por meio de conversas anônimas de vizinhos em redes sociais, que um deles saiu da casa com a camisa cheia de sangue. As pessoas têm medo de falar.<br>Fernando, vizinho do ofendido e pai do corréu Rivanildo, disse que, apesar de ser uma pessoa pacífica na vizinhança, ele era dado ao consumo diário de bebida alcoólica e costumava assistir TV em som alto, mas isso nunca gerou problemas sérios com a vizinhança. Não sabe se ele era homossexual. O recorrente e os demais acusados moravam na vizinhança. Seu filho trabalhava e não frequentava a casa da vítima. Não conhece o recorrente e nada sabe sobre o crime. Seu filho não se associava frequentemente com o recorrente.<br>Valquíria também é vizinha do ofendido. Ele havia comentado que estava sendo ameaçado. Era bem próxima do ofendido, frequentavam a casa um do outro. Ele era uma boa pessoa, ajudava todo mundo. Embora fosse homossexual, ele era muito discreto em relação à sua vida sexual. Ele consumia bebida alcóolica diariamente e tinha o hábito deixar o som alto da televisão, mas isso nunca gerou conflitos na vizinhança. Quando ele bebia, falava que via coisas. No dia aos fatos, não esteve na casa dele. No dia do falecimento, não houve barulho. Conhece os recorrentes e os corréus, são vizinhos. Eles conheciam o ofendido. Nunca os viu bebendo na casa dele. Não ouviu comentários a respeito de eventual relacionamento da vítima com o recorrente por dinheiro. Nada soube a respeito do corréu Paulo Henrique estar com uma camisa cheia de sangue.<br>Elisangela, testemunha referida, disse que não viu o corréu Paulo Henrique sujo de sangue, tampouco viu o recorrente ou Rivanildo. Soube que o ofendido havia sido morto, bem que seu corpo foi localizado pela irmã. Nada ouviu sobre a autoria do crime. Depois do ocorrido, não viu mais os denunciados na região. O ofendido era uma boa pessoa e nunca ouviu falar mal dele.<br>As testemunhas arroladas pelas Defesas, Clodoaldo, Marine.<br>Clodoaldo, Andreia e Luzinete limitaram-se a destacar os predicados pessoais do recorrente e do corréu Rivanildo.<br>Diante desse cenário, não se pode afastar, de pronto, a autoria atribuída ao pronunciado, como pretende a digna Defesa, nem o "animus necandi", sobretudo porque presentes os pressupostos do art. 413, do Código de Processo Penal.<br>Os elementos amealhados até então apontam para a participação do recorrente no evento criminoso. Ele foi reconhecido, com segurança, pela testemunha sigilosa, na fase inicial, por fotografia, como sendo a pessoa, que segundo a vítima, dirigia-lhe ameaças para que não revelasse o suposto relacionamento que mantinham. Ademais, a testemunha, que já conhecia o recorrente, confirmou tê-lo visto, na companhia do corréu Paulo Henrique na viela, próximo à casa da vítima. O irmão da vítima, José Reis, reproduziu os comentários dos vizinhos que apontavam o recorrente como sendo um dos autores do homicídio.<br>Assim, nada obstante as alegações deduzidas pela digna Defesa nas razões de recurso, havendo indícios suficientes de autoria, como no caso presente, deve o réu ser pronunciado e a tese defensiva examinada, de forma plena pelo Tribunal do Júri, órgão que detém competência constitucional para apreciar as versões existentes nos autos e decidir qual delas deve ser acolhida, não sendo possível, neste momento, a despronúncia.<br>Não é demais reforçar que, para a pronúncia do acusado, não se faz necessário um juízo conclusivo, exauriente a respeito da materialidade e da autoria criminosas. Bastam indícios, certo que somente por ocasião da instrução processual penal será possível chegar, à luz de elementos probatórios idôneos, ao necessário grau de convencimento acerca da culpabilidade ou da inocência do recorrente, cuja análise compete, na hipótese, exclusivamente ao Conselho de Sentença.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 413 e 414 do CPP, ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria para fundamentar a pronúncia do réu. Alegou ser inaplicável o in dubio pro societate para justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri e afirmou que a acusação se baseia unicamente em testemunhos por "ouvir dizer". Requereu a impronúncia do réu.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pelo Ministério Público foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>No caso em exame, a defesa alegou que a pronúncia foi fundamentada no postulado do in dubio pro societate. Deveras, essa premissa teórica não se coaduna com o ordenamento jurídico nem com o entendimento do STJ. A propósito:<br> ..  A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, na sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma deste Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado. No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.459.389/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. Se houver uma dúvida sobre a preponderância de provas, deve então ser aplicado o in dubio pro reo, imposto nos termos constitucionais (art. 5º, LVII, CF), convencionais (art. 8.2, CADH) e legais (arts. 413 e 414, CPP) no ordenamento brasileiro.  ..  (RHC n. 172.039/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 23/5/2024, destaquei)<br>Contudo, embora faça menção a esse brocardo (fl. 760) - o qual, repito, não tem aplicação na fase de pronúncia -, o Tribunal de origem indicou provas que atingem o standard necessário para submeter o réu a julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>A respeito do tema, é oportuno destacar que a jurisprudência desta Corte Superior acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal externado no HC n. 180.144/GO (Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 21/10/2020) e assentou que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribei ro Dantas, 5ª T., DJe de 17/12/2021)<br>O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.<br>As instâncias de origem mencionaram depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio do laudo necroscópico, laudo do local dos fatos, além da prova oral colhida.<br>Quanto à autoria, foram indicados os seguintes depoimentos colhidos em juízo (fls. 762-766): a) a testemunha sigilosa "Alpha" relatou que a vítima lhe confidenciou temer o recorrente, pois este o ameaçava de morte para manter em sigilo um relacionamento existente entre eles. Afirmou, ainda, ter visto o recorrente nas proximidades da residência da vítima na noite do crime; b) o investigador de polícia Anderson confirmou, sob o crivo do contraditório, as diligências realizadas e as informações que lhe foram prestadas pela testemunha sigilosa, corroborando que a vítima se sentia ameaçada pelo réu; e c) o irmão da vítima declarou em juízo que, após o crime, ouviu comentários de vizinhos que apontavam o recorrente e os corréus como os autores do delito.<br>Diferentemente do que sustenta a defesa, a pronúncia não se amparou exclusivamente em testemunhos por "ouvir dizer". O depoimento da testemunha "Alpha", que relatou conversas diretas com a vítima sobre as ameaças que sofria, bem como a sua presença no local dos fatos, constitui indício qualificado e judicializado. Os demais relatos, embora indiretos, servem como elementos a corroborar a prova principal, não sendo o único fundamento da decisão.<br>Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo ora agravante.<br>Desse modo, não identifico violação de dispositivo infraconstitucional, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em provas testemunhais produzidas em juízo.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 862-863, a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA