DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do TJRJ assim ementado (e-STJ, fls. 439-440):<br>Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil e Administrativo. Ação Civil Pública com pedido de tutela liminar. Decisão que defere pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela. Determinação para que ocorra o restabelecimento e regularização do fornecimento de energia na região do Município de Paraiba do Sul com fixação de multa em caso de descumprimento. Presença dos elementos autorizadores da medida. Possibilidade de antecipação da tutela em razão da utilidade e necessidade do serviço. Inconformismo da recorrente que alega ocorrência de eventos climáticos extraordinários como causa da inconsistência na prestação os serviço. Sustenta a agravante regularidade de sua conduta e excludente de responsabilidade. Requerimento para revogação da decisão agravada ou alteração dos critérios de cumprimento da decisão e redução do valor da multa. Decisão liminar no agravo que reduz o valor da multa e amplia o prazo de cumprimento da obrigação imposta. Estabelecimento de teto para o valor da penalidade imposta que se mostra prudente. Medida coercitiva que objetiva compelir a parte agravante a cumprir a ordem do Juízo. Valor que não será devido caso tenha ocorrido o pleno cumprimento da determinação judicial. Questões relativas à alegados eventos extraordinários que devem ser avaliadas pelo Juízo não sendo matéria cabível de avaliação em sede de Agravo. Serviço essencial que deve ser mantido com regularidade. Decisão liminar que reduziu o valor da multa e ampliou o prazo de cumprimento que deve ser ratificada, com estabelecimento de teto limite para multa. Parcial provimento do recurso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 483-491).<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 509-526), fundamentadas no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: arts. 7º do Código de Defesa do Consumidor; art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 1º, 6º, §3º, II, 29 e 31 da Lei 8987/1995; arts. 2º e 3º, I e IV da Lei 9.427/1996; e, arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e, art. 16, I e II do Anexo I do Decreto Federal 2.335/97; e art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Alega, em síntese, que "tanto o juízo de primeiro grau, quanto a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, terminaram por criar direito material ao determinar quais seriam os critérios a serem despendidas pela Concessionária para otimizar o fornecimento de energia elétrica no local objeto da pretensão da Municipalidade" (e-STJ, fl. 517).<br>Ademais, cita que "tendo em vista que: (i) não cabe ao Poder Judiciário, através de suas decisões judiciais, interferir na opção política e técnica do Poder Executivo, amparado na legalidade instituída pelo Poder Legislativo; (ii) a impossibilidade de se impor à Light, ora Recorrente, novas obrigações técnicas com prazos para cumprimento diversos daqueles emanados das normas editadas pela União, através de sua Agência Reguladora, in casu, a ANEEL, é de rigor a reforma do acórdão para cassar a tutela deferida em primeiro grau" (e-STJ, fls. 518-519).<br>Argumenta, ainda, que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não aplicou corretamente o que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, pois manteve a incidência de uma multa em valor exorbitante. É de conhecimento de todos que a mesma não pode ser fixada em valor ínfimo, mas também não pode ser fixada em patamar elevado, que possa comprometer o orçamento da Concessionária, o que é o caso" (e-STJ, fl. 525).<br>Contrarrazões às fls. 545-553 (e-STJ), nas quais o recorrido roga pelo não conhecimento do recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ; e, subsidiariamente, pela manutenção do acórdão recorrido, pela adequação do valor das astreintes determinadas pelas instâncias ordinárias.<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 555-559 (e-STJ) pela incidência dos óbices da Súmula 735 do STF e Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 567-582). Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 586). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, já que o recorrente impugna - de forma específica - os fundamentos da decisão agravada.<br>O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia a partir da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 441-443):<br>Quanto ao Agravo de Instrumento, o exame do recurso indica que a decisão deve ser em parte reformada, para que seja ratificada a decisão liminar que estabeleceu novos critérios para incidência da multa e cumprimento da obrigação imposta na decisão agravada.<br>Observa-se que o deferimento da tutela antecipatória restou devidamente fundamentada, estando presentes os elementos legais autorizadores da medida, diante da utilidade e necessidade do serviço, uma vez que a parte agravada informou não ter sido restabelecido o serviço a contento, como demonstrado na inicial e no transcorrer da ação principal.<br>Por certo, na estreita via de cognição sumária do recurso de agravo de instrumento, recomenda a prudência que as questões fáticas articuladas pela agravante, quanto a ocorrência de eventos climáticos extraordinários, que gerou inconsistência na prestação do serviço. Tal alegação demanda maior análise e dilação probatória, a ser levada a efeito pelo Juízo de primeiro grau no momento processual oportuno.<br>Inconteste a essencialidade do serviço e a necessidade de regularização do mesmo, devendo ser consideradas a circunstâncias alegadas pelo agravante quanto ao prazo para regularização, o que já se apresentava demasiadamente demorado quando da propositura da demanda coletiva, que implicou na decisão agravada.<br>Contudo, conforme já mencionado na decisão liminar de fls. 41, o prazo de quatro horas para o restabelecimento do serviço, estabelecido na decisão agravada, revela-se exíguo, sendo razoável a sua dilação para 24 horas, a fim de que a empresa agravante cumpra com sua obrigação.<br>Como é cediço, o artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que visando o efetivo cumprimento de tutela específica deferida, o magistrado poderá estabelecer multa, para cumprimento de obrigação imposta, bem como determinar outras medidas que entender necessárias.<br>Na espécie, constata-se a gravidade do caso, pois parte da população do Município agravado se encontra sem a prestação de serviço essencial, o que em tese, viola o Princípio da Dignidade Humana, em razão da importância do serviço de fornecimento de energia elétrica.<br>O Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." E, o inciso I, do § 1º, do artigo 537 do Código de Processo Civil prevê o seguinte:<br>"Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.<br>§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;"<br>Portanto, tendo concluido que o valor originalmente fixado em cinquenta mil reais por hora mostra-se excessivo, a decisão que deferiu a sua redução para vinte mil reais por dia, deve ser ratificada, sendo certo que basta o cumprimento da decisão judicial para que não ocorra qualquer cobrança.<br>Deve se ainda ser complementada a decisão liminar, para que seja estabelecido o valor máximo da penalidade por descumprimento, em R$ 200.000,00 (duzentos mil reias), visto que o objetivo da presente demanda não pode ser transvertido na obtenção de vantagem pecuniária, em detrimenta demora no cumprimento da obrigação imposta.<br>Por tais fundamentos, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, ratificando a decisão de fls. 41, ampliando o prazo de 24hs, para cumprimento da obrigação imposta, e reduzindo-se o valor da multa para R$ 20.000,00 por dia de atraso, estabelecendo o teto de R$ 200.000,00 em caso de incidência da multa, julgando-se prejudicado o Agravo Interno, mantendo-se o restante da decisão agravada na forma como foi lançada.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas à luz dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se que não foram objetos de deliberação as teses jurídicas levantadas pelo recorrente nas razões do recurso especial (afronta aos arts. 7º do Código de Defesa do Consumidor; art. 2º, §§ 1º e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; arts. 1º, 6º, §3º, II, 29 e 31 da Lei 8987/1995; arts. 2º e 3º, I e IV da Lei 9.427/1996; e, arts. 2º, 3º, IV e V, 4º, IV, VII e XV, e, art. 16, I e II do Anexo I do Decreto Federal 2.335/97).<br>Nesse caso, incide, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Com efeito (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Descabe a alegação de que houve o prequestionamento implícito, uma vez que a controvérsia não foi decidida à luz do art. 421 do Código Civil, motivo pelo qual deve ser mantida a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais - no presente caso, da Lei municipal 3.606/2003 -, o recurso especial é incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.572/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Além disso, mera oposição de embargos de declaração não afasta, de forma automática, a ausência de prequestionamento. Nesse sentido, foi editada a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ainda, convém assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1) PRETENSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ANULAR A MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ARTESP POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO ESPECIAL DOS PADRÕES DO PAVIMENTO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br>II - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, em recurso especial, o exame de cláusulas contratuais, a teor da Súmula n. 5/STJ.<br>IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente (art. 8º do CPC/2015), na petição de recurso especial, não foram objeto de análise na Corte de origem, tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.)<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente.<br>4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.<br>7. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>No que se refere ao valor exorbitante das astreintes, consoante se denota da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem considerou adequado e proporcional ao caso em análise, o valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento da medida imposta.<br>Nesse aspecto, a pretensão da agravante de reduzir o valor da astreinte demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Confiram-se (sem destaque no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta para garantir internação em UTI e realização de cateterismo cardíaco. A agravante questiona a imposição e o valor das astreintes fixadas judicialmente por descumprimento da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imposição de astreintes pela inobservância de decisão judicial é legítima, diante da alegação de cumprimento tempestivo; e (ii) determinar se o valor fixado a título de multa cominatória é razoável e proporcional ou se demandaria revisão em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo interno é tempestivo, mas não apresenta fundamentos que justifiquem a revisão da decisão agravada.<br>4. A decisão agravada manteve a imposição de astreintes ao reconhecer que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo judicialmente fixado, sendo legítima a sanção aplicada.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente quando fixadas com base no comportamento da parte, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.<br>6. Também incide, no caso, a Súmula 83/STJ, uma vez que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria.<br>7. Não há configuração de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou intenção protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>8. Não é cabível a majoração de honorários recursais nesta fase, conforme entendimento firmado nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.397/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a óbices sumulares processuais.<br>2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes.<br>4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REESTABELECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA REGIÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SÚMULA 211/STJ. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA/ 7STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.